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Document 62014TN0383

Processo T-383/14: Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Europower/Comissão

JO C 235 de 21.7.2014, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/31


Ação intentada em 30 de maio de 2014 — Europower/Comissão

(Processo T-383/14)

2014/C 235/42

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Europower SpA (Milão, Itália) (representantes: G. Cocco e L. Salomoni, advogados)

Demandado: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão que recusou a proposta da Europower S.p.A., no concurso público para a construção de uma instalação de tri-geração de turbina a gás e respetiva manutenção em benefício de outro concorrente;

Anular a decisão relativa às características e vantagens da proposta selecionada;

Anular a decisão que indeferiu o pedido da demandante de uma cópia da documentação em 7 de abril de 2014 e ordenar consequentemente a entrega dessa documentação;

Anular o posterior indeferimento de acesso em resposta ao pedido de confirmação;

Anular qualquer ato subsequente, prévio, conexo e não conhecido e designadamente as atas do concurso, o contrato eventualmente acordado com a adjudicatária, as verificações relativas ao cumprimento dos requisitos declarados pela adjudicatária, todos os atos não conhecidos, sem prejuízo de a demandante invocar novos fundamentos, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Subsidiariamente:

Anular parcialmente o convite à apresentação de propostas;

Anular parcialmente o Anexo Administrativo ao convite à apresentação de propostas;

Finalmente, condenar a Comissão a ressarcir o prejuízo, conforme determinado no decorrer no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação foi intentada contra a decisão que rejeitou a proposta da recorrente no mesmo concurso que é também objeto do processo T-355/14 STC SpA/Comissão.

Em apoio da sua ação, a demandante invoca cinco fundamentos.

 

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, à violação dos princípios da igualdade de tratamento do artigo 148.o do Regulamento n.o 1268/2012 (1), à violação do artigo do artigo 113.o do Regulamento n.o 966/2012, à violação da regulamentação do concurso e à existência, no caso em apreço, de um desvio de poder.

Alega a este respeito que para efeitos de participação no concurso era necessário preencher os requisitos de capacidade técnica referidos no ponto II.2.3, o qual impunha, sob pena de exclusão, a realização direta no passado pelos concorrentes de pelo menos duas instalações de cogeração com uma potência de pelo menos 8 MW. A adjudicatária devia ter sido excluída uma vez que não reunia os referidos requisitos mínimos exigidos pela regulamentação do concurso.

 

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 149.o do Regulamento n.o 1268/2012, à violação do artigo do artigo 113.o do Regulamento n.o 966/2012 (2), à violação da Diretiva 2004/18/CE (3) (considerando 39) e à existência, no caso em apreço, de um desvio de poder.

Alega a este respeito que a adjudicação e a celebração do contrato são ilegais, na medida em que a adjudicatária não podia obter a pontuação que lhe foi atribuída, uma vez que a avaliação da proposta técnica, com base nos critérios fixados pela Comissão, deve basear-se necessariamente no rendimento efetivo da instalação e não numa declaração unilateral do concorrente. De onde resulta a violação da transparência e dos requisitos do concurso.

 

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 112.o do Regulamento n.o 966/2012, à violação do princípio da confidencialidade das propostas previsto no artigo 111.o do Regulamento n.o 966/2012, à violação dos artigos 157.o e 159.o do Regulamento n.o 1268/2012 e à existência, no caso em apreço, de um desvio de poder.

Alega a este respeito que as operações do concurso para a adjudicação do contrato se realizaram numa única sessão, em que foram simultaneamente examinadas a documentação administrativa para efeitos de acesso ao concurso, a proposta técnica e a proposta económica. Este modus operandi não é conforme ao princípio da confidencialidade e ao princípio da separação das propostas.

 

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, à violação dos artigos 15.o e 298.o do Tratado, à violação do artigo 102.o do Regulamento n.o 966/2012, à violação do artigo 6.o da Diretiva 2004/18/CE e à existência, no caso em apreço, de um desvio de poder.

Alega a este respeito que após o anúncio da decisão de rejeição da proposta apresentada, a Comissão apenas divulgou a grelha de atribuição de pontuação e, em seguida, recusou ilegalmente o acesso à documentação solicitada relativa ao resultado do pedido de confirmação apresentado pela demandante, nos termos dos artigos 7.o e seguintes do Regulamento n.o 1049/2001 (4).

 

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, à violação dos artigos 157.o e 158.o do Regulamento n.o 1268/2012 e à existência, no caso em apreço, de um desvio de poder.

Alega a este respeito que, em violação do artigo 157.o do Regulamento 1268/2012, a não disponibilização de cópia das atas do concurso e das decisões de adjudicação definitiva, impediu a demandante de ter conhecimento dos pressupostos indicados pelas normas invocadas.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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