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Document 62014TN0276

Processo T-276/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Flachglas Torgau e o./Comissão

JO C 223 de 14.7.2014, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/29


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Flachglas Torgau e o./Comissão

(Processo T-276/14)

2014/C 223/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Flachglas Torgau e o. (Torgau, Alemanha), Saint-Gobain Isover G+H AG (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) e Saint-Gobain Oberland AG (Bad Wurzach, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e H. Janssen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

As recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

As recorrentes alegam, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, as recorrentes invocam, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar as recorrentes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam ainda que a recorrida adotou a decisão impugnada, sem lhes conceder previamente a possibilidade de se pronunciarem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


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