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Document 62014CN0155

Processo C-155/14 P: Recurso interposto em 3 de abril de 2014 por Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-391/09, Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH/Comissão Europeia

JO C 184 de 16.6.2014, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/15


Recurso interposto em 3 de abril de 2014 por Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-391/09, Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-155/14 P)

2014/C 184/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, anteriormente AlzChem Hart GmbH (representantes: C. Steinle, advogado, e I. Bodenstein, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Revogar o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2014 (processo T-391/09), na parte em que o acórdão lesa as recorrentes;

2.

Anular a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009 (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte respeitante às recorrentes;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, alíneas g) e h) da referida decisão;

Subsidiariamente, no caso de o pedido anterior ser indeferido, alterar o artigo 2.o, alíneas g) e h) da decisão no sentido de a SKW Stahl-Metallurgie GmbH ser responsável solidariamente pela totalidade do montante da coima aplicada às recorrentes; as recorrentes entendem este pedido a título subsidiário no sentido como o Tribunal Geral o entendeu nos n.os 264 e 265 do acórdão, ou seja, como pedido a título subsidiário no sentido do aumento da parte da coima aplicada às recorrentes que deve ser considerada paga, quando a SKW pagar a coima que a Comissão lhe aplicou.

3.

Subsidiariamente em relação ao pedido formulado no ponto 2, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em consonância com a apreciação jurídica no acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 no processo T-391/09, na parte em que lesa as recorrentes. Neste acórdão, o Tribunal Geral deu parcialmente provimento aos recursos interpostos da Decisão da Comissão Europeia C (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos:

1.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes impugnam o facto de o Tribunal Geral lhes ter imputado o comportamento da SKW Stahl-Technik GmbH & Co. KG («SKW») contrário às regras sobre acordos, decisões e práticas concertadas, violando assim o alcance da imputação da responsabilidade decorrente do artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), o princípio da responsabilidade pessoal, a presunção da inocência e o princípio da culpa, ao recusar a prova no sentido da inexistência de uma presunção de influência determinante. Segundo as recorrentes, a SKW, encontrando-se num vazio de poder antes da venda iminente desta sociedade a terceiro, participou a partir de abril de 2004, por iniciativa própria, e contrariamente às instruções específicas expressas das recorrentes, num cartel. Neste caso extraordinário que sobressai claramente dos vários casos até à data decididos, o Tribunal Geral negou indevidamente uma decisão equitativa deste caso concreto.

2.

Através do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o direito a ser ouvido e o dever de fundamentação ao ter julgado improcedentes as suas alegações no sentido de que a decisão da Comissão deveria ter sido anulada, uma vez que a responsabilidade respetiva na relação interna entre os devedores solidários não teria sido fixada em consonância com o acórdão do Tribunal Geral no processo Siemens Österrreich (de 3 de março de 2011, processo T-122/07 a T-124/07, Colet., p. II-793) entretanto proferido. As alegações não foram apresentadas fora de prazo nem eram insuficientes.

3.

Em relação ao montante da coima, as recorrentes alegam no seu terceiro fundamento que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade ao não reduzir as coimas aplicadas às recorrentes — como no caso paralelo Gigaset — devido aos erros no cálculo das coimas, sobretudo por não ter considerado uma taxa de entrada e ter tomado em consideração erradamente a redução por cooperação da coima da SKW.

4.

As recorrentes consideram que o Tribunal Geral atuou bem quando, ao fixar de novo as suas coimas, fixou também novamente a parte da coima «que é considerada paga quando a SKW proceder a pagamentos relacionados com a coima que lhe foi aplicada através da decisão impugnada» (dispositivo ponto 2, primeiro travessão). No entanto, através do quarto fundamento subsidiário, as recorrentes impugnam o facto de o Tribunal Geral não ter fixado expressamente o efeito amortizador duplo de um pagamento da SKW tanto em relação à ARQUES Industries AG («Arques») [atual Gigaset AG («Gigaset»)] bem como em relação às recorrentes, violando assim os princípios da segurança jurídica, nulla poena sine lege certa e do dever de fundamentação ao proceder à nova fixação.

5.

Através do quinto fundamento subsidiário, as recorrentes impugnam o facto de o Tribunal Geral, ao fixar novamente as coimas, ter aplicado uma redução por cooperação, violando assim sobretudo os princípios relativos ao estabelecimento das coimas solidárias (artigos 81.o CE e 23.o do Regulamento 1/2003 (1)), na parte que é considerada paga por uma prestação da SKW. Afirmam que, desta forma, o Tribunal Geral considera nesta parte, em desfavor das recorrentes, uma redução por cooperação, embora a SKW não tivesse cooperado com a Comissão de acordo com a comunicação sobre a cooperação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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