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Document 62014TN0460

Processo T-460/14: Recurso interposto em 18 de junho de 2014 — AETMD/Conselho

JO C 303 de 8.9.2014, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/43


Recurso interposto em 18 de junho de 2014 — AETMD/Conselho

(Processo T-460/14)

2014/C 303/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD) (Paris, França) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009;

Ordenar ao Conselho que corrija o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, à luz da anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009 (1) do Conselho, ao não terem apreciado devidamente se as vendas da River Kwai International Food Industry no mercado interno foram feitas no decurso de operações comerciais normais e se, por conseguinte, essas vendas devem servir de base de cálculo do valor normal.

2.

Com o segundo fundamento, alega que as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, por não terem efetuado uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal da River Kwai International Food Industry.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que as instituições violaram o artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, ao não terem apreciado adequadamente a alegada mudança na margem de dumping da River Kwai International Food Industry e por não terem apreciado adequadamente a natureza duradoura dessa alegada mudança.

4.

Com o quarto fundamento, alega que as instituições violaram o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, por não terem disponibilizado à recorrente um resumo útil da prova com base na qual pretendiam alterar a margem de dumping da River Kwai International Food Industry e por não terem disponibilizado à recorrente as considerações com base nas quais pretendiam alterar o direito antidumping da River Kwai International Food Industry.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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