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Document 62014CN0227

Processo C-227/14 P: Recurso interposto em 7 de maio de 2014 por LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27/02/2014 , no processo T-128/11, LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd/Comissão Europeia

JO C 212 de 7.7.2014, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/19


Recurso interposto em 7 de maio de 2014 por LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27/02/2014, no processo T-128/11, LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-227/14 P)

2014/C 212/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LG Display Co. Ltd, LG Display Taiwan Co., Ltd (representantes: A. Winckler, advogado, F.-C. Laprévote, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral no processo T-128/11, na parte em que julga improcedente o seu pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2010, no processo COMP/39309;

Com base nos elementos disponíveis, anular parcialmente a decisão da Comissão e reduzir o montante das coimas aplicadas na mesma — para auxiliar nesta matéria, a LG Display apresenta, no Anexo A.2., uma tabela com o cálculo das coimas em diferentes cenários. A LG Display alega respeitosamente a este propósito que o Tribunal de Justiça possui informação suficiente para exercer a sua plena jurisdição.

Condenar a Comissão no pagamento das custas e outras despesas efetuadas pela LG Display relativamente a este processo;

Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, a LG Display contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão podia incluir as vendas da LG Display às suas sociedades-mãe LGE e Philips no valor das vendas para o cálculo da coima da LG Display. Esse fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, não apresentou fundamentação adequada, distorceu manifestamente as provas, violou o direito de defesa da LG Display e não exerceu a sua plena jurisdição, ao declarar que a Comissão pode incluir as vendas internas no valor das vendas para efeitos de cálculo da coima, apenas com base no facto de essas vendas terem sido feitas num mercado afetado pelo cartel em que a LG Display atuava. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, não apresentou fundamentação adequada, distorceu manifestamente as provas e violou o direito de defesa da LG Display ao subscrever a conclusão da Comissão de que as vendas internas eram efetivamente afetadas pelo cartel.

Com o segundo fundamento, a LG Display contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão recusou corretamente conceder à LG Display imunidade parcial das coimas para o ano de 2005. Este fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro substantivo de direito e não apresentou fundamentos adequados relativamente à concessão, ao requerente de imunidade total, de uma posição privilegiada quanto à imunidade parcial. Em segundo lugar, o Tribunal Geral distorceu manifestamente as provas e cometeu um erro de direito substantivo ao recusar conceder à LG Display imunidade parcial quanto às coimas para o período iniciado em 26 de agosto de 2005, data a partir da qual a Comissão não tinha elementos fornecidos pelo requerente de imunidade que fizessem prova da participação contínua da LG Display no cartel.


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