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Document 62014TN0419

    Processo T-419/14: Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — The Goldman Sachs Group/Comissão

    JO C 282 de 25.8.2014, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/41


    Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — The Goldman Sachs Group/Comissão

    (Processo T-419/14)

    2014/C 282/54

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: The Goldman Sachs Group, Inc (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representantes: W. Deselaers, J. Koponen e A. Mangiaracina, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular na totalidade ou em parte os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão da Comissão C (2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, processo COMP/AT.39610 — Power Cables, na medida em que respeita à recorrente;

    Reduzir o montante da multa imposta à recorrente, nos termos do artigo 2.o da Decisão;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação pela Decisão do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), ao considerar o grupo GS solidariamente responsável pela infração alegadamente cometida pela Prysmian.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação pela Decisão impugnada do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 296.o TFUE, na medida em que não demonstra de forma juridicamente suficiente que o grupo GS exerceu efetivamente influência dominante sobre a Prysmian, no período em causa.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação pela Decisão impugnada do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o2 do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em que viola o princípio da responsabilidade pessoal e a presunção de inocência.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação pela Decisão impugnada do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em eu viola os princípios da certeza jurídica e da pessoalidade das penas, uma vez que a Comissão não repartiu a coima.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão dos direitos de defesa da recorrente (violação de um pressuposto processual essencial), na medida em que a Comissão não permitiu o acesso a documentos essenciais em tempo útil.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à concessão pelo Tribunal Geral ao grupo GS do benefício de qualquer redução da coima imposta pela decisão impugnada que possa ser concedida à Prysmian.


    (1)  JO L 001, 4.1.2003, p. 1


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