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Document 62014CN0205

Processo C-205/14: Ação intentada em 24 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 212 de 7.7.2014, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/18


Ação intentada em 24 de abril de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-205/14)

2014/C 212/20

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Wilman, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declare que, não garantindo a independência funcional e financeira da entidade coordenadora das faixas horárias, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres a que está obrigada pelo artigo 4o, no 2, alínea b), do Regulamento (CEE) no 95/93 (1);

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Portugal, a entidade coordenadora das faixas horárias é a ANA, sociedade comercial privada gestora dos aeroportos, pelo que não preenche os requisitos de independência previstos pelo Regulamento (CEE) no 95/93.

Uma vez que a Divisão de Coordenação Nacional de Slots está integrada na ANA, dependendo exclusivamente da ANA, não se verifica a situação de independência funcional nem de independência financeira, exigidas pela lei da União.


(1)  Regulamento (CEE) no 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14, p. 1)


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