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Document 62014TN0171

    Processo T-171/14: Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Léon Van Parys/Comissão

    JO C 151 de 19.5.2014, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/28


    Recurso interposto em 20 de março de 2014 — Léon Van Parys/Comissão

    (Processo T-171/14)

    2014/C 151/36

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Firma Léon Van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. van Vooren e R. Verbeke, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a notificação da Comissão de 24 de janeiro de 2014, que informa que o prazo de decisão foi suspenso nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

    Declarar que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, de 19 de março de 2013, relativo ao processo REM/REC 07/07;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente do artigo 41.o relativo ao direito a uma boa administração.

    O acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão, T-324/10, anulou com efeitos ex tunc a Decisão (2010) 2858 da Comissão, pelo que o prazo de decisão de nove meses já tinha expirado e, por conseguinte, a Comissão já não tinha poderes para decidir sobre o pedido de dispensa de pagamento.

    Há, no mínimo, incompetência da Comissão, na medida em que toma medidas que excedem a mera regularização da sua decisão parcialmente anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2013 no processo T-324/10. Com efeito, ao fazê-lo, a Comissão viola o artigo 266.o, n.o 1, do TFUE, relativo à competência da Comissão para tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial do artigo 41.o, relativo ao direito a uma boa administração, uma vez que a Comissão recorre ilicitamente à possibilidade de pedir informações complementares nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de evitar ou pelo menos adiar a aplicação futura do artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


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