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Document 62014CN0550

    Processo C-550/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de novembro de 2014 — Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet

    JO C 56 de 16.2.2015, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de novembro de 2014 — Envirotec Denmark ApS/Skatteministeriet

    (Processo C-550/14)

    (2015/C 056/11)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Envirotec Denmark ApS

    Recorrido: Skatteministeriet

    Questões prejudiciais

    As barras que consistem numa fusão aleatória e desigual de vários objetos de metal que contêm ouro estão abrangidas pelo conceito de «ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados», na aceção do artigo 198.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1)?

    Pode considerar-se provado que as barras consistem numa fusão aleatória e desigual de vários objetos de metal que contêm ouro e que podem também conter, além do ouro, matérias orgânicas, tais como dentes, borracha, PVC e metais/matérias como cobre, estanho, níquel, amálgama, restos de pilhas com mercúrio e chumbo, e várias substâncias tóxicas, etc. Por conseguinte, não está em causa um produto que contém ouro que está num processo de transformação direta num produto final. Por outro lado, a barra é um produto processado (fusão), que — como uma forma de fase intermédia — é criado com vista a extrair o conteúdo de ouro. As barras têm um teor de ouro elevado, em média entre 500 e 600 milésimos, portanto, substancialmente superior a 325 milésimos de ouro. Após a extração, o conteúdo de ouro destina-se a ser usado no fabrico de produtos (em ouro/com ouro).

    Na resposta à questão, pode também considerar-se provado que as barras não podem ser diretamente integradas noutros produtos, uma vez que devem ser previamente sujeitas a um processo de transformação no qual os metais são separados e as substâncias não metálicas e perigosas são eliminadas/extraídas.


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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