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Document 62014TN0796

    Processo T-796/14: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão

    JO C 56 de 16.2.2015, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/24


    Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Philip Morris/Comissão

    (Processo T-796/14)

    (2015/C 056/35)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Philip Morris Ltd (Richmond, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o pedido de anulação admissível;

    anular a Decisão Ares (2014) 3142109 da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014, na medida em que recusou à recorrente o acesso completo aos documentos requeridos, com exceção dos dados pessoais confidenciais aí contidos;

    condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação da Decisão Ares (2014) 3142109 da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014, em que a Comissão recusou à recorrente o acesso completo a seis documentos internos elaborados no contexto dos trabalhos preparatórios que levaram à adoção da Diretiva 2014/40/UE relativa ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco (1) (a seguir «decisão controvertida»).

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação, na medida em que não explicou — relativamente a cada documento — que exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento sobre a transparência») aplicou e com base em que circunstâncias e considerações factuais. Ao basear-se nos mesmos argumentos gerais relativamente a vários motivos de recusa (proteção de processos judiciais, consultas jurídicas e do processo decisório), a Comissão não indicou os motivos segundo os quais a divulgação dos documentos requeridos poderia prejudicar «concreta e efetivamente» cada um desses interesses. Mais concretamente, a decisão controvertida não explica se a justificação invocada para cada recusa se refere a «processos judiciais» ou a «consultas jurídicas».

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento sobre a transparência, por não ter referido o motivo pelo qual a divulgação poderia, em cada caso, prejudicar «concreta e efetivamente» a proteção das «consultas jurídicas» ou dos «processos judiciais». Relativamente à proteção das «consultas jurídicas», as justificações abstratas da Comissão foram julgadas improcedentes pela jurisprudência, e a Comissão não justificou em que medida, neste caso, a divulgação total dos documentos requeridos poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção das consultas jurídicas. Em relação aos «processos judiciais», a Comissão também não explica, concretamente, em que medida é que a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção dos «processos judiciais».

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado ambos os parágrafos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência, por não ter explicado em que medida é que a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente a proteção do «processo decisório». No que se refere ao primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência, a Comissão não identificou nenhum «processo decisório» que se possa considerar «em curso» e não provou por que motivo a divulgação poderia prejudicar concreta e efetivamente o seu processo decisório. Relativamente ao segundo parágrafo da mesma disposição, a Comissão não provou que os documentos requeridos eram «pareceres» na aceção desse parágrafo nem, a fortiori, que o risco de a divulgação violar concreta e efetivamente o processo decisório era grave na aceção estrita desse parágrafo.


    (1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, JO L 127.


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