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Document 62014CN0334
Case C-334/14: Request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Mons (Belgium) lodged on 9 July 2014 — Belgian State v Nathalie De Fruytier
Processo C-334/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 9 de julho de 2014 — Estado Belga/Nathalie De Fruytier
Processo C-334/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 9 de julho de 2014 — Estado Belga/Nathalie De Fruytier
JO C 303 de 8.9.2014, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 9 de julho de 2014 — Estado Belga/Nathalie De Fruytier
(Processo C-334/14)
2014/C 303/39
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d’appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Estado Belga
Recorrida: Nathalie De Fruytier
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 13.o, A), n.o 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva IVA (1) opõe-se a que um transporte de colheitas e de órgãos, para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica, efetuado por um terceiro independente cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social a favor de clínicas e de laboratórios, seja isento de IVA a título de prestações estreitamente conexas com prestações de natureza médica, isto é, que têm por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde? |
2) |
Uma atividade de transporte de colheitas e de órgãos, para efeitos de análises médicas ou de assistência médica ou terapêutica, exercida por um terceiro independente cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social a favor de clínicas e de laboratórios com vista à realização de análises médicas, pode beneficiar da isenção do imposto em conformidade com o artigo 13.o, A), n.o 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva IVA? |
3) |
Deve o conceito de outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos, referido no artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva, ser interpretado no sentido de que inclui as sociedades privadas cujas prestações consistem no transporte de colheitas humanas para efeitos de análise indispensável para alcançar as finalidades terapêuticas prosseguidas pelos estabelecimentos hospitalares e de assistência médica? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).