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Document 62014CN0175

Processo C-175/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de abril de 2014 — Ralph Prankl

JO C 235 de 21.7.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de abril de 2014 — Ralph Prankl

(Processo C-175/14)

2014/C 235/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ralph Prankl

Recorrido: Bundesfinanzgericht

Questão prejudicial

Devem os artigos 7.o, n.os 1 e 2 e 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) (1), na redação da Diretiva 92/108/CEE do Conselho (2), de 14 de dezembro de 1992 (JO L 390, p. 124), ser interpretados no sentido de que se opõem a normas de direito nacional, nos termos das quais, para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (cigarros), que tenham sido introduzidos no consumo num (primeiro) Estado-Membro e transportados por via terrestre, através de um ou mais Estados-Membros (de trânsito), para outro Estado-Membro (de destino), sem utilizar um documento de acompanhamento, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva, para serem vendidos no Estado-Membro de destino, um imposto especial de consumo (imposto sobre o tabaco) é cobrado igualmente no Estado-Membro de trânsito?


(1)  JO L 76, p. 1.

(2)  Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, que altera a Diretiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e que altera a Diretiva 92/81/CEE (JO L 390, p. 124)


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