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Document 62014TJ0587

    Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016.
    Crosfield Italia Srl contra Agência Europeia dos Produtos Químicos.
    REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Dever de fundamentação.
    Processo T-587/14.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2016:475

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

    15 de setembro de 2016 ( *1 )

    «REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Dever de fundamentação»

    No processo T‑587/14,

    Crosfield Italia Srl, com sede em Verona (Itália), representada por M. Baldassarri, advogado,

    recorrente,

    contra

    Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada inicialmente por M. Heikkilä, E. Bigi, J.‑P. Trnka e E. Maurage e, em seguida, por M. Heikkilä, J.‑P. Trnka e E. Maurage, na qualidade de agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado,

    recorrida,

    que tem por objeto, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão SME(2013) 4672 da ECHA, de 28 de maio de 2014, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as pequenas empresas e lhe aplica um emolumento administrativo, e, por outro lado, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação das faturas emitidas pela ECHA na sequência da adoção da Decisão SME(2013) 4672,

    O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

    composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador principal,

    vista a fase escrita do processo e após a audiência de 16 de dezembro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 9 e 29 de setembro de 2010, a recorrente, Crosfield Italia Srl, procedeu ao registo de várias substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).

    2

    No processo de registo, a recorrente indicou que era uma «pequena empresa», na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36). Essa declaração permitiu‑lhe beneficiar de uma redução da taxa devida pelos pedidos de registo, prevista no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006. Em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a referida taxa foi definida pelo Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.o 1907/2006 (JO 2008, L 107, p. 6). O Anexo I do Regulamento n.o 340/2008 contém os montantes das taxas devidas no âmbito dos pedidos de registo apresentados nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1907/2006, bem como as reduções concedidas às micro, pequenas e médias empresas (a seguir «PME»). Por outro lado, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 340/2008, se uma pessoa singular ou coletiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo. A este respeito, o conselho de administração da ECHA adotou, em 12 de novembro de 2010, a Decisão MB/D/29/2010 respeitante à classificação dos serviços pelos quais são cobrados emolumentos (a seguir «Decisão MB/D/29/2010»). No artigo 2.o e no quadro 1 do anexo dessa decisão, conforme alterada pela Decisão MB/21/2012/D do conselho de administração da ECHA, de 12 de fevereiro de 2013, indica‑se que o emolumento administrativo previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 340/2008 é de 19900 euros para as grandes empresas, de 13900 euros para as médias empresas e de 7960 euros para as pequenas empresas.

    3

    Em 9 e 29 de setembro de 2010, a ECHA emitiu duas faturas (n.os 10007578 e 10004921), cada uma no montante de 9300 euros. Nos termos do Anexo I do Regulamento n.o 340/2008, na redação aplicável à data dos factos, esse montante correspondia à taxa devida por uma pequena empresa, no âmbito de uma apresentação conjunta, para substâncias em quantidade superior a 1000 toneladas.

    4

    Em 11 de fevereiro de 2013, a recorrente foi convidada pela ECHA a fornecer um certo número de documentos para verificação da declaração através da qual tinha indicado ser uma pequena empresa.

    5

    Em 28 de maio de 2014, após trocas de documentos e de mensagens de correio eletrónico, a ECHA adotou a Decisão SME(2013) 4672 (a seguir «decisão recorrida»). Nessa decisão, a ECHA considerou que a recorrente devia ser considerada uma grande empresa e pagar a taxa correspondente. Nestas condições, a ECHA informou a recorrente de que lhe iria enviar faturas com a diferença entre as taxas pagas inicialmente e as taxas que acabaram por ser devidas e ainda uma fatura de 19 900 euros para o pagamento do emolumento administrativo.

    6

    Em 4 de agosto de 2014, a recorrente, ao abrigo dos artigos 91.° e 92.° do Regulamento n.o 1907/2006, interpôs recurso da decisão recorrida para a Câmara de Recurso da ECHA.

    7

    Em 8 de dezembro de 2014, a Câmara de Recurso da ECHA suspendeu o processo que aí corria, até decisão do Tribunal Geral na presente lide.

    Tramitação do processo e pedidos das partes

    8

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de agosto de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso. Este recurso faz parte de uma série de processos conexos.

    9

    O primeiro dessa série de processos conexos foi objeto do acórdão de anulação de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849).

    10

    Em 8 de janeiro de 2015, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações a respeito da eventual pertinência do acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849), para o presente litígio e a responder a uma questão. As partes deram cumprimento a esse pedido no prazo fixado.

    11

    Em 16 de outubro de 2015, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a uma questão e a apresentar certos documentos. As partes deram cumprimento a esses pedidos no prazo fixado.

    12

    Na audiência de 16 de dezembro de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

    13

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e, portanto, declarar inválida a decisão recorrida e, consequentemente, privar de qualquer efeito essa decisão, o que inclui anular as faturas emitidas para a recuperação de taxas superiores e por sanções alegadamente devidas.

    14

    Na audiência, a recorrente desistiu do pedido de anulação das faturas emitidas em execução da decisão recorrida, o que o Tribunal Geral registou.

    15

    A ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto à competência do Tribunal Geral

    16

    A ECHA salienta que a Câmara de Recurso não tem competência para conhecer do presente litígio, que também lhe foi submetido, na medida em que a decisão recorrida não faz parte das decisões suscetíveis de recurso para ela.

    17

    A recorrente afirma que o presente recurso não implica a sua desistência do recurso que interpôs na Câmara de Recurso da ECHA. A recorrente precisou igualmente, na audiência, que considerava que o Tribunal Geral era competente para conhecer do presente litígio.

    18

    Há que lembrar que o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006 dispõe que «[p]ode ser interposto recurso para o Tribunal [Geral] e o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo [263.° TFUE], de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da [ECHA]».

    19

    A este respeito, o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006 prevê que «[s]ão passíveis de recurso as decisões da [ECHA] tomadas nos termos dos artigos 9.°, 20.°, do n.o 6 do artigo 27.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.o e do artigo 51.o [do Regulamento n.o 1907/2006]» perante a Câmara de Recurso.

    20

    Ora, a decisão recorrida não foi tomada ao abrigo das disposições referidas no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006, mas sim ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 340/2008 e dos artigos 2.° e 4.° da Decisão MB/D/29/2010. Importa igualmente sublinhar que nem o Regulamento n.o 340/2008 nem a Decisão MB/D/29/2010 foram adotados em aplicação das disposições visadas pelo artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006.

    21

    Além disso, refira‑se que as disposições dos artigos 9.°, 27.°, 30.° e 51.° do Regulamento n.o 1907/2006, visadas pelo artigo 91.o, n.o 1, do mesmo regulamento, dizem respeito a decisões que não têm relação com a taxa a pagar pelas empresas registantes.

    22

    O artigo 20.o do Regulamento n.o 1907/2006 visa as «obrigações da [ECHA]». O n.o 5 desse artigo prevê que «[a]s decisões tomadas pela [ECHA] ao abrigo do n.o 2 do [referido] artigo podem ser objeto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.°, 92.° e 93.°» do Regulamento n.o 1907/2006. O n.o 2 do mesmo artigo diz respeito à verificação efetuada pela ECHA para confirmar se «cada registo está completo», incluindo o pagamento da taxa. Refira‑se, porém, que essa verificação «não inclui a avaliação da qualidade ou da adequação dos dados ou justificações apresentados». Por outro lado, o artigo 20.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 1907/2006 prevê que, se o registo «estiver incompleto» e o registante «não tiver completado o seu registo dentro do prazo estabelecido», a ECHA «rejeita o registo». Ora, no caso, além de a decisão recorrida não se basear no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1907/2006, não rejeita o registo das substâncias em causa.

    23

    Assim, em face de todos estes elementos, há que considerar que o Tribunal Geral é competente para conhecer do presente recurso, não obstante o recurso igualmente interposto da decisão recorrida pela recorrente na Câmara de Recurso da ECHA (v., neste sentido, despacho de 16 de setembro de 2015, Calestep/ECHA, T‑89/13, EU:T:2015:711, n.os 16 a 22).

    Quanto à admissibilidade de certos fundamentos suscitados na pendência da instância

    24

    Na sua resposta às medidas de organização do processo de 8 de janeiro de 2015 (v. n.o 10, supra), a recorrente afirmou que, à semelhança do que tinha sido decidido pelo Tribunal Geral no acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849), se deveria declarar ilegal a Decisão MB/D/29/2010 por violação do princípio da proporcionalidade.

    25

    A este respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Um fundamento que seja a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, direta ou implicitamente, e que tenha uma ligação estreita com aquele deve ser julgado admissível (v. acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, EU:T:2011:560, n.o 124 e jurisprudência aí referida).

    26

    Ora, no caso, o fundamento suscitado pela recorrente é um fundamento novo e não assenta em elementos de direito ou de facto que se tivessem revelado durante o processo. Por outro lado, esse fundamento novo não é a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado.

    27

    Assim, há que considerar que o fundamento invocado pela recorrente na sua resposta às medidas de organização do processo de 8 de janeiro de 2015 (n.o 10, supra), para obter a declaração de ilegalidade da Decisão MB/D/29/2010 por violação do princípio da proporcionalidade, é inadmissível.

    Quanto ao mérito

    28

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a falta de fundamentação da decisão recorrida. O segundo fundamento é relativo, em substância, a erro na apreciação dos factos do caso presente.

    29

    No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida não precisa os fundamentos pelos quais deve ser qualificada de grande empresa. A única referência à dimensão da recorrente encontra‑se num documento intitulado «SME calculation report», anexo à carta da ECHA de 19 de novembro de 2013. Resulta desse documento que, para determinar a dimensão da recorrente, a ECHA teve em conta não só o seu volume de negócios mas também o da Marchi Industriale SpA, o da Esseco Group Srl (proporcionalmente à participação da Marchi Industriale na Essemar SpA) e o da Marfin Srl. Esse cálculo, como resulta dos argumentos da recorrente, não tem fundamento algum. A recorrente salienta, em particular, que a ECHA não teve em conta os esclarecimentos prestados numa mensagem de correio eletrónico de 26 de fevereiro de 2013. Do mesmo modo, a recorrente indicou, numa carta de 16 de dezembro de 2013, as razões por que os dados da Esseco Group não podiam ser considerados. A carta da ECHA de 28 de maio de 2014 limita‑se a lembrar os parâmetros e os critérios que permitem qualificar uma empresa de PME. A recorrente não tinha a possibilidade de compreender o raciocínio seguido pela ECHA para adotar a decisão recorrida. Os documentos anexos à decisão recorrida não permitem compreender melhor o raciocínio da ECHA.

    30

    A ECHA salienta que a recorrente, no âmbito do seu primeiro fundamento, não menciona que a decisão recorrida contém, em anexo, um documento intitulado «SME calculation report». A decisão recorrida remete expressamente para esse documento tal como para outros anexos. Além disso, com a sua mensagem de correio eletrónico enviada à ECHA em 26 de fevereiro de 2013, a recorrente limitou‑se a remeter para um certo número de documentos. É manifesto que, na decisão recorrida, a ECHA se referia expressamente aos documentos transmitidos pela recorrente em 26 de fevereiro de 2013. É igualmente manifesto que da leitura da decisão recorrida e dos seus anexos a recorrente podia compreender o raciocínio seguido pela ECHA para ter em conta os dados da Marchi Industriale e da Esseco Group. A ECHA acrescenta que, segundo a jurisprudência, uma fundamentação breve é considerada adequada desde que a autoridade que a adota anexe à decisão em causa os documentos aptos a clarificar o raciocínio que seguiu ou quando remete para um documento já na posse do destinatário da decisão. No caso, a decisão recorrida continha informações suficientes para permitir à recorrente compreender a base da sua adoção. A ECHA menciona nomeadamente as referências expressas, contidas na decisão recorrida, às disposições regulamentares relevantes e aos documentos tidos em consideração. Quanto à carta de 16 de dezembro de 2013, evocada pela recorrente, a ECHA precisa que, embora tivesse sido enviada por engano à Câmara de Recurso, respondeu às observações nela contidas.

    31

    Há que lembrar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. Em particular, quanto à fundamentação das decisões individuais, o dever de fundamentar tais decisões tem, assim, por finalidade, além de permitir a fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade. Por outro lado, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.os 93 e 94 e jurisprudência aí referida).

    32

    Refira‑se ainda que, para definir as PME, tanto o artigo 3.o do Regulamento n.o 1907/2006 como o considerando 9 e o artigo 2.o do Regulamento n.o 340/2008 remetem para a Recomendação 2003/361.

    33

    A Recomendação 2003/361 contém um anexo cujo título I diz respeito à «[d]efinição de micro, pequenas e médias empresas adotada pela Comissão». O artigo 2.o do referido título tem por epígrafe «Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas».

    34

    No caso de uma empresa autónoma, isto é, uma empresa não qualificada de «empresa parceira» ou de «empresa associada» na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, é feita unicamente com base nas contas dessa empresa, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, desse anexo.

    35

    No caso de uma empresa com empresas parceiras ou associadas, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, é feita com base nas contas e em outros dados da empresa ou, caso existam, nas contas consolidadas da empresa ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361. Por força do artigo 6.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do anexo da Recomendação 2003/361, a esses dados acrescem, por um lado, os dados das empresas parceiras (situadas imediatamente a montante ou a jusante da empresa considerada) proporcionalmente à percentagem de participação no capital ou à percentagem de direitos de voto, valendo a mais alta dessas duas percentagens, e, por outro, 100% dos dados das empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada e que não tenham já sido retomados por consolidação nas contas.

    36

    Para a aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais acrescem 100% dos dados das empresas associadas a essas empresas parceiras, a não ser que os seus dados já tenham sido retomados por consolidação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361. Quanto aos dados das empresas associadas à empresa considerada, resultam das suas contas e de outros dados, consolidados, caso existam. A estes são agregados proporcionalmente os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas, se não tiverem já sido retomados nas contas consolidadas, em proporção pelo menos equivalente à percentagem de participação no capital ou à percentagem de direitos de voto, valendo a mais alta dessas duas percentagens, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361.

    37

    No caso, a ECHA deu por provado na decisão recorrida que a recorrente tinha efetivos iguais ou superiores a 250 pessoas, um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros e um balanço anual superior a 43 milhões de euros. Com base nisso, a ECHA considerou que a recorrente não podia ser qualificada de pequena empresa.

    38

    O cálculo da ECHA era pormenorizado num relatório anexo à decisão recorrida. Nesse relatório, a ECHA reproduziu os dados das empresas qualificadas de «associadas» (Marchi Industriale) e de «parceiras» (Marfin e Esseco Group) e, a seguir, agregou‑os, total ou parcialmente, aos dados da recorrente. Quanto às empresas qualificadas de «parceiras», a ECHA teve nomeadamente em conta 49,9995% dos dados da Esseco Group. A consideração dos dados da Esseco Group foi contestada pela recorrente na sua carta de 16 de dezembro de 2013 enviada por engano à Câmara de Recurso e que, segundo as declarações da ECHA, foi tida em conta no procedimento administrativo.

    39

    A título preliminar, há que lembrar os laços existentes entre a recorrente e outras empresas, no momento dos factos. Antes de mais, a recorrente era associada à Marchi Industriale, na medida em que esta detinha a maioria do seu capital social. Seguidamente, a Marchi Industriale era parceira da Marfin (que detinha entre 25% e 50% do seu capital social) e da Essemar (de cujo capital social a Marchi Industriale detinha entre 25% e 50%). Por último, segundo a ECHA, a Essemar era associada à Esseco Group, na medida em que esta última empresa detinha formalmente a maioria do capital social e, portanto, dos direitos de voto dos acionistas da primeira, o que a recorrente reconheceu na audiência.

    40

    Em primeiro lugar, quanto à consideração dos dados da Marchi Industriale e da Marfin, o relatório anexo à decisão recorrida permitia à recorrente ter conhecimento das justificações dessa decisão, tendo em conta nomeadamente as disposições pertinentes da Recomendação 2003/361. Em particular, resulta claramente dessas disposições e dos elementos do caso que a ECHA teve em conta a totalidade dos dados da Marchi Industriale, na medida em que esta empresa era associada à recorrente (nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361), e, proporcionalmente, os dados da Marfin, na medida em que esta empresa era parceira da empresa associada à recorrente (Marchi Industriale) (nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361). De resto, a recorrente não contesta especificamente o facto de os dados dessas empresas terem sido considerados no presente recurso.

    41

    Em segundo lugar, quanto à consideração dos dados da Esseco Group, contestada pela recorrente no procedimento administrativo e que, mais em particular, é objeto do presente recurso, refira‑se que a situação de facto do caso presente não faz parte das situações previstas no anexo da Recomendação 2003/361. Com efeito, quando o anexo da Recomendação 2003/361 prevê que sejam tidos em conta os dados de empresas que não estão situadas imediatamente a montante ou a jusante da empresa considerada, limita‑se a visar as empresas associadas às empresas parceiras da empresa considerada (artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361) e as empresas parceiras das empresas associadas à empresa considerada (artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361). Ora, no caso, a Esseco Group era uma empresa associada a uma empresa parceira da empresa associada à recorrente.

    42

    Por outro lado, não resulta dos elementos do caso que a recorrente fosse parceira da Esseco Group, apesar de a ECHA o ter referido no relatório anexo à decisão recorrida, sem mais explicações.

    43

    Por último, no procedimento administrativo, não foi dada à recorrente nenhuma indicação da base jurídica aplicável ao caso presente para efeitos da utilização dos dados da Esseco Group, como confirmou a ECHA na audiência. Em particular, a ECHA precisou que o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361, invocado nos seus articulados, não tinha sido mencionado no procedimento administrativo. Além disso, a referência no Tribunal Geral a essa base jurídica, que diz respeito às empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, está em contradição com a qualificação de empresa parceira dada pela ECHA no relatório anexo à decisão recorrida.

    44

    Em face destes elementos, há que considerar que a fundamentação da decisão recorrida não permite à recorrente ter conhecimento das justificações dessa decisão quanto a terem sido tidos em conta os dados da Esseco Group, nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

    45

    Assim, há que julgar procedente o primeiro fundamento de recurso da recorrente e, consequentemente, anular a decisão recorrida, sem que seja necessário conhecer do segundo fundamento.

    Quanto às despesas

    46

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a ECHA sido vencida, mas não tendo a recorrente deduzido pedido quanto às despesas, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

    decide:

     

    1)

    É anulada a Decisão SME(2013) 4672 da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 28 de maio de 2014.

     

    2)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

     

    Frimodt Nielsen

    Dehousse

    Collins

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2016.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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