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Document 62014TN0139
Case T-139/14: Action brought on 19 February 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia and PT Wilmar Nabati Indonesia v Council
Processo T-139/14: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho
Processo T-139/14: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho
JO C 151 de 19.5.2014, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/26 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho
(Processo T-139/14)
2014/C 151/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Kodya Dumai, Indonésia) e PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan, Indonésia) (representante: P. Vander Schueren, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito anti-dumping à recorrente; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas efetuadas pelas recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que as Instituições Europeias violaram o regulamento de base (1), na medida em que os custos não foram calculados com base nos registos mantidos pelos produtores ou exportadores para o produto e para os produtores objeto do inquérito. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam a violação do regulamento de base, na medida em que o valor normal calculado inclui custos não associados à produção e à venda do produto considerado. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia atuou em desconformidade com o regulamento de base ao incorporar custos baseados em preços internacionais de referência em detrimento dos custos no país de origem (Indonésia). |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam violações do regulamento de base no que respeita ao cálculo do valor normal na falta de uma situação especial do mercado para o produto considerado. |
5. |
Com o quinto fundamento, invocam a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base por incompatibilidade com o artigo 2.2.2. (1) do Acordo anti-dumping da OMC, se o artigo 2.o, n.o 5, permitir uma exceção à obrigação de utilizar o custo de produção no país de origem no cálculo do valor normal. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de apreciação jurídica, na medida em que o preço pago atualmente pelos produtores de óleo de palma (a seguir «OP») não se encontra regulado pelo governo, termos em que o preço pago atualmente pode ser rejeitado. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, viola o regulamento de base, porque na falta de uma avaliação das diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, não se procedeu a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. |
8. |
Com o oitavo fundamento, alegam um vício manifesto de apreciação na aplicação do ajustamento do custo, o qual utilizou a matéria-prima errada no caso dos recorrentes. |
9. |
Com o nono fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de direito ao ajustar o custo do OP originário de produtores associados por estes não respeitarem as condições normais de concorrência, sem inquérito e com base apenas no alegado impacto do imposto sobre a exportação nos preços do OP. |
10. |
Com o décimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao (i) rejeitar as margens de lucro nas vendas no mercado interno de produtos pertencentes à mesma categoria que o biodiesel com fundamento no facto de estas vendas não terem sido realizadas no decurso de operações comerciais correntes (ii) apreciar a razoabilidade das margens de lucro com base numa taxa de juros a longo prazo e não numa taxa de juros para empréstimos a curto ou a médio prazo. |
11. |
Com o décimo primeiro fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao rejeitar a fixação de uma margem de lucro razoável com fundamento no argumento de que a utilização da rentabilidade de capital na sua fixação é irrelevante para as empresas comerciais, por constituírem negócios sem investimentos de capital significativos, o que recusa indevidamente às empresas comerciais a necessidade de terem capital circulante para o exercício das suas atividades comerciais. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), a seguir «regulamento de base».