This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CN0354
Case C-354/14: Request for a preliminary ruling from the Tribunalul Cluj (Romania) lodged on 22 July 2014 — SC Capoda Import Export SRL v Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
Processo C-354/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 22 de julho de 2014 — SC Capoda Import Export SRL/Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
Processo C-354/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 22 de julho de 2014 — SC Capoda Import Export SRL/Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
JO C 361 de 13.10.2014, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 22 de julho de 2014 — SC Capoda Import Export SRL/Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
(Processo C-354/14)
2014/C 361/05
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Capoda Import Export SRL
Recorridos: Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae
Questões prejudiciais
1) |
O direito da União Europeia, designadamente o artigo 34.o TFUE, o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), e o artigo 1.o, n.o 1, alíneas t) e u), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 (2) da Comissão Europeia, pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, do O. G. (Ordonanţa Guvernului, Decreto do Governo) n.o 80/2000, porquanto a mesma institui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, dado que, nos termos da referida norma, para a livre circulação (venda, distribuição) dos produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra os furtos dos veículos rodoviários, é necessária a apresentação, por parte do vendedor/distribuidor/comerciante, de um certificado de homologação ou de uma certificação para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização emitida pelo fabricante, ou, quando o vendedor/distribuidor/comerciante não os tiver obtido ou não estiver na sua posse, é necessário proceder à tramitação do procedimento de homologação desses produtos junto do Registrul Auto Român (Registo Automóvel Romeno; a seguir «RAR») e obter um certificado de homologação emitido pelo RAR, para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização, atendendo a que, ainda que o vendedor/distribuidor/comerciante esteja na posse de um certificado de conformidade para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização das peças, disponibilizado pelo distribuidor de outro Estado-Membro da UE, o qual distribui livremente essas peças no território desse Estado-Membro da UE, o referido certificado não é suficiente para permitir a livre circulação/venda/distribuição das mercadorias em causa? |
2) |
O direito da União Europeia, designadamente o artigo 34.o TFUE, relativamente ao conceito de «medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa», o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 1.o, n.o 1, alíneas t) e u), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão Europeia, pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que dispõe que é insuficiente, para permitir a livre comercialização dos produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos que contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra o furto dos veículos rodoviários, o certificado de conformidade para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização disponibilizado pelo distribuidor de outro Estado-Membro da UE relativamente a produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos que contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra o furto dos veículos rodoviários, atendendo a que o referido distribuidor de outro Estado-Membro da UE distribui livremente essas peças no território desse Estado-Membro da UE, sendo certo que, de acordo com esse certificado, as peças em causa podem ser comercializadas no território da União Europeia? |
(2) Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão de 31 de julho de 2002 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel (JO L 203, p. 30).