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Document 62014CN0568

Processo C-568/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n. ° 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de dezembro de 2014 — Ismael Fernández Oliva/Caixabank S.A.

JO C 46 de 9.2.2015, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de dezembro de 2014 — Ismael Fernández Oliva/Caixabank S.A.

(Processo C-568/14)

(2015/C 046/40)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Ismael Fernández Oliva

Recorrida: Caixabank S.A.

Questões prejudiciais

1)

Constitui o artigo 43.o do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de propor às partes uma possível suspensão do processo civil quando tenha sido submetida por outro órgão jurisdicional uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE (1), no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores?

2)

Constitui o artigo 721.o, n.o 2 do Código de Processo Civil espanhol, que proíbe o juiz de adotar ou sugerir oficiosamente a adoção de medidas cautelares em processos individuais nos quais seja invocada a nulidade de uma cláusula geral por ser abusiva, uma limitação clara ao disposto no artigo 7.o da Diretiva [93/13] CEE, no que diz respeito ao dever de os Estados Membros assegurarem que, no interesse dos consumidores e da concorrência profissional, existam meios adequados e eficazes para evitar o uso de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores?

3)

Devem as medidas cautelares suscetíveis de serem adotadas, oficiosamente ou a pedido das partes, no âmbito de um processo relativo a uma ação individual, produzir os seus efeitos até que haja uma decisão definitiva num processo individual ou num processo coletivo que interfere com a propositura das ações individuais, a fim de garantir os meios adequados e eficazes previstos no referido artigo 7.o da Diretiva mencionada?


(1)  Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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