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Document 62014TA0466

    Processo T-466/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão «União aduaneira — Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não cobrança dos direitos de importação — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.° — A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes»

    JO C 38 de 6.2.2017, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/24


    Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016 — Espanha/Comissão

    (Processo T-466/14) (1)

    («União aduaneira - Importação de produtos derivados do atum provenientes de El Salvador - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não cobrança dos direitos de importação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Direito a uma boa administração no âmbito do artigo 872.o — A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Erro não razoavelmente detetável das autoridades competentes»)

    (2017/C 038/32)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (Representantes: inicialmente A. Rubio González, e depois V. Ester Casas, abogados del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Arenas, A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação do artigo 2.o da Decisão C(2014) 2363 final da Comissão, de 14 de abril de 2014, que declara que, num determinado caso, a dispensa do pagamento dos direitos à importação é justificada para um certo montante, mas não para outro (REM 03/2013), na medida em que conclui que a dispensa do pagamento dos direitos de importação que ascendem a 14 417 193,41 euros não se justifica.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 261de 11.8.2014.


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