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Document 62014CN0528

Processo C-528/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën

JO C 56 de 16.2.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-528/14)

(2015/C 056/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: X.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento 1186/2009 (1) admite a possibilidade de uma pessoa singular ter a sua residência habitual simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro e, em caso afirmativo, a franquia à importação prevista no artigo 3.o é aplicável aos bens pessoais transferidos para a União Europeia no contexto da cessação da residência habitual no país terceiro?

2)

Se o Regulamento 1186/2009 exclui a possibilidade de dupla residência habitual e se a ponderação de todas as circunstâncias não for suficiente para determinar a residência habitual, que regra ou que critérios devem ser tidos em conta, para determinar, para efeitos de aplicação desse regulamento, em que país a pessoa em causa tem a sua residência habitual, num caso como o presente em que esta tem, no país terceiro, vínculos pessoais e profissionais e, no Estado-Membro, vínculos pessoais?


(1)  Regulamento n.o 1186/2009, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324, p. 23).


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