Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TN0139

Processo T-139/14: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

JO C 151 de 19.5.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/26


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2014 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho

(Processo T-139/14)

2014/C 151/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Kodya Dumai, Indonésia) e PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan, Indonésia) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito anti-dumping à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que as Instituições Europeias violaram o regulamento de base (1), na medida em que os custos não foram calculados com base nos registos mantidos pelos produtores ou exportadores para o produto e para os produtores objeto do inquérito.

2.

Com o segundo fundamento, alegam a violação do regulamento de base, na medida em que o valor normal calculado inclui custos não associados à produção e à venda do produto considerado.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia atuou em desconformidade com o regulamento de base ao incorporar custos baseados em preços internacionais de referência em detrimento dos custos no país de origem (Indonésia).

4.

Com o quarto fundamento, alegam violações do regulamento de base no que respeita ao cálculo do valor normal na falta de uma situação especial do mercado para o produto considerado.

5.

Com o quinto fundamento, invocam a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base por incompatibilidade com o artigo 2.2.2. (1) do Acordo anti-dumping da OMC, se o artigo 2.o, n.o 5, permitir uma exceção à obrigação de utilizar o custo de produção no país de origem no cálculo do valor normal.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de apreciação jurídica, na medida em que o preço pago atualmente pelos produtores de óleo de palma (a seguir «OP») não se encontra regulado pelo governo, termos em que o preço pago atualmente pode ser rejeitado.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, viola o regulamento de base, porque na falta de uma avaliação das diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, não se procedeu a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam um vício manifesto de apreciação na aplicação do ajustamento do custo, o qual utilizou a matéria-prima errada no caso dos recorrentes.

9.

Com o nono fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, enferma de um vício manifesto de direito ao ajustar o custo do OP originário de produtores associados por estes não respeitarem as condições normais de concorrência, sem inquérito e com base apenas no alegado impacto do imposto sobre a exportação nos preços do OP.

10.

Com o décimo fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao (i) rejeitar as margens de lucro nas vendas no mercado interno de produtos pertencentes à mesma categoria que o biodiesel com fundamento no facto de estas vendas não terem sido realizadas no decurso de operações comerciais correntes (ii) apreciar a razoabilidade das margens de lucro com base numa taxa de juros a longo prazo e não numa taxa de juros para empréstimos a curto ou a médio prazo.

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alegam que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, tem subjacente um vício manifesto de apreciação ao rejeitar a fixação de uma margem de lucro razoável com fundamento no argumento de que a utilização da rentabilidade de capital na sua fixação é irrelevante para as empresas comerciais, por constituírem negócios sem investimentos de capital significativos, o que recusa indevidamente às empresas comerciais a necessidade de terem capital circulante para o exercício das suas atividades comerciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), a seguir «regulamento de base».


Top