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Document 62014CN0613
Case C-613/14: Reference for a preliminary ruling from Supreme Court (Ireland) made on 30 December 2014 — James Elliott Construction Limited v Irish Asphalt Limited
Processo C-613/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited
Processo C-613/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited
JO C 96 de 23.3.2015, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 30 de dezembro de 2014 — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited
(Processo C-613/14)
(2015/C 096/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: James Elliott Construction Limited
Recorrida: Irish Asphalt Limited
Questões prejudiciais
1 |
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2 |
Ao apreciar uma ação cível por incumprimento de um contrato relativo a um produto manufaturado em conformidade com a norma europeia elaborada no âmbito de um mandato da Comissão Europeia no quadro da Diretiva Produtos de construção, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar as disposições da lei nacional que prevejam requisitos implícitos de comerciabilidade e aptidão para uma determinada função ou qualidade, com fundamento em que, ou os termos da lei ou a respetiva aplicação, estabelecem normas ou impõem especificações ou requisitos técnicos que não foram objeto de notificação em conformidade com o disposto na Diretiva «Normas e regulamentações técnicas» (98/34/CE) (2)? |
3 |
O órgão jurisdicional nacional que aprecia uma ação por incumprimento de um contrato privado com fundamento em incumprimento de um requisito de comerciabilidade ou aptidão do bem para o fim a que se destina (implícito por lei num contrato, e não excluído ou modificado por acordo das partes no contrato), respeitante a um produto manufaturado em conformidade com a norma EN13242:2002, é obrigado a presumir que o produto é de qualidade comerciável e apto para o fim a que se destina e, em caso afirmativo, pode a presunção em causa ser ilidida exclusivamente através da demonstração de não conformidade com a norma EN13242:2002 mediante provas efetuadas de acordo com os ensaios e protocolos referidos na norma EN13242:2002 e efetuadas no momento do fornecimento do produto? |
4 |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 a) e 3, o limite máximo do teor de enxofre dos agregados previsto pela norma EN13242:2002, ou ao abrigo desta, impõe que o cumprimento desse limite constitua uma condição necessária, nomeadamente, para que possa haver lugar a uma presunção de comerciabilidade ou aptidão para o fim a que se destina? |
5 |
Em caso de resposta afirmativa [às questões] 1a) e 3, é necessário fazer prova de que o produto ostentava a marca CE para beneficiar da presunção estabelecida pelo anexo ZA da norma EN13242:2002 e/ou pelo artigo 4.o da Diretiva «Produtos de construção» (89/106/CEE)? |
(1) Diretiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12).
(2) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).