Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0181

    Processo C-181/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de abril de 2014 — processo penal contra G

    JO C 212 de 7.7.2014, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 212/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de abril de 2014 — processo penal contra G

    (Processo C-181/14)

    2014/C 212/17

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Parte no processo penal nacional

    G

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE, de 6 de novembro de 2001 (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/27/CE, de 31 de março de 2004 (2), ser interpretado no sentido de que as substâncias ou as associações de substâncias na aceção desta disposição, que apenas modificam as funções fisiológicas humanas — ou seja, não as restauram nem corrigem — apenas devem ser consideradas medicamentos quando têm um valor terapêutico ou, pelo menos, provocam uma alteração positiva das funções físicas? As substâncias ou associações de substâncias que apenas são consumidas devido aos seus efeitos psicoativos — causadores de estados de intoxicação — e que, em qualquer caso, são prejudiciais para a saúde estão excluídas do conceito de medicamento constante da diretiva?


    (1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

    (2)  Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 136, p. 34).


    Top