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Document 62014CN0122
Case C-122/14: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia No 5 de Cartagena (Spain) lodged on 14 March 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Investments v Ángel Luis Egea Torregrosa
Processo C-122/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n. ° 5 de Cartagena (Espanha) em 14 de março de 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Invesment/Angel Luis Egea Torregrosa
Processo C-122/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n. ° 5 de Cartagena (Espanha) em 14 de março de 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Invesment/Angel Luis Egea Torregrosa
JO C 159 de 26.5.2014, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena (Espanha) em 14 de março de 2014 — Aktiv Kapital Portfolio Invesment/Angel Luis Egea Torregrosa
(Processo C-122/14)
2014/C 159/19
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Cartagena
Partes no processo principal
Demandante: Aktiv Kapital Portfolio Invesment
Demandado: Angel Luis Egea Torregrosa
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como o direito espanhol que não permite verificar oficiosamente [in] limine litis, no processo de execução posterior, o título executivo judicial — despacho proferido pelo juiz que põe termo ao procedimento de injunção de pagamento quando não é deduzida oposição –, a existência de cláusulas abusivas no contrato com base no qual foi proferido o referido despacho cuja execução se requer, pelo facto de o direito nacional (artigos 551.o e 552.o conjugados com o artigo 816.o, n.o 2[,] todos da LEC) considerar que existe caso julgado.
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).