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Document 62014TN0819
Case T-819/14: Action brought on 16 December 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia v Commission
Processo T-819/14: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão
Processo T-819/14: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão
JO C 89 de 16.3.2015, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/31 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2014 — Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão
(Processo T-819/14)
(2015/C 089/37)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Fundação «Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia» (Sófia, Bulgária) (representante: Hristo Hristev, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acto jurídico da Comissão Europeia, com a sua referência n.o ARES (2014) 2848632-01/09/2014, indicado na carta com a referência n.o ARES (2014) 2848632-01/09/2014 e na nota de débito n.o 3241409948 anexada a esta carta; |
— |
Acordar à recorrente a indemnização pelas despesas com o processo; |
— |
Subsidiariamente, no caso de ser negado provimento ao recurso de anulação, condenar a recorrida, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas despesas que intencionalmente causou à recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o seu recurso deve ser admitido, uma vez que o ato jurídico impugnado deve ser considerado como exercício da autoridade pública em relação a terceiros, o que leva a que exista um interesse jurídico em impugnar a declaração da infração que cometeu, a qual constitui um pressuposto da tomada da medida prejudicial a seu respeito.
Com o segundo fundamento, alega-se que a Comissão Europeia violou o princípio da boa administração uma vez que, por um lado, não procedeu a uma análise detalhada, objetiva e coerente dos factos e não teve em conta os argumentos jurídicos da pessoa interessada e, por outro lado, não fundamentou o seu ato jurídico.
Com o terceiro fundamento, alega-se a violação do princípio da segurança jurídica uma vez que a parte dispositiva do ato jurídico impugnado não é clara, designadamente quanto à sua natureza.
Com o quarto fundamento alega-se uma violação do princípio da proteção da confiança, uma vez que a falta de comentários da Comissão em relação a projetos anteriores, tanto no respeitante à execução como à contabilidade financeira, levou a recorrente a confiar legitimamente em que a sua contabilidade estava correta e que não era necessário proceder a retificações de projetos em curso ou futuros; por conseguinte, a confiança surgiu devido ao comportamento do organismo competente, ou seja, da Comissão Europeia.