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Document 62014CO0568(01)

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016.
Ismael Fernández Oliva e o. contra Caixabank SA.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Contratos hipotecários — Cláusula de taxa mínima — Processo coletivo — Processo individual com o mesmo objeto — Medidas provisórias.
Processos apensos C-568/14 a C-570/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:828

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

26 de outubro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Contratos hipotecários — Cláusula de taxa mínima — Processo coletivo — Processo individual com o mesmo objeto — Medidas provisórias»

Nos processos apensos C‑568/14 a C‑570/14,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 3 de Barcelona, Espanha), por decisões, respetivamente, de 1 de dezembro, 27 de novembro e 1 de dezembro de 2014, entrados no Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2014, nos processos

Ismael Fernández Oliva

contra

Caixabank SA (C‑568/14),

Jordi Carné Hidalgo,

Anna Aracil Gracia

contra

Catalunya Banc SA (C‑569/14),

e

Nuria Robirosa Carrera,

César Romera Navales

contra

Banco Popular Español SA (C‑570/14),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Berger, A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação de I. Fernández Oliva, por F. Bertrán Santamaría, procurador e J. Andreu Blake, abogado,

em representação do Caixabank SA, por R. Feixo Bergada, procurador e Ó. Quiroga Sardi, abogado,

em representação do Catalunya Banc SA, por I. Fernández de Senespleda, abogado,

em representação do Banco Popular Español SA, por C. Fernández Vicién, N. Iglesias, I. Moreno‑Tapia Rivas, J. Torrecilla, J. Capell e J. Piñeiro, abogados,

em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑568/14, Ismael Fernández Oliva ao Caixabank SA, no processo C‑569/14, Jordi Carné Hidalgo e Anna Aracil Gracia ao Catalunya Banc SA, e, no processo C‑570/14, Nuria Robirosa Carrera e César Romera Navales ao Banco Popular Español SA, a respeito da validade de cláusulas sobre a taxa de juro remuneratório que figura nos contratos de empréstimo hipotecário celebrados, respetivamente, entre estas partes.

Enquadramento jurídico

Direito da União

3

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva estabelece que:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

5

O artigo 721.o da Ley 1/2000 de enjuiciamiento civil (Código de Processo Civil), de 7 de janeiro (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), dispõe que:

«1.   Sob sua responsabilidade, qualquer parte, no processo principal ou no pedido reconvencional, pode solicitar ao tribunal, em conformidade com as disposições do presente título, a adoção das medidas cautelares que considere necessárias para assegurar a efetividade da proteção jurisdicional que pode ser concedida numa eventual decisão de deferimento dos seus pedidos.

2.   As medidas cautelares previstas no presente título não podem em caso algum ser concedidas oficiosamente pelo tribunal, sem prejuízo das regras relativas aos processos especiais. O tribunal não pode impor medidas cautelares mais estritas do que as medidas solicitadas.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

6

No processo C‑568/14, o pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. Fernández Oliva ao Caixabank, que tem por objeto a validade de uma cláusula «de taxa mínima» incluída num contrato de empréstimo hipotecário celebrado entre estas partes em 6 de junho de 2006.

7

O pedido relativo ao processo C‑569/14 tem origem num litígio que opõe J. Carné Hidalgo e Aracil Gracia ao Catalunya Banc, que também tem por objeto a validade de uma cláusula «de taxa mínima» que figura no contrato de sub‑rogação de um empréstimo hipotecário celebrado entre estas partes em 21 de junho de 2005.

8

De igual modo, o pedido relativo ao processo C‑570/14 foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe N. Robirosa Carrera e C. Romera Navales ao Banco Popular Español, que tem por objeto a validade de uma cláusula «de taxa mínima» incluída num contrato de empréstimo hipotecário celebrado entre estas partes em 21 de junho de 2005.

9

Os demandantes no processo principal intentaram estas ações individuais invocando o caráter abusivo, na aceção da Diretiva 93/13, das cláusulas «de taxa mínima» em causa, na medida em que estas garantem às instituições financeiras que, independentemente da flutuação das taxas do mercado, as taxas de juro mínimo dos contratos de empréstimo hipotecário celebrados não podem em caso algum ser inferiores a um valor predeterminado.

10

No âmbito das referidas ações individuais, as instituições financeiras, demandadas no processo principal, referiram que estava pendente no Juzgado de lo Mercantil n.o 11 de Madrid (Tribunal de Comércio n.o 11 de Madrid, Espanha) uma ação coletiva com o mesmo objeto. Por conseguinte, invocando o artigo 43.o do Código de Processo Civil, requereram a suspensão da instância nos processos principais até ao trânsito em julgado de uma sentença que ponha termo ao processo coletivo.

11

Nos litígios que deram origem aos processos C‑569/14 e C‑570/14, tendo tal pedido sido indeferido por despachos do Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 3 de Barcelona, Espanha), o Catalunya Banc e o Banco Popular Español impugnaram estes despachos no mesmo órgão jurisdicional, suscitando a exceção de litispendência com fundamento no artigo 421.o do Código de Processo Civil e requerendo não a suspensão, mas o arquivamento dos processos em causa, pela razão de que os demandantes no processo principal estavam vinculados pelo desfecho da ação coletiva em curso.

12

Neste contexto, analisando os diferentes pedidos das instituições financeiras em causa, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a suspensão ou o próprio arquivamento das ações individuais, na hipótese de uma ação coletiva paralela em curso, é suscetível de prejudicar os interesses dos consumidores em causa, uma vez que os demandantes que intentaram as ações individuais deixam de poder obter respostas específicas aos seus pedidos, tornando‑se dependentes do resultado dessa ação coletiva, apesar de terem decidido não participar na mesma.

13

A este respeito, após ter concluído que um pedido de decisão prejudicial relativo, precisamente, à compatibilidade do artigo 43.o do Código de Processo Civil com o artigo 7.o da Diretiva 93/13 já tinha sido submetido ao Tribunal de Justiça pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 9 de Barcelona, Espanha), o órgão jurisdicional de reenvio declara, no entanto, que, nos termos deste artigo 43.o do Código de Processo Civil, em tais circunstâncias não pode suspender oficiosamente os processos principais. Por conseguinte, manifesta outras dúvidas sobre a compatibilidade do referido artigo 43.o com o sistema de proteção dos consumidores estabelecido no artigo 7.o da Diretiva 93/13.

14

As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio são igualmente relativas à conformidade do artigo 721.o, n.o 2, do Código de Processo Civil com a Diretiva 93/13, na medida em que essa disposição de direito nacional o proíbe de decretar oficiosamente medidas provisórias destinadas a atenuar os efeitos negativos para os consumidores, demandantes no processo principal, de uma duração excessiva dos processos em causa, até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa à ação coletiva paralela em curso, cuja solução pode ser aplicada às ações individuais.

15

Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.o 3 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Constitui o artigo 43.o do [Código de Processo Civil], que proíbe o juiz de propor às partes uma possível suspensão do processo civil quando tenha sido submetida por outro órgão jurisdicional uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/13, no que diz respeito ao dever de os Estados‑Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores?

2)

Constitui o artigo 721.o, n.o 2 do [Código de Processo Civil], que proíbe o juiz de adotar ou sugerir oficiosamente a adoção de medidas cautelares em processos individuais nos quais seja invocada a nulidade de uma cláusula geral por ser abusiva, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/13, no que diz respeito ao dever de os Estados‑Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores?

3)

Devem as medidas cautelares suscetíveis de serem adotadas, oficiosamente ou a pedido das partes, no âmbito de um processo relativo a uma ação individual, produzir os seus efeitos até que haja uma decisão definitiva num processo individual ou num processo coletivo que interfere com a propositura das ações individuais, a fim de garantir os meios adequados e eficazes previstos no referido artigo 7.o da diretiva mencionada?

Solicita‑se que o pedido prejudicial siga a tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.»

16

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2015, os processos C‑568/14, C‑569/14 e C‑570/14 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

17

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2015, Fernández Oliva e o. (C‑568/14 a C‑570/14, EU:C:2015:100), os pedidos do órgão jurisdicional de reenvio para que estes processos fossem submetidos à tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do mesmo Tribunal foram indeferidos.

18

Por último, na sequência da prolação do acórdão de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba (C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252), o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que pretendia retirar a sua primeira questão prejudicial. Neste acórdão, ao pronunciar‑se sobre a relação entre as ações individuais e as ações coletivas paralelas que visam obter a declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais análogas, o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional, como a legislação espanhola em causa no processo principal, que impõe ao tribunal chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva em curso, sem que a pertinência dessa suspensão do ponto de vista da proteção do consumidor que recorreu ao tribunal a título individual possa ser tida em consideração e sem que esse consumidor possa desvincular‑se da ação coletiva.

Quanto às questões prejudiciais

19

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

20

Este artigo deve ser aplicado no presente processo.

21

Com a sua segunda e terceira questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor que visa obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o vincula a um profissional decretar oficiosamente medidas provisórias até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva em curso, cuja solução pode ser aplicada à ação individual.

22

A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, o órgão jurisdicional nacional, ao qual é submetido um litígio regulado pelo direito da União, deve poder decretar medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir sobre a existência dos direitos invocados com fundamento no direito da União (v. acórdãos de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, EU:C:1990:257, n.o 21; de 11 de janeiro de 2001, Siples, C‑226/99, EU:C:2001:14, n.o 19; e de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 67).

23

Relativamente à proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos consumidores pela Diretiva 93/13 contra a utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os profissionais, resulta de jurisprudência constante que o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, nos termos do qual as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores, constitui uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (v., neste sentido, acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 44 e 45, e de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.os 22 e 23).

24

Neste contexto, o Tribunal de Justiça esclareceu que o órgão jurisdicional nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (v. acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46, e de 30 de Abril de 2014, Barclays Bank, C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 34).

25

No que respeita às consequências que devem ser extraídas da constatação oficiosa do caráter abusivo de uma cláusula contratual, o Tribunal de Justiça já declarou que, apesar de a Diretiva 93/13 não pretender harmonizar as sanções aplicáveis em tais circunstâncias, o artigo 7.o, n.o 1, obriga, todavia, os Estados‑Membros a assegurar que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (acórdãos de 26 de abril de 2012, Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 35, e de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba, C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252, n.o 31).

26

Quanto à exigência de proteção provisória dos consumidores nos litígios relativos a tais cláusulas, o Tribunal de Justiça declarou, baseando‑se, nomeadamente, na jurisprudência que resulta do acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163), que esta diretiva se opõe a uma legislação nacional que, ao mesmo tempo que não prevê, no âmbito do um processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é o competente para apreciar o caráter abusivo de tais cláusulas, decretar medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do processo de execução, quando a sua concessão seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final. (v. acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 64).

27

De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou que a referida diretiva se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, que não permite ao juiz de execução, no quadro de um processo de execução hipotecária, apreciar, quer oficiosamente quer a pedido do consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e em que assenta o título executivo, nem decretar medidas provisórias, designadamente a suspensão da execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da decisão final do tribunal que conhece do correspondente processo declarativo (despacho de 14 de novembro de 2013, Banco Popular Español e Banco de Valencia, C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 60).

28

Ora, de toda esta jurisprudência é possível deduzir claramente a resposta que deve ser dada às segunda e terceira questões colocadas, na medida em que visam saber, no essencial, se o sistema de proteção dos consumidores estabelecido pela Diretiva 93/13 é compatível com a impossibilidade de um tribunal nacional, chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor no mesmo contexto processual do acórdão de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba (C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252), decretar oficiosamente medidas provisórias que visam garantir a plena eficácia da sua decisão final, até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva em curso, cuja solução pode ser aplicada a esta ação individual.

29

A este respeito, há que constatar que, não havendo harmonização das vias de recurso que regulam a adoção de tais medidas provisórias e as relações entre as ações individuais e as ações coletivas visadas pela Diretiva 93/13, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro estabelecer tais regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que, na prática, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v. acórdão de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba, C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252, n.o 32 e jurisprudência referida).

30

No que se refere, por um lado, ao princípio da equivalência, não se afigura, à luz das indicações que decorrem das decisões de reenvio, que o artigo 721.o, n.o 2, do Código de Processo Civil seja aplicado de forma diferente nos litígios relativos a direitos baseados no direito nacional e nos relativos a direitos baseados no direito da União.

31

Por outro lado, no que respeita ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais (acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 43 e jurisprudência referida).

32

No caso em apreço, importa declarar que o artigo 721.o, n.o 2, do Código de Processo Civil proíbe o tribunal nacional de decretar oficiosamente medidas provisórias, mesmo que os requisitos materiais exigidos pelo direito interno para a sua concessão estejam preenchidos. Daqui decorre que, no âmbito de uma ação individual intentada para contestar o caráter abusivo de uma cláusula contratual e cujo resultado permanece ligado à solução de uma ação coletiva em curso, em conformidade com os princípios consagrados no acórdão de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba (C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252), o consumidor só pode beneficiar de uma proteção temporária para atenuar os efeitos negativos de uma duração excessiva do processo jurisdicional se tiver formulado expressamente um pedido para decretar medidas provisórias.

33

Não obstante, importa observar que, atendendo ao desenrolar e às complexidades do processo nacional em causa, nomeadamente no que respeita às relações entre as ações individuais e as ações coletivas paralelas, existe um risco não negligenciável de o consumidor em causa não formular tal pedido, mesmo que os requisitos materiais exigidos pelo direito interno para decretar medidas provisórias estejam eventualmente preenchidos, por ignorar ou não se aperceber do alcance dos seus direitos.

34

Assim, importa declarar que tal regime processual, na medida em que institui a impossibilidade de o tribunal que aprecia uma ação individual que visa obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual decretar oficiosamente medidas provisórias, entre as quais, nomeadamente, a suspensão da aplicação desta cláusula, com a duração que considere útil até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva paralela em curso, mesmo que a concessão de tais medidas se revele necessária para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar acerca da existência dos direitos invocados com fundamento na Diretiva 93/13, é suscetível de prejudicar a eficácia da proteção pretendida por esta diretiva (v., neste sentido, acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, EU:C:2007:163, n.os 67 e 77, e de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 59).

35

Com efeito, se o tribunal chamado a pronunciar‑se não tiver a possibilidade de decretar oficiosamente medidas provisórias, nos casos em que, como sucede nos processos principais, um consumidor não pediu expressamente, no âmbito de uma ação individual, tais medidas para suspender a aplicação de uma cláusula «de taxa mínima» até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva paralela em curso, este tribunal não pode evitar que tal consumidor pague, na pendência de uma ação cuja duração pode ser considerável, prestações mensais de montante superior ao montante efetivamente devido caso a cláusula em questão fosse excluída. Isto aplica‑se tanto mais quando existe um risco real e imediato de a capacidade de pagamento do referido consumidor ficar entretanto comprometida e de as instituições financeiras intentarem processos de execução hipotecários para obterem, através da penhora da habitação do consumidor e da sua família, o pagamento de quantias eventualmente indevidas.

36

Atendendo a estas características, importa recordar que o sistema processual em questão no caso em apreço não respeita o princípio da efetividade, na medida em que a proteção concedida ao consumidor nas ações individuais cujo resultado está ligado à solução acolhida numa ação coletiva em curso, se revela incompleta e insuficiente e não constitui um meio nem adequado nem eficaz para pôr termo à utilização de uma cláusula contratual, como a contestada no processo principal, contrariamente ao previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 43).

37

Tendo em consideração o exposto, importa, consequentemente, responder à segunda e terceira questões que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor, que visa obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o vincula a um profissional, decretar oficiosamente medidas provisórias, com a duração que considere útil, até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva paralela em curso, cuja solução pode ser aplicada à ação individual, quando tais medidas são necessárias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar acerca da existência dos direitos invocados com fundamento na Diretiva 93/13.

Quanto às despesas

38

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor, que visa obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o vincula a um profissional, decretar oficiosamente medidas provisórias, com a duração que considere útil, até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva paralela em curso, cuja solução pode ser aplicada à ação individual, quando tais medidas são necessárias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar acerca da existência dos direitos invocados pelo consumidor com fundamento na Diretiva 93/13.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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