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Document 62014TN0223

Processo T-223/14: Recurso interposto em 9 de abril de 2014 — Ewald Dörken AG/IHMI (VENT ROLL)

JO C 184 de 16.6.2014, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/35


Recurso interposto em 9 de abril de 2014 — Ewald Dörken AG/IHMI (VENT ROLL)

(Processo T-223/14)

2014/C 184/57

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ewald Dörken AG (Herdecke, Alemanha) (representante: N. Grüger, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wolfram Schürmann (Neuhausen, Suíça)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de janeiro de 2014, no processo R 2156/2012-4, e reformar a decisão controvertida, no sentido de indeferir na íntegra o pedido de declaração da nulidade deduzido.

A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de janeiro de 2014, no processo R 2156/2012-4, na parte que diz respeito aos produtos da classe 6: «telas metálicas para a construção», bem como da classe [1]7: «telas de subtensão», e reformar a decisão controvertida, no sentido de indeferir o pedido de anulação, relativamente a estes produtos.

Condenar a parte recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da nulidade: marca nominativa «VENT ROLL» para produtos das classes 6, 17 e 19 — Marca Comunitária n.o 3 817 491

Titular da marca comunitária: recorrente

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: Wolfram Schürmann

Fundamentos do pedido de declaração da nulidade: motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjunção com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009, má-fé, nos termos do artigo 52, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, bem como nulidade relativa da marca, decorrente de o registo da marca ter sido feito pelo agente sem consentimento do titular, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração da nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, alínea b), e artigo 7.o, n.o 2 do regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, alínea c), e artigo 7.o, n.o 2, do regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 40, n.o 3 do regulamento n.o 2868/95;

Violação dos artigos 76.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea b), ponto iv), e Regra 57 do Regulamento n.o 2868/95,

Violação do artigo 76.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea a), ponto iii), e com o artigo 83.o do Regulamento n.o 2047/2009;

Violação do artigo 76.o, n.o 1, do regulamento n.o 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea a), ponto iii), e com a alínea b), ponto i), do Regulamento n.o 2068/95.


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