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Document 62014CN0038
Case C-38/14: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Spain) lodged on 27 January 2014 — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa — Extranjería v Samir Zaizoune
Processo C-38/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 27 de janeiro de 2014 — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa — Extranjería/Samir Zaizoune
Processo C-38/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 27 de janeiro de 2014 — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa — Extranjería/Samir Zaizoune
JO C 93 de 29.3.2014, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 27 de janeiro de 2014 — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa — Extranjería/Samir Zaizoune
(Processo C-38/14)
2014/C 93/32
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa — Extranjería
Recorrido: Samir Zaizoune
Questão prejudicial
À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, devem os artigos 4.o, n.o 2, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a legislação nacional em causa no processo principal e a jurisprudência que a interpreta, que permite punir a situação irregular de um estrangeiro exclusivamente com uma sanção económica que, além disso, é incompatível com a sanção de expulsão?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
JO L 348, p. 98.