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Document 62014TN0288

Processo T-288/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Energiewerke Nord/Comissão

JO C 223 de 14.7.2014, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/40


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Energiewerke Nord/Comissão

(Processo T-288/14)

2014/C 223/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Energiewerke Nord GmbH (Rubenow, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).


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