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Document 62014CN0379

Processo C-379/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 7 de agosto de 2014 — TOP Logistics BV & Van Caem International BV/Bacardi & Co. Ltd & Bacardi International Ltd

JO C 388 de 3.11.2014, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 388/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 7 de agosto de 2014 — TOP Logistics BV & Van Caem International BV/Bacardi & Co. Ltd & Bacardi International Ltd

(Processo C-379/14)

2014/C 388/02

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Den Haag

Partes no processo principal

Recorrentes: TOP Logistics BV & Van Caem International BV

Recorridas: Bacardi & Co. Ltd & Bacardi International Ltd

Questões prejudiciais

1)

Quando, em circunstâncias como as do presente processo, mercadorias provenientes do exterior do EEE e que, depois de terem sido introduzidas no território do EEE (por pessoa diferente do titular da marca e sem o seu consentimento), foram colocadas no regime de trânsito externo ou no regime de entreposto aduaneiro [um e outro na aceção do código aduaneiro comunitário: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) (antigo) e Regulamento (CE) n.o 450/2008 (2)] num Estado-Membro da União Europeia, são posteriormente colocadas num regime de suspensão do imposto, devem as mesmas ser consideradas importadas na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 89/104/CEE (3) (atual Diretiva 2008/95/CE (4)), verificando-se deste modo um «uso na vida comercial [do sinal]» que pode ser proibido pelo titular da marca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, isso significa que, em circunstâncias como as do presente processo, a simples presença num Estado-Membro de tais mercadorias (colocadas num regime de suspensão do imposto nesse Estado-Membro) não afeta ou não pode afetar as funções da marca, de modo que o titular da marca que invoca direitos nacionais sobre a marca nesse Estado-Membro não se pode opor a essa presença?


(1)  Regulamento do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, p. 1).

(3)  Primeira Diretiva do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).

(4)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299, p. 25).


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