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Document 62014TN0449
Case T-449/14: Action brought on 17 June 2014 — Nexans France and Nexans v Commission
Processo T-449/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Nexans France e Nexans/Comissão
Processo T-449/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Nexans France e Nexans/Comissão
JO C 282 de 25.8.2014, p. 49–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/49 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Nexans France e Nexans/Comissão
(Processo T-449/14)
2014/C 282/63
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nexans France (Clichy, França) e Nexans S.A. (Paris, França) (representantes: M. Powell, Solicitor, G. Forwood, Barrister, e A. Rogers, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão C (2014) 2139, de 2 de abril de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, processo AT.39610 — Power Cables (a seguir: «Decisão»); |
— |
Anular parcialmente a decisão impugnada, na medida em que declara que a Nexans France participou na infração antes de 22 de fevereiro de 2011; |
— |
Reduzir o montante da coima imposta às recorrentes para um montante que corresponda a uma menor duração e a um fator de gravidade reduzido; e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pelas recorrentes no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo ao facto de que, ao obter determinadas informações no decurso da inspeção sem aviso prévio às instalações da Nexans France, a Comissão agiu excedendo os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento 1/2003 e violou o direito das recorrentes à confidencialidade. |
2. |
Segundo fundamento relativo ao erro cometido pela Comissão na determinação da duração da infração. |
3. |
Terceiro fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação da Comissão, na medida em que esta não teve em conta a não aplicação da alegada infração e a ausência de efeitos para os consumidores e na medida em que não forneceu fundamentação adequada e violou o princípio da igualdade de tratamento. |