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Document 62014CO0517

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015.
    Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e. V. contra Comissão Europeia.
    Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Agricultura — Regulamento (CE) n.° 510/2006 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Registo da denominação ‘Edam Holland’ — Produtores que utilizam o nome ‘edam’ — Falta de interesse em agir.
    Processo C-517/14 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:700

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (sétima secção)

    6 de outubro de 2015 ( * )

    «Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas — Registo da denominação ‘Edam Holland’ — Produtores que utilizam o nome ‘edam’ — Falta de interesse em agir»

    No processo C‑517/14 P,

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de novembro de 2014,

    Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V., com sede em Berlim (Alemanha), representada por M. Loschelder e V. Schoene, Rechtsanwälte,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Comissão Europeia, representada por B. Schima, J. Guillem Carrau e G. von Rintelen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    Reino dos Países Baixos, representado por B. Koopman e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

    Nederlandse Zuivelorganisatie, com sede em Zoetermeer (Países Baixos), representada por P. van Ginneken e G. Béquet, advocaten,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos (relator), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Através do seu recurso, a Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão (T‑112/11, EU:T:2014:752, a seguir «despacho impugnado»), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento (UE) n.o 1121/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)] (JO L 317, p. 14, a seguir «regulamento controvertido»).

    Quadro jurídico

    Regulamento (CE) n.o 510/2006

    2

    Nos termos do considerando 14 do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12, a seguir «regulamento de base»), ainda em vigor à data dos factos controvertidos:

    «O procedimento de registo deve permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva, que tenha um interesse legítimo, de um Estado‑Membro ou de um país terceiro, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição.»

    3

    O artigo 7.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base previa:

    «1.   No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o, qualquer Estado‑Membro ou país terceiro pode opor‑se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão [Europeia].

    2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado‑Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor‑se ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

    No caso das pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro, a declaração é apresentada a esse Estado‑Membro num prazo que permita a apresentação da oposição em conformidade com o n.o 1.»

    4

    O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento dispunha:

    «Sempre que uma denominação registada contenha em si mesma a denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária às alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo.»

    Regulamento controvertido

    5

    Segundo o considerando 8 do regulamento controvertido:

    «Constata‑se que os opositores não fazem referência à denominação completa, ‘Edam Holland’, quando argumentam que o registo comprometeria a existência de nomes, marcas registadas ou produtos e que a denominação proposta para registo é genérica, mas apenas a um dos seus elementos, a saber, ‘Edam’. Ora, a proteção é conferida à denominação composta ‘Edam Holland’. Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do [r]egulamento [de base], o termo ‘Edam’ pode continuar a ser utilizado, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis no ordenamento jurídico [da União]. Por razões de clareza, o Caderno de Especificações e a Ficha‑Resumo foram alterados em conformidade.»

    6

    O artigo 1.o deste regulamento prevê:

    «A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no Registo.

    Pese embora o primeiro parágrafo, pode continuar a utilizar‑se a denominação ‘Edam’ dentro do território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.»

    7

    O anexo II do referido regulamento contém as seguintes indicações:

    «[...]

    4. Caderno de especificações

    [...]

    4.1. Nome

    ‘Edam Holland’

    4.2. Descrição

    O ‘Edam Holland’ é um queijo de pasta semidura, curado naturalmente. É fabricado nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras deste país, e transforma‑se num produto pronto para consumo em câmaras de cura situadas nos Países Baixos.

    [...]»

    Antecedentes do litígio

    8

    Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 7 do despacho impugnado, nos termos seguintes:

    «1

    A Comissão [...] publicou, em 1 de março de 2008, um pedido de registo na aceção do artigo 6.o, n.o 2, do [regulamento de base]. Este pedido de registo, apresentado pela Nederlandse Zuivelorganisatie (a seguir ‘NZO’) e entregue à Comissão pelo Reino dos Países Baixos, era relativo ao registo da indicação geográfica protegida [...] ‘[E]dam [H]olland’ [(a seguir ‘IGP em causa’)].

    2

    Em 26 de junho de 2008, a recorrente [...] apresentou uma declaração de oposição ao registo da IGP em causa às autoridades alemãs, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do [regulamento n.o 510/2006].

    3

    No âmbito desta declaração de oposição, a recorrente apresentou‑se como uma associação profissional de produtores e de distribuidores de edam, cujas empresas, membros desta, tinham comercializado 141385 toneladas de edam (94361 toneladas provenientes da sua própria produção) em 2007. Em apoio da declaração de oposição, foi indicado, nomeadamente, que o registo da denominação ‘[E]dam [H]olland’, na falta de precisão expressa, comprometeria a utilização do nome genérico ‘edam’.

    4

    Em 18 de julho de 2008, a República Federal da Alemanha apresentou na Comissão uma declaração de oposição ao registo da IGP em causa. A declaração de oposição da recorrente de 26 de junho de 2008 (n.o 2, supra) figurava em anexo à declaração de oposição da República Federal da Alemanha.

    5

    Em 21 de outubro de 2008, a Comissão informou o Reino dos Países Baixos de que considerava que a oposição apresentada pela República Federal da Alemanha era admissível. Convidou igualmente o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha a efetuarem as consultas adequadas a fim de se alcançar um acordo, na aceção do artigo 7.o, n.o 5, do [regulamento de base].

    6

    Em 29 de maio de 2009, o Reino dos Países Baixos indicou à Comissão que não tinha conseguido alcançar um acordo, nomeadamente, com a República Federal da Alemanha.

    7

    Em 2 de dezembro de 2010, a Comissão adotou o [regulamento controvertido]. O caderno de especificações da IGP em causa prevê, nomeadamente, que o queijo ‘[E]dam [H]olland’’ é produzido nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras neerlandesas (ponto 4.2 do caderno de especificações).»

    Tramitação no Tribunal Geral e despacho impugnado

    9

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de fevereiro de 2011, a recorrente pediu a anulação do regulamento controvertido.

    10

    Foi admitida a intervenção do Reino dos Países Baixos e da NZO em apoio dos pedidos da Comissão, a qual pediu que fosse negado provimento ao recurso.

    11

    Considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, o Tribunal Geral decidiu, nos termos do artigo 113.o do seu Regulamento de Processo, julgar a causa sem prosseguir o processo e julgou o recurso inadmissível.

    Pedidos das partes

    12

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça:

    a título principal, que anule o despacho impugnado e o regulamento controvertido;

    a título subsidiário, que anule o despacho impugnado e remeta o processo ao Tribunal Geral; e

    que condene a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

    13

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça:

    que negue provimento ao recurso e

    que condene a recorrente nas despesas.

    14

    O Reino dos Países Baixos pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso.

    15

    A NZO pede ao Tribunal de Justiça:

    a título principal, que negue provimento ao recurso;

    a título subsidiário, se for dado provimento ao recurso, que remeta o processo ao Tribunal Geral, e

    a título mais subsidiário, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir julgar definitivamente este litígio, que confirme o regulamento controvertido.

    Quanto ao presente recurso

    16

    Nos termos do artigo 181.o do seu Regulamento de Processo, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

    17

    Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente recurso.

    18

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentação da recorrente

    19

    Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer o seu interesse em agir decorrente do facto de o regulamento controvertido não indicar que o termo «edam» tem caráter genérico, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, e pode, como tal, continuar a ser utilizado para a comercialização de queijos. Esta falta de indicação lesa gravemente a posição jurídica da recorrente, dado que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que existe uma presunção segundo a qual cada elemento de uma denominação composta é protegido separadamente. Consequentemente, está demonstrado o interesse em agir da recorrente e o Tribunal Geral errou ao julgar o seu recurso inadmissível.

    20

    Estes argumentos são contestados pela Comissão.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    21

    O considerando 8 do regulamento controvertido indica, fazendo expressamente referência ao artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, que «o termo ‘Edam’ pode continuar a ser utilizado». Com efeito, esta disposição do regulamento de base previa que, sempre que uma denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício que se inscreva numa denominação registada no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas seja genérica, a utilização comercial dessa denominação não viola a proteção conferida à referida denominação registada. Foi nesta medida que a Comissão decidiu, no artigo 1.o do regulamento controvertido, que, atendendo ao seu caráter genérico, a denominação «edam» podia, não obstante o registo da IGP em causa, continuar a ser utilizada dentro do território da União, desde que fossem respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União.

    22

    Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 29 e 30 do despacho impugnado, que uma eventual anulação do regulamento controvertido não conferiria nenhum benefício aos membros da recorrente, dado que este regulamento prevê que a denominação «edam» pode continuar a ser utilizada, nomeadamente, para a comercialização de queijos, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União.

    23

    Resulta do exposto que este primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentação da recorrente

    24

    Através do seu segundo fundamento, a recorrente imputa ao Tribunal Geral uma desvirtuação dos factos sobre os quais baseou o seu argumento segundo o qual o regulamento controvertido implica um entrave às atividades económicas dos seus membros, que consistem em fornecimentos, com destino aos Países Baixos, de leite suscetível de aí ser transformado em edam. Em apoio do seu segundo fundamento, a recorrente faz referência a factos e a elementos de prova destinados a demonstrar a realidade destes fornecimentos, salienta que nenhuma outra parte no processo contestou as suas afirmações e conclui que o Tribunal Geral desvirtuou os factos, ao declarar que este argumento da recorrente carecia de base factual. Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou, quanto a vários aspetos, os factos em que se baseia no n.o 41 do despacho impugnado.

    25

    A Comissão contesta os argumentos da recorrente em apoio deste fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    26

    A título preliminar, há que salientar que, em conformidade com os artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso está limitado às questões de direito. Só o Tribunal Geral é competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso (acórdão ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 26 e jurisprudência referida).

    27

    Ora, no caso em apreço, a recorrente limita‑se a fazer referência, em apoio do seu segundo fundamento, a factos e a elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, relativos a quantidades de leite fornecidas por alguns dos seus membros aos Países Baixos, para deles retirar a conclusão de que a atividade económica dos seus membros é entravada em consequência do regulamento controvertido, na medida em que deixam de poder vender leite produzido na Alemanha para a produção, nos Países Baixos, de queijos protegidos pela IGP em causa. A recorrente pede, assim, ao Tribunal de Justiça que proceda a um apuramento e a uma apreciação de factos, sem indicar de que modo terão sido desvirtuados, o que não é da competência do Tribunal de Justiça.

    28

    Além disso, no que respeita aos argumentos relativos ao n.o 41 do despacho impugnado, em que o Tribunal Geral conclui que a recorrente não podia intervir nesse órgão jurisdicional para representar os interesses de alguns dos seus membros que são produtores de leite, bastará constatar que, como a própria recorrente admite no n.o 32 da sua petição, estes argumentos visam uma apreciação do Tribunal Geral feita a título acessório. Consequentemente, estes argumentos devem ser julgados inoperantes, dado que não podem, em qualquer caso, implicar a anulação do despacho impugnado.

    29

    Resulta das considerações anteriores que o segundo fundamento deve ser julgado manifestamente inadmissível.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentação da recorrente

    30

    Através do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer o seu interesse em agir decorrente do direito de oposição próprio de que dispõe ao abrigo do regulamento de base.

    31

    Os argumentos apresentados pela recorrente em apoio deste fundamento são contestados pela Comissão.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    32

    O artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base previa que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado‑Membro diferente do que pediu o registo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, ou num país terceiro, se podia opor ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

    33

    O segundo parágrafo do mesmo número deste artigo impunha, todavia, às pessoas estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro que apresentassem essa declaração ao mesmo Estado‑Membro, para lhe permitir exercer o direito de oposição que lhe é conferido pelo n.o 1 do referido artigo.

    34

    Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 42 do despacho impugnado, que as pessoas singulares ou coletivas que tenham um interesse legítimo e estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro não têm a possibilidade de apresentar uma oposição diretamente à Comissão.

    35

    Nestas circunstâncias, o terceiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentação da recorrente

    36

    Através do seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que os seus membros são colocados numa posição de concorrência com os produtores neerlandeses de queijos protegidos pela IGP em causa. Na sua opinião, a grande variedade de produtos comercializados sob a denominação «edam» e o risco de confusão a que o consumidor assim fica sujeito demonstram que todos os produtos «edam» estão em concorrência no mercado.

    37

    A recorrente sustenta, além disso, que o Tribunal Geral violou o seu direito a ser ouvida. O Tribunal Geral devia, com efeito, ter dado às partes a possibilidade de completar a sua argumentação relativamente à existência de uma situação de concorrência entre os produtos vendidos sob a denominação «edam» pelos membros da recorrente e os vendidos sob a IGP em causa, dado que o Tribunal Geral considerou que esta relação de concorrência não tinha sido demonstrada pela recorrente, apesar de a Comissão ter aceitado a oposição apresentada pela mesma recorrente contra o registo da IGP em causa e, consequentemente, ter admitido que esta tinha o «interesse legítimo» exigido pelo artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base para poder apresentar tal oposição.

    38

    A recorrente contesta igualmente as considerações do Tribunal Geral que constam dos n.os 44 a 46 do despacho impugnado, em que este entendeu que o objetivo do regulamento de base era criar condições de concorrência iguais para os produtos que beneficiassem das menções de origem, que o regulamento controvertido não visa a extinção de um direito de que seriam titulares os membros da recorrente e que, em qualquer caso, os argumentos desta não eram suscetíveis de demonstrar que os seus membros seriam diretamente afetados pelo referido regulamento.

    39

    Os argumentos apresentados pela recorrente em apoio deste fundamento são contestados pela Comissão.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    40

    No que respeita, antes de mais, ao argumento relativo à eventual relação de concorrência entre os produtores neerlandeses de queijos protegidos pela IGP em causa e os membros da recorrente, basta constatar que esta, limitando‑se a reproduzir certos elementos da sua petição em primeira instância, afirma que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e os factos que lhe apresentou, sem indicar, porém, de que modo o Tribunal Geral teria cometido tal desvirtuação. Tal argumentação deve, consequentemente, ser julgada manifestamente inadmissível.

    41

    Em seguida, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral violou o seu direito de ser ouvida, basta salientar, sem que seja necessário examinar se a Comissão reconheceu efetivamente que a recorrente tinha um «interesse legítimo», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, que, em 15 de novembro de 2013, o Tribunal Geral convidou as partes, no âmbito das medidas de organização do processo, a pronunciar‑se sobre várias questões relativas, designadamente, ao interesse em agir da recorrente. Daqui resulta que o argumento desta segundo o qual o Tribunal Geral violou o seu direito de ser ouvida é manifestamente improcedente.

    42

    Por fim, no que respeita aos argumentos da recorrente relativos aos n.os 44 a 46 do despacho impugnado, importa constatar, como a própria recorrente reconhece nos n.os 58, 61 e 63 da sua petição, que visam uma apreciação feita pelo Tribunal Geral a título acessório, pelo que estes argumentos devem ser julgados inoperantes.

    43

    Resulta de todas as considerações anteriores que o quarto fundamento deve ser julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

    44

    Nestas condições, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

    Quanto às despesas

    45

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    46

    Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas incorridas por esta instituição.

    47

    Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

    48

    Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 4, do referido regulamento, há que decidir que a NZO suportará igualmente as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse e.V. é condenada nas despesas.

     

    3)

    O Reino dos Países Baixos e a Nederlandse Zuivelorganisatie suportarão as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( * )   Língua do processo: alemão.

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