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Document 62014TN0809

Processo T-809/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — República Italiana/Comissão

JO C 46 de 9.2.2015, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/59


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — República Italiana/Comissão

(Processo T-809/14)

(2015/C 046/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a nota HR.A2, de 2 de outubro de 2014, do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Comissão Europeia, dirigida ao Diretor-Geral para a União Europeia do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a nota supramencionada, que dá seguimento ao anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Luxemburgo) (COM/2014/10356), objeto de um recurso no processo T-636/14, que se pronuncia sobre a alegada divergência entre o anúncio em questão e o formulário do sítio Internet em que as candidaturas podem ser apresentadas, que está disponível unicamente em francês, inglês e alemão.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 18.o e 24.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários, na medida em que, segundo o anúncio, pela remissão para o sítio Internet da Comissão que continha esta indicação vinculativa, os candidatos devem obrigatoriamente apresentar o CV e a carta de motivação em inglês, francês ou alemão, e não em qualquer outra das línguas da União. Segundo a recorrente, para sanar estes vícios, a Comissão deveria ter modificado o sítio Internet e prorrogado o prazo de apresentação das candidaturas.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE), na medida em que, antes da publicação do anúncio, a Comissão assegurou formalmente, por diversas vezes, ao Governo italiano que a referida discriminação linguística seria eliminada, mas teve um comportamento contrário na redação do anúncio e na fixação das regras de funcionamento do sítio Internet indicado naquele para a apresentação da candidatura.

3.

Terceiro fundamento relativo à existência de uma falta de fundamentação da medida em questão, uma vez que deveria ter sido adotada pelo Presidente da Comissão ou pelo Comissário competente e não pelo Diretor-Geral dos Recursos Humanos.


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