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Documento 62014FB0131

    Processo F-131/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de abril de 2015 — Bensai/Comissão «Função pública — Agente contratual — Remuneração — Folha de remuneração — Natureza confirmativa — Inobservância dos requisitos do processo pré-contencioso — Reforma do Estatuto dos Funcionários — Aumento do tempo de trabalho sem adaptações salariais — Não repercussão na natureza confirmativa da folha de remuneração — Desigualdade de tratamento entre agentes contratuais e agentes locais — Artigo 81.o do Regulamento de Processo»

    Non sono state trovate informazioni sulla GU in questione, pagg. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/33


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de abril de 2015 — Bensai/Comissão

    (Processo F-131/14) (1)

    («Função pública - Agente contratual - Remuneração - Folha de remuneração - Natureza confirmativa - Inobservância dos requisitos do processo pré-contencioso - Reforma do Estatuto dos Funcionários - Aumento do tempo de trabalho sem adaptações salariais - Não repercussão na natureza confirmativa da folha de remuneração - Desigualdade de tratamento entre agentes contratuais e agentes locais - Artigo 81.o do Regulamento de Processo»)

    (2015/C 190/38)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: David Bensai (Mullendorf, Luxemburgo) (representante: A. Salerno, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

    Objeto do processo

    Pedido de anulação da decisão da Comissão de não aumentar o salário do recorrente, que é um agente contratual, após o aumento do horário de trabalho para 40 horas semanais na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto em 1 de janeiro de 2014.

    Dispositivo do despacho

    1)

    O recurso é julgado manifestamente inadmissível e, em todo o caso, manifestamente improcedente.

    2)

    D. Bensai suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 7, de 12.1.2015, p. 61.


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