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Document 62014FA0034

    Processo F-34/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER (Função pública — Pessoal da ACER — Agente contratual — Não renovação de um contrato — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso — Exceção de ilegalidade do artigo 6.°, n.° 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.°, n.° 1, do ROA — Ação de indemnização — Aviso prévio — Danos morais — Indemnização)

    JO C 270 de 17.8.2015, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20150731055616832015/C 270/57342014TFPC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL20150708434311

    Processo F-34/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER (Função pública — Pessoal da ACER — Agente contratual — Não renovação de um contrato — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso — Exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.o, n.o 1, do ROA — Ação de indemnização — Aviso prévio — Danos morais — Indemnização)

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    C2702015PT4310120150708PT0057431431

    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 — DP/ACER

    (Processo F-34/14) ( 1 )

    «(Função pública — Pessoal da ACER — Agente contratual — Não renovação de um contrato — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso — Exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.o, n.o 1, do ROA — Ação de indemnização — Aviso prévio — Danos morais — Indemnização)»

    2015/C 270/57Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: DP (representante: S. Pappas, advogado)

    Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e S. Vaona, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

    Objeto do processo

    Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente e de indemnização do prejuízo sofrido.

    Dispositivo

    1)

    A decisão de 20 de dezembro de 2013, através da qual o diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia recusou renovar o contrato de DP, é anulada.

    2)

    A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia é condenada a pagar a DP o montante de 7000 euros.

    3)

    A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DP.


    ( 1 ) JO C 184, de 16.6.2014, p. 46.

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