Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TN0239

    Processo T-239/14: Recurso interposto em 20 de abril de 2014 — Monard/Comissão

    JO C 212 de 7.7.2014, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 212/36


    Recurso interposto em 20 de abril de 2014 — Monard/Comissão

    (Processo T-239/14)

    2014/C 212/46

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Eva Monard (Kessel-Lo, Bélgica) (representante: R. Antonini, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão Europeia Ref. n.o Ares(2014) 321920 (n.o SG.B.4/RH/rc-sg.dsg2.b.4(2014) 285433), tomada pelo Secretário-Geral em 10 de fevereiro, nos termos do artigo 4.o das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 49/2001, relativa ao pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado por Eva Monard, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (GESTDEM 4641/2011);

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Por meio do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão estava obrigada a conceder-lhe acesso aos documentos, nos termos do artigo 1.o do Tratado da União Europeia («TUE»), dos artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), do direito fundamental de acesso aos documentos, do artigo 6.o, n.o 1, do TUE conjugado com o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas em Estrasburgo em 12 de dezembro de 2007 (a «Carta»), e do artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão («Regulamento n.o 1049/2001»). Esta alegação é igualmente confirmada por aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, a contrario. Ao negar esse acesso à recorrente e ao invocar (indevidamente) as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e no artigo 4.o, n.o 2, segundo e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão aplicou erradamente as disposições relevantes e agiu em abuso de poder. A Comissão também não fez uma aplicação correta dos n.os 6 e 7 do artigo 4.o e agiu em abuso de poder no que a estas disposições diz respeito.

    2.

    Por meio do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 1.o do TUE, os artigos 15.o e 298.o do TFUE, o direito fundamental de acesso aos documentos, o artigo 6.o, n.o 1, do TUE conjugado com o artigo 42.o da Carta, e os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, ao não apreciar de forma célere o pedido confirmativo da recorrente e ao prorrogar o prazo de resposta a esse pedido numa situação que não pode ser considerada excecional. Deste modo, ao adiar a decisão sobre o pedido confirmativo da recorrente, a Comissão agiu em abuso de poder e aplicou erradamente as disposições relevantes.


    Top