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Document 62014CJ0590

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016.
Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Produção de alumínio — Tarifa de eletricidade preferencial — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Denúncia do contrato — Suspensão judicial dos efeitos da denúncia — Decisão que declara o auxílio ilegal — Artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Conceitos de ‘auxílio existente’ e de ‘auxílio novo’ — Distinção.
Processo C-590/14 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:797

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

26 de outubro de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Produção de alumínio — Tarifa de eletricidade preferencial — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Denúncia do contrato — Suspensão judicial dos efeitos da denúncia — Decisão que declara o auxílio ilegal — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Conceitos de ‘auxílio existente’ e de ‘auxílio novo’ — Distinção»

No processo C‑590/14 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 18 de dezembro de 2014,

Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), com sede em Atenas (Grécia), representada por E. Bourtzalas, avocat, e por E. Salaka, C. Synodinos, C. Tagaras e A. Oikonomou, dikigoroi,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE, com sede em Maroussi (Grécia), representada por G. Dellis, N. Korogiannakis, E. Chrysafis, D. Diakopoulos e N. Keramidas, dikigoroi,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente de secção, E. Levits e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

No presente recurso, a Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2014, Alouminion/Comissão (T‑542/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:859), pelo qual este anulou a Decisão 2012/339/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio de Estado SA. 26117 — C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA (JO 2012, L 166, p. 83, a seguir «decisão controvertida»).

Factos na origem do litígio

2

Em 1960, a Alouminion tis Ellados AE (a seguir «AtE»), a que a Alouminion AE e a Alouminion tis Ellados VEAE (a seguir «Alouminion») sucederam em julho de 2007 e maio de 2015, respetivamente, na produção de alumínio na Grécia, celebrou um contrato (a seguir «contrato de 1960») com a empresa pública de eletricidade DEI, nos termos do qual lhe foi atribuída uma tarifa de eletricidade preferencial.

3

O artigo 2.o, n.o 3, do contrato de 1960 estipulava a sua renovação tácita por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se fosse denunciado por uma das partes, com um aviso prévio de dois anos, notificado por carta registada com aviso de receção.

4

Por força de um acordo celebrado pela AtE com o Estado grego e formalizado por um decreto legislativo de 1969, o contrato de 1960 devia cessar em 31 de março de 2006, salvo se fosse prorrogado segundo o estipulado nesse contrato.

5

Por decisão de 23 de janeiro de 1992, a Comissão Europeia considerou que a tarifa preferencial concedida à AtE constituía um auxílio de Estado compatível com o mercado interno.

6

Em fevereiro de 2004, a DEI avisou a AtE da sua intenção de denunciar o contrato de 1960 e, de acordo com o estipulado no contrato, deixou de lhe aplicar a tarifa preferencial, a partir de 1 de abril de 2006.

7

A AtE impugnou essa denúncia nos tribunais nacionais competentes.

8

Por despacho de 5 de janeiro de 2007 (a seguir «primeiro despacho de medidas cautelares»), o Monomeles Protodikeio Athenon (Juiz Singular do Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia), pronunciando‑se em sede de procedimento cautelar, suspendeu provisoriamente e ex nunc os efeitos da referida denúncia. Este tribunal entendeu que esta mesma denúncia não estava em consonância com os termos do contrato de 1960 e com o quadro jurídico nacional aplicável.

9

A DEI impugnou o primeiro despacho de medidas cautelares no Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal Coletivo de Primeira Instância de Atenas, Grécia), que, pronunciando‑se também em sede de procedimento cautelar, deferiu, ex nunc, o seu pedido de denúncia do contrato de 1960 e de cessação da tarifa preferencial, por despacho de 6 de março de 2008.

10

Assim, durante o período de 5 de janeiro de 2007 a 6 de março de 2008 (a seguir «período em causa»), a AtE e, subsequentemente, a Alouminion continuaram a beneficiar da tarifa preferencial.

11

Em julho de 2008, a Comissão recebeu denúncias. Por ofício de 27 de janeiro de 2010, a Comissão informou a República Helénica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e convidou os interessados a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data da publicação dessa decisão.

12

Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 16 de abril de 2010 (JO 2010, C 96, p. 7).

13

Nela, a Comissão expressou dúvidas quanto à questão de saber se a tarifa preferencial faturada pela DEI à AtE e, posteriormente, à recorrente, durante o período em causa, se situava ao mesmo nível que a tarifa aplicada aos demais grandes consumidores industriais de eletricidade de alta tensão, já que a tarifa preferencial devia ter cessado em 31 de março de 2006, mas tinha sido prorrogada pelo primeiro despacho de medidas cautelares.

14

A República Helénica, a Alouminion e a DEI enviaram as suas observações à Comissão.

15

Na decisão controvertida, a Comissão considerou que a República Helénica tinha concedido ilegalmente à AtE e à Alouminion um auxílio de Estado no montante de 17,4 milhões de euros pela aplicação da tarifa preferencial durante o período em causa. Dado que o referido auxílio foi concedido em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, pelo que era incompatível com o mercado interno, a Comissão ordenou à República Helénica que o recuperasse junto da Alouminion.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de outubro de 2011, a Alouminion interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e pediu a condenação da Comissão nas despesas.

17

A Alouminion invocou dez fundamentos de recurso, em que impugnava, a título principal, a qualificação da medida em causa de auxílio novo, subsidiariamente, a qualificação da tarifa preferencial de auxílio de Estado e, mais subsidiariamente, a obrigação de recuperação do auxílio novo resultante da medida em causa.

18

O Tribunal Geral acolheu o primeiro fundamento de recurso e anulou a decisão controvertida sem apreciar os outros fundamentos de recurso.

Quanto ao recurso

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

19

A Alouminion entende que o presente recurso é inadmissível.

20

A DEI recorda que, em primeira instância, o Tribunal Geral deferiu o seu pedido de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão. Ora, o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que os intervenientes no processo em primeira instância só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral os afetar diretamente.

21

A DEI alega que, para dar cumprimento à decisão controvertida, procedeu à recuperação do auxílio de Estado em causa, com juros, ou seja, 21276766,43 euros. Uma vez que o acórdão recorrido anulou a decisão controvertida, essa recuperação deixou de ter fundamento jurídico.

22

A DEI sustenta que poderá, pois, ter de reembolsar a quantia recuperada, pelo que, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, se deverá considerar que foi diretamente afetada pelo acórdão recorrido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

23

Recorde‑se que, em consonância com o artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União só podem interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral se essa decisão os afetar diretamente.

24

A esse respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que um demandante que poderá ter de reembolsar um montante em execução do acórdão do Tribunal Geral foi diretamente afetado por esse acórdão (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 46 a 58, e de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO, C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534, n.os 52 e 53).

25

No caso vertente, a DEI está obrigada, em execução do acórdão recorrido, a reembolsar a quantia que recuperou, para dar cumprimento à decisão controvertida, ou seja, 21276766,43 euros, que corresponde à diferença entre a tarifa preferencial de fornecimento de eletricidade indevidamente aplicada à Alouminion e a tarifa normal.

26

Daqui se conclui que o acórdão recorrido é suscetível de afetar diretamente a situação económica da DEI, em consonância com o artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

27

A DEI invoca cinco fundamentos de recurso.

28

No seu primeiro fundamento, dividido em três partes, a DEI, apoiada pela Comissão, acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 1.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1).

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

29

Na primeira parte do primeiro fundamento, a DEI, apoiada pela Comissão, critica o Tribunal Geral por ter decidido que a prorrogação de um auxílio não constitui, ipso facto, um auxílio novo.

30

A DEI e a Comissão sustentam que, após ter recordado, no n.o 53 do acórdão recorrido, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual a prorrogação de um auxílio existente cria um auxílio novo, distinto do auxílio prorrogado, e a modificação da duração de um auxílio existente deve ser considerada um auxílio novo (acórdãos de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑121/10, EU:C:2013:784, n.o 59 e jurisprudência referida, e de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑111/10, EU:C:2013:785, n.o 58), o Tribunal Geral, no n.o 54 do acórdão recorrido, tentou mitigar essa jurisprudência, interpretando os acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291), no sentido de que só se o regime de auxílios sofrer uma modificação substancial é que se considera que constitui um auxílio novo.

31

Contudo, não resulta dos acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291), que a prorrogação do período de validade de um auxílio não implica, por si só, a concessão de um auxílio novo, e, em todo o caso, o acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), não é transponível para o caso vertente.

32

A DEI e a Comissão alegam que a circunstância de a prorrogação do período de validade de um auxílio existente gerar um auxílio novo constitui o corolário evidente dos artigos 107.° e 108.° TFUE.

33

Segundo a DEI e a Comissão, o sistema de fiscalização dos auxílios de Estado instaurado por estas disposições prevê um procedimento diferente, consoante o auxílio em causa seja existente ou novo. Ora, ainda que se admita que a prorrogação de um auxílio existente não constitui, ipso facto, um auxílio novo, um Estado‑Membro pode contornar essa diferença no procedimento, prorrogando indefinidamente esse auxílio ou prorrogando‑o por um curto período.

34

A DEI e a Comissão entendem que o conceito de «auxílio existente» deve, pois, ser interpretado restritivamente, para não afetar a obrigação de notificação e de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o que, aliás, o Tribunal de Justiça já reconheceu nos acórdãos de 5 de outubro de 1994, Itália/Comissão (C‑47/91, EU:C:1994:358, n.os 24 a 26), e de 21 de março de 2002, Espanha/Comissão (C‑36/00, EU:C:2002:196, n.o 24).

35

Em contrapartida, importa interpretar lato sensu o conceito de «auxílio novo», visto que, de acordo com o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, o mesmo compreende «quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente».

36

A DEI e a Comissão sublinham, além disso, que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (JO 2004, L 140, p. 1; retificação no JO 2005, L 25, p. 74), prevê que, «para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum».

37

Atendendo a estes elementos e ao facto de que a apreciação, pela Comissão, da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno assenta na análise dos dados económicos e das circunstâncias do mercado em questão à data da adoção da sua decisão e para o período em que está prevista a concessão do auxílio, a DEI e a Comissão sustentam que não se pode considerar que a prorrogação do período de validade de um auxílio seja uma modificação «de natureza puramente formal ou administrativa», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004, mas sim que constitui a alteração de um auxílio existente.

38

Segundo a DEI, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, referida no n.o 53 do acórdão recorrido, insere‑se nesta mesma lógica.

39

A Alouminion entende que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

40

Segundo afirma, no n.o 54 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou o método de interpretação a seguir para apurar se há efetivamente uma alteração de um regime de auxílios existente, pelo que não tentou mitigar a jurisprudência assente referida no n.o 53 do mesmo acórdão.

41

A Alouminion sustenta que o acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), é relevante para o caso vertente, visto que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça verificou que a medida em causa não tinha alterado a legislação que instituiu os benefícios controvertidos, tanto no tocante à natureza destes como às atividades do estabelecimento público a que se aplicavam, e daí concluiu que essa medida não podia ser vista como a instituição ou alteração de uma medida existente. Ora, no presente processo, deve‑se tirar a mesma conclusão, pois, segundo a Alouminion, o primeiro despacho de medidas cautelares não alterou nem substituiu a base jurídica e contratual do auxílio existente.

42

A Alouminion alega que o Tribunal Geral tinha razão quando citou o acórdão de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291), pois, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido, nos n.os 46 e 47 do referido acórdão, que as situações em que a alteração do quadro jurídico legislativo leva a um aumento do orçamento afeto ao regime de auxílios e à prorrogação desse regime constituem auxílios ilegais, considerou, em contrapartida, que isso não é o que sucede nas situações em que o quadro legislativo é alterado, mas o montante do auxílio não é influenciado.

43

A Alouminion conclui daqui que, atendendo aos referidos acórdãos, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando decidiu, no n.o 55 do acórdão recorrido, que não se pode considerar que o primeiro despacho de medidas cautelares institui ou altera um auxílio existente.

44

Quanto ao argumento de que a prorrogação de um auxílio existente constitui, ipso facto, um auxílio novo, a Alouminion alega que a jurisprudência invocada pela DEI e pela Comissão a este respeito não é relevante para o caso vertente, visto que diz respeito à apreciação estrita do conceito de «auxílio existente» e não à apreciação do conceito de «prorrogação».

– Apreciação do Tribunal de Justiça

45

A título preliminar, importa sublinhar que, no âmbito do sistema de fiscalização dos auxílios de Estado, instituído pelos artigos 107.° e 108.° TFUE, o procedimento difere consoante os auxílios sejam existentes ou novos. Apesar de os auxílios existentes poderem, nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, ser normalmente executados enquanto a Comissão não tiver declarado a sua incompatibilidade, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE prevê que a Comissão deve ser notificada, em tempo útil, dos projetos de instituição de auxílios novos ou de alteração de auxílios existentes e que não pode ser dada execução aos projetos antes de o procedimento ter sido objeto de uma decisão final (v., neste sentido, acórdãos de 18 de julho de 2013, P, C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 36 e jurisprudência referida, e de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.o 35).

46

Importa também recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, se entende por auxílio novo «quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente».

47

Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004 prevê que, «[p]ara efeitos da alínea c) do artigo 1.o do [Regulamento n.o 659/1999], entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum».

48

Além disso, resulta de jurisprudência assente que o conceito de «auxílio de Estado» corresponde a uma situação objetiva que é apreciada à data em que a Comissão adota a sua decisão (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, EU:C:1986:302, n.o 16; de 11 de setembro de 2003, Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, EU:C:2003:444, n.o 86; e de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 144).

49

Daqui se conclui que a avaliação, pela Comissão, da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno assenta na apreciação dos dados económicos e das circunstâncias do mercado em questão à data em que a Comissão toma a sua decisão e leva em conta, nomeadamente, o período em que está prevista a concessão desse auxílio. Consequentemente, o período de validade de um auxílio existente constitui um elemento suscetível de influenciar a avaliação, pela Comissão, da compatibilidade desse auxílio com o mercado interno.

50

Nestas condições, e como o Tribunal de Justiça decidiu nos acórdãos de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑121/10, EU:C:2013:784, n.o 59), e de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑111/10, EU:C:2013:785, n.o 58), deve‑se considerar que a prorrogação do período de validade de um auxílio existente é uma alteração de um auxílio existente, pelo que, por força do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, constitui um auxílio novo.

51

É à luz de todas estas considerações que importa apreciar a procedência da primeira parte do primeiro fundamento

52

No âmbito dessa primeira parte, a DEI, apoiada pela Comissão, critica o Tribunal Geral, no essencial, por ter decidido que a prorrogação de um auxílio existente não constitui, ipso facto, um auxílio novo.

53

A DEI e a Comissão alegam que, no n.o 54 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente os acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291), para mitigar a jurisprudência referida no n.o 53 do mesmo acórdão, a saber, os acórdãos de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑121/10, EU:C:2013:784, n.o 59), e de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑111/10, EU:C:2013:785, n.o 58).

54

A este respeito, saliente‑se que, no n.o 54 do acórdão recorrido, por um lado, o Tribunal Geral se baseou no acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), para enunciar que, «para a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 108.o TFUE, a criação de um auxílio novo ou a modificação de um auxílio existente deve ser avaliada em conformidade com as disposições que o preveem, as suas modalidades e os seus limites».

55

Por outro lado, no referido número, o Tribunal Geral refere os n.os 46 e 47 do acórdão de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291), para acrescentar que «só no caso em que a modificação afet[a] o regime inicial na sua substância é que este regime se encontra transformado num regime de auxílios novo».

56

Ora, esta interpretação assenta numa leitura errada deste último acórdão. Com efeito, resulta unicamente dos referidos n.os 46 e 47 que o Tribunal de Justiça decidiu que o Estado‑Membro em causa, ao prever quer o aumento do orçamento afeto ao regime de auxílios em causa quer a prorrogação, por dois anos, do período de aplicação desse regime, criou um auxílio novo, distinto do auxílio autorizado pela Comissão.

57

Daqui se conclui que, como a DEI sustenta, a jurisprudência firmada nos acórdãos de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑121/10, EU:C:2013:784, n.o 59), e de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑111/10, EU:C:2013:785, n.o 58), segundo a qual a prorrogação de um regime de auxílios existente cria um auxílio novo, insere‑se na mesma lógica que os acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291). Aliás, há que sublinhar que, nesses acórdãos de 4 de dezembro de 2013, o Tribunal de Justiça referiu expressamente os n.os 46 e 47 deste último acórdão.

58

Note‑se, ademais, que, no caso vertente, decorre dos factos apurados pelo Tribunal Geral, descritos nos n.os 2 a 10 do presente acórdão, que o contrato de 1960 devia cessar em 31 de março de 2006, salvo se fosse prorrogado segundo o estipulado nesse contrato. Ora, em fevereiro de 2004, a DEI avisou a AtE da sua intenção de denunciar o contrato e, a partir de 1 de abril de 2006, deixou de lhe aplicar a tarifa preferencial. Não obstante, o primeiro despacho de medidas cautelares suspendeu provisoriamente os efeitos dessa denúncia, pelo que, no período em causa, a AtE e, subsequentemente, a Alouminion continuaram a beneficiar da tarifa preferencial.

59

Por conseguinte, e ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, o primeiro despacho de medidas cautelares, ao restabelecer a aplicação da tarifa preferencial durante o período em causa, teve por efeito alterar os limites temporais de aplicação da referida tarifa, estipulados no contrato de 1960, e, portanto, os limites temporais do regime de auxílios aprovado pela Comissão na sua decisão de 23 de janeiro de 1992. Consequentemente, considera‑se que o primeiro despacho de medidas cautelares constitui a alteração de um auxílio existente.

60

Face a todos os desenvolvimentos que antecedem, conclui‑se que, nos n.os 54 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça firmada nos acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311), e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291), e confirmada nos acórdãos de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑121/10, EU:C:2013:784, n.o 59), e de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑111/10, EU:C:2013:785, n.o 58), e que, ao decidir, no n.o 57 do acórdão recorrido, que o primeiro despacho de medidas cautelares não pode ser visto como a instituição ou a modificação de um auxílio, na aceção do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

61

Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

62

Na segunda parte do primeiro fundamento, a DEI, apoiada pela Comissão, alega que os desenvolvimentos formulados pelo Tribunal Geral nos n.os 61 a 68 do acórdão recorrido estão errados.

63

Em primeiro lugar, a DEI e a Comissão sustentam que, ao referir, nos n.os 53 e 61 a 63 do acórdão recorrido, os acórdãos de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Τ‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (Τ‑53/08, EU:T:2010:267), para afirmar que só a prorrogação da duração de um auxílio existente mediante uma intervenção legislativa pode ter como consequência a instituição de um auxílio novo, o Tribunal Geral interpretou esses acórdãos de forma errada.

64

A este respeito, a DEI e a Comissão recordam que, embora, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma omissão imputada a um Estado‑Membro possa ter como consequência o surgimento de um auxílio de Estado (acórdão de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.os 100 a 103), a fortiori, isso é o que sucede com um ato praticado por um órgão do Estado, mesmo que não esteja em causa uma intervenção legislativa.

65

Em segundo lugar, a DEI e a Comissão alegam que o Tribunal Geral não tinha razão quando, no n.o 63 do acórdão recorrido, distinguiu os acórdãos de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Τ‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (Τ‑53/08, EU:T:2010:267), do presente processo, com o fundamento de que, nos processos que deram origem a esses processos, a prorrogação do período de validade em causa não foi automática. Com efeito, é pacífico que, no caso vertente, a prorrogação da aplicação da tarifa preferencial não decorreu automaticamente do contrato de 1960, mas sim do primeiro despacho de medidas cautelares.

66

Em terceiro lugar, a DEI e a Comissão salientam que, ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido, não resulta do acórdão de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (T‑394/08, T‑408/08, T‑453/08 e T‑454/08, EU:T:2011:493), que uma medida como o primeiro despacho de medidas cautelares deva, para constituir um auxílio novo, alterar o quadro jurídico do auxílio existente e, por isso, alterar a substância desse auxílio. Na realidade, decorre do referido acórdão que mesmo uma alteração não substancial de um auxílio existente tem como consequência a instituição de um auxílio novo.

67

Além disso, a Comissão sustenta que a base jurídica do auxílio durante o período em causa era o primeiro despacho de medidas cautelares e que foi, pois, sem razão que, nos n.os 64, 67 e 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que o primeiro despacho de medidas cautelares não teve por objeto a alteração do quadro jurídico do contrato de 1960, mas simplesmente interpretou o conteúdo daquele, a título provisório.

68

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral considerou que só esse contrato produzia efeitos jurídicos. Ora, segundo a Comissão, os despachos de medidas cautelares não interpretam nem dirimem provisoriamente o litígio, mas produzem efeitos jurídicos autónomos, ao reconhecerem direitos e deveres existentes e ao constituírem novos direitos e novos deveres. O tribunal nacional pode, nomeadamente, decretar medidas cautelares quando, por um lado, seja necessária a preservação de um direito ou a regulação de uma situação e quando, por outro lado, seja urgente ou necessário prevenir um risco iminente. Assim, essas medidas podem ter em vista a preservação de um direito conexo com a ação principal, mas que não é necessariamente o mesmo direito cuja proteção permanente é pedida na ação principal.

69

A Alouminion entende que o primeiro despacho de medidas cautelares não alterou o quadro jurídico nacional nem o quadro jurídico legislativo da tarifa preferencial, pelo que é improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

70

Antes de mais, a Alouminion alega que é sem razão que a DEI refere o acórdão de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (T‑394/08, T‑408/08, T‑453/08 e T‑454/08, EU:T:2011:493), para sustentar que mesmo uma alteração não substancial de um auxílio existente implica a instituição de um auxílio novo. Com efeito, resulta da versão desse acórdão em língua italiana que semelhante alteração é unicamente «suscetível» de implicar a instituição de um auxílio novo.

71

Em seguida, a Alouminion sustenta que resulta dos acórdãos de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Τ‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (Τ‑53/08, EU:T:2010:267), que se o Tribunal Geral decidiu que os auxílios em causa nos processos que deram origem a esses acórdãos eram auxílios novos, isso deveu‑se à existência de uma intervenção legislativa.

72

Por último, a Alouminion entende que a jurisprudência referida pela DEI, segundo a qual mesmo uma omissão imputada a um Estado‑Membro pode ter como consequência o surgimento de um auxílio de Estado, é irrelevante no caso vertente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

73

Em primeiro lugar, quanto aos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido, saliente‑se que, primeiro, no n.o 63 do referido acórdão, o Tribunal Geral indicou que, nos processos que deram origem aos acórdãos de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Τ‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (Τ‑53/08, EU:T:2010:267), só se considerou que as prorrogações em causa constituíam auxílios novos «porque as referidas prorrogações, longe de serem automáticas, necessitavam de intervenções legislativas, de forma a modificar a vantagem inicialmente definida».

74

Ora, ainda que resulte dos factos constantes dos n.os 1 a 9 do acórdão de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e dos n.os 1 a 11 do acórdão de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (T‑53/08, EU:T:2010:267), que as prorrogações em causa resultavam de uma intervenção legislativa, não se pode deixar de observar que não há nenhum elemento que indique que é devido a essa circunstância que, nesses acórdãos, o Tribunal Geral considerou que as referidas prorrogações constituíam auxílios novos.

75

Com efeito, resulta, nomeadamente, dos n.os 174 e 175 do acórdão de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), que o auxílio em causa tinha sido atribuído com base num instrumento jurídico, a saber, uma intervenção legislativa, quando o Reino de Espanha já era Estado‑Membro, e que, ainda que o benefício previsto nesse instrumento jurídico constituísse apenas a prorrogação de uma medida anterior, não era menos verdade que, devido à alteração da duração do auxílio em causa, este devia ser considerado um auxílio novo. Daqui se conclui que as prorrogações em causa eram consideradas auxílios novos não porque resultavam de uma intervenção legislativa mas sim devido aos seus efeitos.

76

Segundo, nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral distinguiu os acórdãos de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (T‑53/08, EU:T:2010:267), do presente processo, com o fundamento de que, nos processos que deram origem a esses acórdãos, a prorrogação do período de validade do auxílio em causa não foi automática.

77

Ora, importa sublinhar que resulta claramente dos factos apurados pelo Tribunal Geral, descritos nos n.os 8 a 10 do presente acórdão, que, no caso vertente, a prorrogação da aplicação da tarifa preferencial não decorreu automaticamente do contrato de 1960, mas sim do primeiro despacho de medidas cautelares.

78

Consequentemente, os desenvolvimentos constantes dos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido assentam numa interpretação e numa aplicação erradas dos acórdãos de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, EU:T:2002:59), e de 1 de julho de 2010, Itália/Comissão (T‑53/08, EU:T:2010:267).

79

Em segundo lugar, no tocante aos n.os 65 a 68 do acórdão recorrido, saliente‑se que, nos n.os 65 e 66 do mesmo, o Tribunal Geral indicou que, no acórdão de 20 de setembro de 2011, Regione autonoma della Sardegna/Comissão (T‑394/08, T‑408/08, T‑453/08 e T‑454/08, EU:T:2011:493), decidiu, na verdade, que os auxílios concedidos ao abrigo de uma base jurídica substancialmente diferente do regime aprovado pela decisão de aprovação deviam ser considerados auxílios novos, mas, no processo que deu origem a esse acórdão, o auxílio inicial tinha sido aprovado pela Comissão e o auxílio novo tinha sido concedido por um ato regulamentar contrário à decisão de aprovação da Comissão.

80

Em seguida, após ter sublinhado, no n.o 67 do acórdão recorrido, que, no presente processo, o primeiro despacho de medidas cautelares não teve por objeto modificar o quadro jurídico da tarifa preferencial relativamente ao que foi aprovado pela Comissão, o Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 68 do referido acórdão, que a base jurídica do auxílio em causa não é o primeiro despacho de medidas cautelares, mas sim o contrato de 1960 e o direito nacional relevante, conforme foi provisoriamente interpretado pelo primeiro despacho de medidas cautelares.

81

A este respeito, verifica‑se que, na medida em que resulta do n.o 59 do presente acórdão que o primeiro despacho de medidas cautelares, ao restabelecer a aplicação da tarifa preferencial durante o período em causa, teve por efeito alterar os limites temporais do contrato de 1960 e, portanto, os limites temporais da tarifa preferencial, descritos no n.o 4 do presente acórdão, a base jurídica do auxílio durante o período em causa era o primeiro despacho de medidas cautelares.

82

Consequentemente, os n.os 67 e 68 do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito.

83

Há, pois, que acolher também a segunda parte do primeiro fundamento.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

– Argumentos das partes

84

Na terceira parte do primeiro fundamento, a DEI sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando, no n.o 58 do acórdão recorrido, decidiu que uma medida cautelar decretada por um tribunal nacional não pode ter como resultado a concessão de um auxílio de Estado.

85

A DEI recorda, a este respeito, que resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que os tribunais nacionais são competentes para decretar medidas cautelares para evitar a distorção da concorrência resultante da concessão de um auxílio em violação do dever de suspensão previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE e que, por isso, as decisões dos tribunais nacionais que decretam essas medidas fazem parte do mecanismo preventivo de fiscalização dos auxílios de Estado.

86

Segundo a DEI, daqui se conclui que qualquer tribunal nacional, incluindo o tribunal que decreta medidas cautelares, é obrigado a examinar se uma medida que ele próprio impõe pode produzir resultados suscetíveis de a tornar incompatível com o mercado interno, porque provoca a atribuição de uma vantagem concorrencial ilegal para o futuro.

87

No caso vertente, isso significa que a apreciação provisória do tribunal nacional, no primeiro despacho de medidas cautelares, da denúncia do contrato de 1960 não podia dissipar definitivamente a incerteza sobre a natureza jurídica e as consequências da aplicação da tarifa preferencial após o termo do seu período de validade inicial e que esse despacho devia ter sido sujeito à fiscalização prévia prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

88

A Comissão entende, à semelhança da DEI, que a circunstância de um auxílio novo ter sido instituído por um despacho de medidas cautelares do tribunal nacional é irrelevante para efeitos da apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado interno.

89

Segundo a Comissão, uma conclusão contrária equivale a fazer uma interpretação subjetiva do conceito de «auxílio», consoante a instância que adota a medida que institui esse auxílio, pelo que se opõe à jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente ao acórdão de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão (C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.o 17 e jurisprudência referida), em que se decidiu que o conceito de «auxílio de Estado» tem natureza jurídica e deve ser interpretado com base em elementos objetivos e em função dos efeitos desses auxílios.

90

A Comissão acrescenta que o argumento da DEI de que cabe ao tribunal nacional, no âmbito de um procedimento cautelar, notificar à Comissão e submeter à sua fiscalização preventiva qualquer medida que institua um auxílio novo ou que altere um auxílio existente é corroborado pelo acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 59 a 63), do qual resulta que a competência exclusiva da Comissão e o primado do direito da União obrigam o tribunal nacional a não aplicar uma disposição nacional quando a aplicação desta obste à recuperação do auxílio de Estado.

91

A Comissão observa igualmente que, de acordo com o n.o 58 da sua Comunicação relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO 2009, C 85, p. 1), quando existe o risco de um auxílio ilegal ser pago enquanto decorre uma ação no tribunal nacional, o dever que incumbe ao tribunal nacional de impedir todas as violações do artigo 108.o, n.o 3, TFUE pode obrigá‑lo a emitir uma providência cautelar para impedir o pagamento ilegal até decidir sobre o mérito da causa. A Comissão conclui daqui que, logicamente, um tribunal nacional não está, ele próprio, na origem desses auxílios.

92

A Alouminion entende que a terceira parte do primeiro fundamento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, pelo que deve ser julgada improcedente.

93

A Alouminion sustenta que, na realidade, no n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que o primeiro despacho de medidas cautelares não teve como consequência a concessão de um auxílio novo, distinto do auxílio existente. Assim, o Tribunal Geral não excluiu o caso de um auxílio de Estado ser atribuído por intermédio de uma decisão de um tribunal nacional que concede um auxílio novo, distinto de um auxílio existente, tendo simplesmente concluído que isso não é o que sucede no caso vertente,

94

Em todo o caso, a Alouminion alega, por um lado, que o n.o 58 do acórdão recorrido é supérfluo, porquanto confirma, a contrario, o raciocínio desenvolvido nos n.os 55 a 57 do referido acórdão, e, por outro, que a apreciação, pelo Tribunal Geral, do conteúdo do primeiro despacho de medidas cautelares constitui uma apreciação de facto que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

95

A título preliminar, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a execução do sistema de fiscalização dos auxílios de Estado cabe, por um lado, à Comissão e, por outro, aos órgãos jurisdicionais nacionais, que desempenham papéis complementares e distintos (acórdãos de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit, C‑44/93, EU:C:1994:311, n.o 14; de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 27 e jurisprudência referida; e de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.o 36).

96

Com efeito, esses órgãos jurisdicionais não têm competência para decidir sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno, uma vez que essa apreciação é da competência exclusiva da Comissão (v., neste sentido, acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.o 27; de 18 de julho de 2013, P, C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 38 e jurisprudência referida; e de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.o 37).

97

Em contrapartida, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda, até à decisão final da Comissão, dos direitos dos particulares, em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.o 27 e jurisprudência referida; de 18 de julho de 2013, P, C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 39; e de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 28).

98

Para este efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ser chamados a decidir litígios que os obriguem a interpretar e a aplicar o conceito de «auxílio de Estado» constante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em especial com vista a determinar se uma medida instituída sem ter em conta o procedimento de fiscalização prévia prevista no artigo 108.o n.o 3, TFUE devia ou não ser‑lhe submetida (acórdãos de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 50 e jurisprudência referida, e de 18 de julho de 2013, P, C‑6/12, EU:C:2013:525, n.o 38).

99

Se os órgãos jurisdicionais nacionais chegarem à conclusão de que a Comissão devia, efetivamente, ter sido notificada da medida em causa, devem verificar se o Estado‑Membro em causa cumpriu essa obrigação e, se isso não tiver sucedido, declarar a ilegalidade dessa medida (acórdão de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.o 68).

100

Com efeito, compete‑lhes extrair todas as consequências da violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos atos de execução das medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos com inobservância dessa disposição (acórdão de 8 de dezembro de 2011, Residex Capital IV, C‑275/10, EU:C:2011:814, n.o 29 e jurisprudência referida).

101

Os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes, nomeadamente, para decretar medidas cautelares para evitar a distorção da concorrência resultante da concessão de um auxílio em violação do dever de suspensão previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (v. acórdãos de 21 de novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires et Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, EU:C:1991:440, n.o 11; de 11 de julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, EU:C:1996:285, n.os 39, 40 e 53; e de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 34). Assim, como previsto no n.o 58 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO 2009, C 85, p. 1), quando existe o risco de um auxílio ilegal ser pago enquanto decorre uma ação no tribunal nacional, este pode ser levado a emitir uma providência cautelar para impedir o pagamento ilegal até decidir sobre o mérito da causa.

102

É à luz de todas estas considerações que há que apreciar a procedência da terceira parte do primeiro fundamento, em que a DEI critica o Tribunal Geral por ter decidido, no n.o 58 do acórdão recorrido, que uma medida cautelar decretada por um órgão jurisdicional nacional não pode ter por efeito a concessão de um auxílio de Estado.

103

A este respeito, importa notar que, no n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que admitir que o primeiro despacho de medidas cautelares constitui a instituição ou a alteração de um auxílio, na aceção do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, «obrigaria, de facto e de direito, o órgão jurisdicional nacional chamado a decidir num processo de medidas provisórias num litígio relativo a um contrato, como no presente caso, a notificar [à] Comissão e a submeter à sua fiscalização preventiva não apenas os auxílios novos ou as modificações de auxílios propriamente ditas concedidos a uma empresa beneficiária de um auxílio existente mas todas as medidas que afetem a interpretação e a execução do referido contrato que possam ter incidência sobre o funcionamento do mercado interno, sobre o jogo da concorrência ou simplesmente sobre a duração efetiva, por um período determinado, de auxílios que, em princípio, continuam a existir como tais e enquanto a Comissão não tomou nenhuma decisão de autorização ou de incompatibilidade».

104

Assim, no n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma distinção entre os «auxílios novos ou as modificações de auxílios propriamente ditas» e as medidas que afetam a interpretação e a execução de um contrato aprovado pela Comissão enquanto auxílio de Estado compatível com o mercado comum, por outras palavras, medidas como o primeiro despacho de medidas cautelares, e concluiu daí que o tribunal nacional que decide em sede de procedimento cautelar não está sujeito aos deveres que, de maneira geral, incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais por força dos artigos 107.° e 108.° TFUE.

105

Ora, importa recordar que a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado assenta numa obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União, no âmbito da qual cada um atua em função da missão que lhe é conferida pelo Tratado FUE. No âmbito desta cooperação, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União e abster‑se das que são suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos do Tratado, como resulta do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Deste modo, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em especial, abster‑se de tomar decisões que vão contra uma decisão da Comissão (acórdão de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 41).

106

Além disso, nos n.os 46 e 47 do acórdão de 18 de julho de 2013, P (C‑6/12, EU:C:2013:525), o Tribunal de Justiça decidiu que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as modalidades de aplicação do regime em causa no processo principal não foram alteradas e, caso se verifique que eventuais alterações têm por efeito a extensão do alcance do regime, pode ser necessário considerar tratar‑se de um auxílio novo que tem como consequência a aplicabilidade do procedimento de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

107

Consequentemente, importa concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando decidiu, no n.o 58 do acórdão recorrido, que um órgão jurisdicional nacional, por ser chamado a pronunciar‑se em sede de procedimento cautelar sobre um litígio relativo a um contrato, não é obrigado a notificar a Comissão de «todas as medidas que afetem a interpretação e a execução do referido contrato que possam ter incidência sobre o funcionamento do mercado interno, sobre o jogo da concorrência ou simplesmente sobre a duração efetiva, por um período determinado, de auxílios que [...] continuam a existir como tais».

108

Com efeito, reconhecer aos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam em sede de procedimento cautelar a possibilidade de se subtraírem às obrigações que lhes incumbem no âmbito da fiscalização dos auxílios de Estado instaurada pelos artigos 107.° e 108.° TFUE levaria esses órgãos jurisdicionais a desrespeitar os limites das suas próprias competências, limites esses que se destinam a assegurar a observância do direito da União relativo aos auxílios de Estado, e a violar o princípio da cooperação leal com as instituições, recordada no n.o 105 do presente acórdão, pelo que indubitavelmente prejudicaria o efeito útil dos referidos artigos.

109

Consequentemente, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente.

110

Nestas condições, há que julgar integralmente procedente o primeiro fundamento e, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos, anular o acórdão recorrido.

Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

111

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral.

112

No caso vertente, uma vez que o Tribunal Geral apenas apreciou um dos fundamentos aduzidos pelas partes, o Tribunal de Justiça considera que o presente litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

113

Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

 

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2014, Alouminion/Comissão (T‑542/11, EU:T:2014:859).

 

2)

O processo T‑542/11 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.

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