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Document 62014CN0613

Processo C-613/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited

JO C 96 de 23.3.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited

(Processo C-613/14)

(2015/C 096/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: James Elliott Construction Limited

Recorrida: Irish Asphalt Limited

Questões prejudiciais

1

 

a)

Quando os termos de um contrato privado obrigam uma das partes a fornecer um produto manufaturado em conformidade com uma norma nacional, adotada em execução de uma norma europeia elaborada no âmbito de um mandato conferido pela Comissão Europeia nos termos das disposições da Diretiva «Produtos de construção» (89/106/CEE) (1), a interpretação daquela norma pode ser submetida ao Tribunal de Justiça através de um pedido de decisão a título prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a), a norma EN13242:2002 impõe que a observância ou incumprimento da mesma norma seja estabelecida exclusivamente com base em elementos colhidos em ensaios conformes às normas adotadas (sem mandato) pelo CEN (Comité Europeu de Normalização), a que faz referência a norma EN13242:2002, e quando os ensaios em causa sejam realizados no momento da produção e/ou fornecimento; ou pode o incumprimento da norma (e, consequentemente, do contrato) ser estabelecido com base em elementos obtidos por meio de ensaios levados a cabo posteriormente, se os respetivos resultados provarem de forma lógica o incumprimento da norma?

2

Ao apreciar uma ação cível por incumprimento de um contrato relativo a um produto manufaturado em conformidade com a norma europeia elaborada no âmbito de um mandato da Comissão Europeia no quadro da Diretiva Produtos de construção, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar as disposições da lei nacional que prevejam requisitos implícitos de comerciabilidade e aptidão para uma determinada função ou qualidade, com fundamento em que, ou os termos da lei ou a respetiva aplicação, estabelecem normas ou impõem especificações ou requisitos técnicos que não foram objeto de notificação em conformidade com o disposto na Diretiva «Normas e regulamentações técnicas» (98/34/CE) (2)?

3

O órgão jurisdicional nacional que aprecia uma ação por incumprimento de um contrato privado com fundamento em incumprimento de um requisito de comerciabilidade ou aptidão do bem para o fim a que se destina (implícito por lei num contrato, e não excluído ou modificado por acordo das partes no contrato), respeitante a um produto manufaturado em conformidade com a norma EN13242:2002, é obrigado a presumir que o produto é de qualidade comerciável e apto para o fim a que se destina e, em caso afirmativo, pode a presunção em causa ser ilidida exclusivamente através da demonstração de não conformidade com a norma EN13242:2002 mediante provas efetuadas de acordo com os ensaios e protocolos referidos na norma EN13242:2002 e efetuadas no momento do fornecimento do produto?

4

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a) e 3, o limite máximo do teor de enxofre dos agregados previsto pela norma EN13242:2002, ou ao abrigo desta, impõe que o cumprimento desse limite constitua uma condição necessária, nomeadamente, para que possa haver lugar a uma presunção de comerciabilidade ou aptidão para o fim a que se destina?

5

Em caso de resposta afirmativa [às questões] 1a) e 3, é necessário fazer prova de que o produto ostentava a marca CE para beneficiar da presunção estabelecida pelo anexo ZA da norma EN13242:2002 e/ou pelo artigo 4.o da Diretiva «Produtos de construção» (89/106/CEE)?


(1)  Diretiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12).

(2)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).


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