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Document 62014TN0787
Case T-787/14 P: Appeal brought on 28 November 2014 by European Central Bank against the judgment of the Civil Service Tribunal of 18 September 2014 in Case F-26/12 Cerafogli v ECB
Processo T-787/14 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 pelo Banco Central Europeu do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de setembro de 2014 no processo F-26/12, Cerafogli/BCE
Processo T-787/14 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 pelo Banco Central Europeu do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de setembro de 2014 no processo F-26/12, Cerafogli/BCE
JO C 46 de 9.2.2015, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/56 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2014 pelo Banco Central Europeu do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de setembro de 2014 no processo F-26/12, Cerafogli/BCE
(Processo T-787/14 P)
(2015/C 046/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: E. Carlini e M. López Torres, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Outra parte no processo: Maria Concetta Cerafogli (Roma, Itália)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão de 18 de setembro de 2014, no processo F-26/12, Cerafogli/BCE; |
— |
dar provimento ao recurso, em conformidade com os pedidos formulados pelo ora recorrente em primeira instância; |
— |
condenar cada parte nas suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega uma extrapolação errada da jurisprudência Grolsch a processos que envolvam pessoal das instituições, interpretando assim incorretamente o âmbito do princípio da proteção judicial efetiva, à luz do artigo 47.o da Carta, bem como a insuficiência da fundamentação. |
2. |
Com o segundo fundamento, o recorrente alega a não tomada em consideração dos direitos de defesa da instituição, tendo deste modo sido violado o objetivo do procedimento pré-contencioso, bem como a não tomada em consideração de factos relevantes e a incorreta interpretação do princípio da segurança jurídica. |
3. |
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega o caráter erróneo das conclusões que se baseiam na natureza de uma exceção de ilegalidade, a incorreta interpretação do artigo 277.o TFUE e do princípio da segurança jurídica. |
4. |
Com o quarto fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da proteção judicial efetiva, a não tomada em consideração dos factos no caso em apreço e a violação do princípio da proporcionalidade. |