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Document 62014CN0188
Case C-188/14: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia No 58 de Madrid (Spain) lodged on 15 April 2014 — Juan Pedro Ludeña Hormigos v Banco Santander, S.A.
Processo C-188/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n. ° 58 de Madrid (Espanha) em 15 de abril de 2014 — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander, S.A.
Processo C-188/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n. ° 58 de Madrid (Espanha) em 15 de abril de 2014 — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander, S.A.
JO C 223 de 14.7.2014, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 58 de Madrid (Espanha) em 15 de abril de 2014 — Juan Pedro Ludeña Hormigos/Banco de Santander, S.A.
(Processo C-188/14)
2014/C 223/04
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 58 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Juan Pedro Ludeña Hormigos
Demandado: Banco de Santander, S.A.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 22.o, n.o 1, da Lei 16/09, de 13 de novembro, sobre serviços de pagamento, é compatível com o direito comunitário, na medida em que autoriza uma entidade bancária a impor e/ou a aumentar o custo de serviços, mediante alteração das condições inicialmente acordadas? |
2) |
A possibilidade de resolver o contrato sem qualquer encargo constitui proteção suficiente para o utilizador? |
3) |
As cláusulas contratuais acordadas entre as partes, que permitem atuar em conformidade com a disposição referida na primeira questão, são válidas? |
4) |
Por último, em caso de resposta afirmativa às questões precedentes, o prazo de pré-aviso de dois meses é compatível com o direito comunitário? |