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Document 62014TN0769

    Processo T-769/14: Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 — CGI Luxembourg e Intrasoft International/Parlamento

    JO C 46 de 9.2.2015, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/54


    Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 — CGI Luxembourg e Intrasoft International/Parlamento

    (Processo T-769/14)

    (2015/C 046/70)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: CGI Luxembourg SA (Bertrange, Luxemburgo) e Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão pela qual o Parlamento Europeu classificou a proposta das recorrentes em segundo lugar para a adjudicação do contrato em cascata relativo ao Lote 3 «Desenvolvimento e assistência dos sistemas de produção de informação» no concurso público n.o PE/ITEC/ITS14 «Prestação de serviços externos no domínio das aplicações informáticas», bem como a decisão pela qual foi adjudicado o primeiro contrato em cascata neste concurso público ao «Steel consortium»;

    Condenar o Parlamento Europeu a indemnizar as recorrentes pelo prejuízo sofrido pela perda do contrato;

    A título subsidiário, condenar o Parlamento Europeu a indemnizar as recorrentes pelo prejuízo sofrido pelos lucros cessantes; e

    Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas, independentemente da decisão do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio dos seus recursos as recorrentes invocam cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: a fórmula de avaliação contém erros, além disso, o Parlamento, forneceu instruções contraditórias aos proponentes que não respeitou; também não respeitou o caderno de encargos e violou o princípio da transparência e o princípio da boa administração.

    As recorrentes sustentam que a fórmula de avaliação apresentada no caderno de encargos contém um determinado número de erros. Além disso, o comité de avaliação utilizou uma fórmula diferente da que tinha sido anunciada, sem disso informar os proponentes. Utilizou valores provenientes de uma tabela diferente da que tinha sido indicada nas respostas às questões dos proponentes.

    2.

    Segundo fundamento: o Parlamento Europeu violou o artigo 110.o do Regulamento Financeiro e o artigo 149.o do Regulamento delegado. A fórmula utilizada não permite adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa.

    As recorrentes alegam que a tabela de onde são extraídos os valores que o comité de avaliação utilizou para aplicar a fórmula de avaliação não corresponde ao modo como o contrato deve ser executado. Os elementos considerados não correspondem às necessidades reais do Parlamento Europeu, o que terá necessariamente como efeito que os contratos em cascata serão adjudicados a proponentes que não apresentaram a proposta economicamente mais vantajosa para as necessidades do Parlamento Europeu.

    3.

    Terceiro fundamento: o caderno de encargos é vago e ambíguo

    As recorrentes consideram que, nos seus ofícios, o Parlamento Europeu introduziu uma interpretação do caderno de encargos que está em contradição com outras secções deste, com respostas que os seus próprios serviços deram às questões dos proponentes e com os objetivos do contrato adjudicado. O caderno de encargos pode, assim, induzir em erro e impedi-los de definir a sua melhor estratégia em matéria de preços e, portanto, de apresentar a sua melhor proposta.

    4.

    Quarto fundamento: o Parlamento violou o dever de fundamentar a sua decisão, o direito a um recurso efetivo, bem como uma regra processual essencial.

    Para as recorrentes, as informações que o Parlamento lhes comunicou após o anúncio da adjudicação do contrato no concurso público controvertido não constituem uma adequada exposição dos fundamentos, porque são largamente insuficientes e não permitem aplicar a fórmula de avaliação nem verificar a correção da mesma. O Parlamento Europeu não forneceu todas as informações que teve em conta para aplicar a fórmula de avaliação, embora a proposta financeira do primeiro adjudicatário do contrato-quadro tenha sido o fator determinante para a classificação das recorrentes na segunda posição dado que a sua proposta tinha sido largamente classificada na primeira posição no termo da avaliação qualitativa e que a classificação só foi alterada após a tomada em consideração do preço.

    5.

    Quinto fundamento: violação do caderno de encargos e do artigo 107.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

    As recorrentes sustentam que, em conformidade com as informações públicas, duas sociedades que apresentaram propostas para lotes «exclusivos», designadamente o primeiro adjudicatário do contrato-quadro para o lote 3, fundiram-se e não lhes podem, por isso, ser adjudicados os contratos já mencionados. Existe um conflito de interesses manifesto se estas duas sociedades fossem efetivamente convidadas para executar o contrato.


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