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Document 62014CN0092
Case C-92/14: Request for a preliminary ruling from the Judecătoria Câmpulung (Romania) lodged on 25 February 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran v SC Suport Colect SRL
Processo C-92/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 25 de fevereiro de 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran/SC Suport Colect SRL
Processo C-92/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 25 de fevereiro de 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran/SC Suport Colect SRL
JO C 142 de 12.5.2014, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 25 de fevereiro de 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran/SC Suport Colect SRL
(Processo C-92/14)
2014/C 142/29
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Câmpulung
Partes no processo principal
Recorrentes: Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran
Recorrida: SC Suport Colect SRL
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, são aplicáveis a um contrato de crédito celebrado em 5 de outubro de 2006, antes da adesão da Roménia à União Europeia, mas cujos efeitos continuam a produzir-se atualmente uma vez que as suas disposições são agora objeto de execução, na sequência de sucessivas cessões do crédito objeto do referido contrato? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as cláusulas relativas «ao serviço da dívida do mutuário» que se referem à existência de mora no pagamento por parte do devedor e as cláusulas relativas ao aumento da taxa dos juros após um ano, data a partir da qual os juros resultam da taxa variável de referência da Băncii Comerciale Române, afixada na sede do banco, acrescida de 1,90 [pontos percentuais], podem ser consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores? |
3) |
O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, como garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 120.o do Ordonanța de Urgență (Despacho Urgente) n.o 99 de [6] dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário celebrado por documento particular que não prevê a possibilidade de o devedor negociar as suas cláusulas, segundo o qual depois de uma verificação sumária e uma vez autorizada a execução coerciva no âmbito de um processo não contencioso em que o juiz tem uma possibilidade limitada de apreciar a existência do crédito, o agente de execução pode proceder à execução coerciva dos bens do devedor? |
4) |
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro, como o artigo 372.o e seguintes do anterior Código do Processo Civil, que permite ao credor promover a execução de uma prestação decorrente de cláusulas contratuais abusivas, procedendo à execução de uma garantia imobiliária mediante a venda do imóvel, apesar da oposição do consumidor, sem que as referidas cláusulas sejam apreciadas por um juiz independente? |
5) |
A existência na legislação nacional de uma disposição como a do artigo 120.o do despacho urgente n.o 99 de [6] dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário, é suscetível de violar a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE e a livre prestação de serviços, prevista no artigo [56.o] TFUE, na medida em que dissuade os cidadãos da União de se estabelecerem num Estado em que se reconhece a um contrato bancário celebrado por uma entidade privada o mesmo valor que a um título executivo como uma sentença judicial? |
6) |
No caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional pode invocar oficiosamente o caráter não executivo de um título mediante o qual procedeu à execução coerciva de um crédito referido nesse contrato? |