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Document 62014CN0528
Case C-528/14: Request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden (Netherlands) lodged on 21 November 2014 — X v Staatssecretaris van Financiën
Processo C-528/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Processo C-528/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën
JO C 56 de 16.2.2015, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 56/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2014 — X/outra parte: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-528/14)
(2015/C 056/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden.
Partes no processo principal
Recorrente: X.
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento 1186/2009 (1) admite a possibilidade de uma pessoa singular ter a sua residência habitual simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro e, em caso afirmativo, a franquia à importação prevista no artigo 3.o é aplicável aos bens pessoais transferidos para a União Europeia no contexto da cessação da residência habitual no país terceiro? |
2) |
Se o Regulamento 1186/2009 exclui a possibilidade de dupla residência habitual e se a ponderação de todas as circunstâncias não for suficiente para determinar a residência habitual, que regra ou que critérios devem ser tidos em conta, para determinar, para efeitos de aplicação desse regulamento, em que país a pessoa em causa tem a sua residência habitual, num caso como o presente em que esta tem, no país terceiro, vínculos pessoais e profissionais e, no Estado-Membro, vínculos pessoais? |
(1) Regulamento n.o 1186/2009, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324, p. 23).