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Document 62014CN0601

    Processo C-601/14: Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana

    JO C 89 de 16.3.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 89/7


    Ação intentada em 22 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana

    (Processo C-601/14)

    (2015/C 089/08)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa, F. Moro, agentes)

    Demandada: República Italiana

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Declarar que ao não ter adotado todas as medidas necessárias a fim de garantir a existência de um sistema de indemnização das vítimas de toda a criminalidade dolosa violenta no próprio território, a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE (1);

    Condenar República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Diretiva 2004/80/CE institui um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para facilitar o acesso das vítimas de criminalidade em toda a União Europeia a uma indemnização adequada nas situações transfronteiriças. O regime opera com base nos sistemas dos Estados-Membros em matéria de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios. Para garantir a operacionalidade desse sistema de cooperação, o artigo 12.o, n.o 2 da diretiva impõe aos Estados-Membros que estejam dotados ou que se dotem de um sistema de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios, que garanta uma indemnização equitativa e adequada das vítimas. Deve entender-se que essa obrigação se refere a todos os crimes dolosos violentos e não apenas a alguns.

    O ordenamento italiano prevê um regime nacional de indemnização das vítimas de criminalidade constituído por uma série de leis especiais relativas à indemnização de determinados crimes dolosos violentos, mas não prevê um sistema geral de indemnização relativo às vítimas de todos os crimes que o Código Penal italiano individualiza e tipifica como dolosos e violentos. Em particular, o ordenamento italiano não prevê um sistema de indemnização de crimes dolosos violentos da chamada «criminalidade comum» não abrangidos por legislação específica.

    Consequentemente, constata-se que a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE.


    (1)  Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15).


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