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Document 62014TN0779
Case T-779/14: Action brought on 26 November 2014 — Slovakia v Commission
Processo T-779/14: Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 — República Eslovaca/Comissão
Processo T-779/14: Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 — República Eslovaca/Comissão
JO C 89 de 16.3.2015, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/27 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 — República Eslovaca/Comissão
(Processo T-779/14)
(2015/C 089/33)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Recorrente: República Eslovaca (representante: B Ricziová, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão, que consta da sua carta de 24 de setembro de 2014, pela qual esta última pede à República Eslovaca que coloque à disposição da Comissão o montante correspondente à perda dos recursos próprios tradicionais; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: incompetência da Comissão Segundo a República Eslovaca, a Comissão não tem competência para adotar a decisão impugnada. Nenhuma disposição do direito da UE confere à Comissão o poder de adotar a decisão impugnada e o poder de, na sequência da avaliação do montante correspondente à perda de recursos próprios tradicionais sob a forma de direitos de importação não cobrados, obrigar o Estado-Membro, que não é responsável pelo cálculo e cobrança dos referidos direitos, a colocar à disposição da Comissão o montante fixado por esta, que, segundo a mesma, corresponde à referida perda. |
2. |
Segundo fundamento: violação da segurança jurídica Segundo a República Eslovaca, ainda que a Comissão fosse competente para adotar a decisão impugnada (quod non), no presente caso violou o princípio da segurança jurídica. A obrigação imposta à República Eslovaca pela decisão impugnada não era, segundo esta última, razoavelmente previsível antes de ter sido adotada. |
3. |
Terceiro fundamento: exercício inadequado da competência da Comissão Ainda que a Comissão tivesse competência para adotar a decisão impugnada e que a referida adoção fosse conforme ao princípio da segurança jurídica (quod non), a República Eslovaca considera que, no caso vertente, a Comissão não exerceu adequadamente a sua competência. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro manifesto de avaliação, na medida em que exige o pagamento em questão à República Eslovaca apesar de não ter havido perda de recursos próprios tradicionais, ou de essa perda não ser a consequência direta dos factos que a Comissão imputa à República Eslovaca. Em segundo lugar, a Comissão violou os direitos da defesa da República Eslovaca e o princípio da boa administração. |
4. |
Quarto fundamento: insuficiência de fundamentação da decisão impugnada Com este fundamento, a República Eslovaca afirma que a fundamentação da decisão impugnada apresenta diversos vícios em resultado dos quais deve ser considerada insuficiente, o que corresponde a uma violação de formalidades essenciais e é igualmente incompatível com a exigência de segurança jurídica. Segundo a República Eslovaca, a Comissão não indicou na decisão impugnada a base jurídica da mesma. Além disso, não especificou a origem e o fundamento de algumas das suas conclusões. Por último, segundo a República Eslovaca, a fundamentação da decisão impugnada, em certos aspetos, é confusa. |