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Document 62014CN0354

    Processo C-354/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 22 de julho de 2014 — SC Capoda Import Export SRL/Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae

    JO C 361 de 13.10.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 361/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 22 de julho de 2014 — SC Capoda Import Export SRL/Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae

    (Processo C-354/14)

    2014/C 361/05

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Cluj

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Capoda Import Export SRL

    Recorridos: Registrul Auto Român, Bejan Benone Nicolae

    Questões prejudiciais

    1)

    O direito da União Europeia, designadamente o artigo 34.o TFUE, o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), e o artigo 1.o, n.o 1, alíneas t) e u), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 (2) da Comissão Europeia, pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, do O. G. (Ordonanţa Guvernului, Decreto do Governo) n.o 80/2000, porquanto a mesma institui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, dado que, nos termos da referida norma, para a livre circulação (venda, distribuição) dos produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra os furtos dos veículos rodoviários, é necessária a apresentação, por parte do vendedor/distribuidor/comerciante, de um certificado de homologação ou de uma certificação para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização emitida pelo fabricante, ou, quando o vendedor/distribuidor/comerciante não os tiver obtido ou não estiver na sua posse, é necessário proceder à tramitação do procedimento de homologação desses produtos junto do Registrul Auto Român (Registo Automóvel Romeno; a seguir «RAR») e obter um certificado de homologação emitido pelo RAR, para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização, atendendo a que, ainda que o vendedor/distribuidor/comerciante esteja na posse de um certificado de conformidade para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização das peças, disponibilizado pelo distribuidor de outro Estado-Membro da UE, o qual distribui livremente essas peças no território desse Estado-Membro da UE, o referido certificado não é suficiente para permitir a livre circulação/venda/distribuição das mercadorias em causa?

    2)

    O direito da União Europeia, designadamente o artigo 34.o TFUE, relativamente ao conceito de «medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa», o artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 1.o, n.o 1, alíneas t) e u), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão Europeia, pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que dispõe que é insuficiente, para permitir a livre comercialização dos produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos que contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra o furto dos veículos rodoviários, o certificado de conformidade para efeitos de introdução no mercado e/ou comercialização disponibilizado pelo distribuidor de outro Estado-Membro da UE relativamente a produtos e materiais consumíveis novos, compreendidos na categoria dos que contribuem para a segurança da circulação rodoviária, a proteção do ambiente, a eficiência energética e a proteção contra o furto dos veículos rodoviários, atendendo a que o referido distribuidor de outro Estado-Membro da UE distribui livremente essas peças no território desse Estado-Membro da UE, sendo certo que, de acordo com esse certificado, as peças em causa podem ser comercializadas no território da União Europeia?


    (1)  JO L 263, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão de 31 de julho de 2002 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel (JO L 203, p. 30).


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