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Document 62014CJ0505

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de novembro de 2015.
Klausner Holz Niedersachsen GmbH contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Münster.
Reenvio prejudicial — Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE — Auxílios de Estado — Auxílio concedido em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que declara a validade do contrato que concede esse auxílio — Autoridade do caso julgado — Interpretação conforme — Princípio da efetividade.
Processo C-505/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:742

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

11 de novembro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE — Auxílios de Estado — Auxílio concedido em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que declara a validade do contrato que concede esse auxílio — Autoridade do caso julgado — Interpretação conforme — Princípio da efetividade»

No processo C‑505/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Münster (Alemanha), por decisão de 17 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2014, no processo

Klausner Holz Niedersachsen GmbH

contra

Land Nordrhein‑Westfalen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev (relator), C. Lycourgos e J.‑C. Bonichot, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Klausner Holz Niedersachsen GmbH, por D. Reich, Rechtsanwalt,

em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, por G. Schwendinger, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por R. Sauer, T. Maxian Rusche e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação dos artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE, bem como do princípio da efetividade.

2

Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio entre a Klausner Holz Niedersachsen GmbH (a seguir «Klausner Holz») e o Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, a seguir «Land») a respeito da não execução, pelo Land, de contratos de fornecimento de madeira celebrados com a Klausner Holz.

Direito alemão

3

O § 322, n.o 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO»), sob a epígrafe «Autoridade do caso julgado material», tem a seguinte redação:

«Os acórdãos só podem ter autoridade do caso julgado na medida em que se tenham pronunciado sobre o pedido formulado na petição ou na reconvenção.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

4

Em 20 de fevereiro de 2007, o grupo Klausner, do qual faz parte a Klausner Holz, e a Administração Florestal do Land celebraram um contrato de fornecimento de madeira. Nesse contrato, o Land comprometia‑se a vender à Klausner Holz, nos anos de 2007 a 2014, quantidades fixas de madeira, a preços previamente determinados em função da dimensão e da qualidade da madeira. O Land comprometia‑se também a não efetuar outras vendas a preços inferiores aos fixados no contrato.

5

Em 17 de abril de 2007, a Klausner Holz e o Land celebraram um «contrato‑quadro de compra e venda» que completava o contrato de 20 de fevereiro de 2007 (a seguir, conjuntamente, «contratos em causa»).

6

No primeiro semestre desse mesmo ano, o Land celebrou igualmente, com seis outros grandes clientes de madeira resinosa, contratos de fornecimento de madeira para os períodos de 2007 a, consoante o caso, 2011, 2012 e mesmo, num caso, 2014. Em conformidade com esses contratos, os preços acordados para a madeira de árvores caídas fornecida em 2008 e 2009 eram semelhantes aos fixados nos contratos em causa, enquanto os preços para a madeira fresca fornecida a partir do ano de 2009 eram, em geral, superiores aos preços fixados nos contratos em causa, não considerando a possibilidade de adaptar esses preços em certas condições e dentro de certos limites.

7

Durante os anos de 2007 e 2008, o Land efetuou fornecimentos de madeira à Klausner Holz, mas as quantidades previstas de compra de madeira de árvores caídas não foram alcançadas. Durante o ano de 2008, a Klausner Holz passou por dificuldades financeiras que, por vezes, implicaram atrasos de pagamento. Em agosto de 2009, o Land denunciou o «contrato‑quadro de compra e venda» que tinha completado o contrato de 20 de fevereiro de 2007 e, a partir do segundo semestre desse ano, deixou de fornecer madeira à Klausner Holz, nas condições previstas nos contratos em causa.

8

Por acórdão declarativo de 17 de fevereiro de 2012, o Landgericht Münster (Tribunal Regional de Münster) declarou que os contratos em causa continuavam em vigor. Este acórdão foi confirmado pelo Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm), enquanto tribunal de recurso, por acórdão de 3 de dezembro de 2012, que já transitou em julgado.

9

A Klausner Holz interpôs então recurso contra o Land no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo, em primeiro lugar, o pagamento de uma indemnização por perdas e danos resultantes de fornecimentos de madeira não efetuados no ano de 2009, num montante aproximado de 54 milhões de euros, em segundo lugar, o fornecimento de cerca de 1,5 milhões de metros cúbicos de madeira de pinho, em execução dos contratos em causa no período de 2010 a fevereiro de 2013, e, em terceiro lugar, a prestação de informações sobre, designadamente, as condições financeiras em que os cinco maiores compradores de madeira resinosa adquiriram madeira de pinho ao Land no período de 2010 a 2013.

10

Por seu lado, o Land alega perante o órgão jurisdicional de reenvio, coisa que não tinha feito perante o Oberlandesgericht Hamm, que o direito da União se opõe à execução dos contratos em causa, na medida em que estes constituem «auxílios concedidos pelos Estados», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, executados em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE.

11

Em julho de 2013, a República Federal da Alemanha informou a Comissão Europeia da existência de um auxílio não notificado, ou seja, os contratos em causa, o qual, na opinião deste Estado‑Membro, é incompatível com o mercado interno. Além disso, em outubro de 2013, a Comissão recebeu denúncias de vários concorrentes da Klausner Holz, com as mesmas acusações de incompatibilidade.

12

Por carta de 26 de maio de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio enviou à Comissão um pedido de esclarecimentos ao abrigo da comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO 2009, C 85, p. 1). Em resposta a essa carta, a referida instituição indicou que, atendendo à fase dos procedimentos iniciados na sequência da informação transmitida pela República Federal da Alemanha e das denúncias referidas no número anterior do presente acórdão, não se podia pronunciar definitivamente sobre a aplicação, no presente caso, do direito da União em matéria de auxílios de Estado, reservando essa posição, em quaisquer circunstâncias, para a decisão que encerra o procedimento.

13

O órgão jurisdicional de reenvio entende, por seu lado, com base numa análise das várias cláusulas dos contratos em causa, que estes constituem efetivamente um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido, designadamente, ao benefício que concedem à Klausner Holz mediante recursos estatais e à inobservância do teste do vendedor privado. Observa, além disso, que este auxílio não está abrangido pelo âmbito de aplicação de nenhum regulamento de isenção por categoria e não constitui um auxílio de minimis, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos [107.° TFUE] e [108.° TFUE] aos auxílios de minimis (JO L 379, p. 5).

14

Por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este auxílio foi executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE. Ora, segundo a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça), deve considerar‑se que um contrato de direito privado que concede um auxílio de Estado em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE é nulo.

15

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera‑se impedido de retirar as consequências da violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, devido ao acórdão declarativo do Oberlandesgericht Hamm, de 3 de dezembro de 2012, referido no n.o 8 do presente acórdão e revestido da autoridade do caso julgado, que declarou que os contratos em causa continuavam em vigor.

16

Nestas condições, o Landgericht Münster decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a que a aplicação de uma norma de direito nacional que visa consagrar o princípio da autoridade do caso julgado impeça o juiz nacional que declarou que os contratos objeto do litígio que lhe foi submetido constituem um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, de retirar todas as consequências desta violação, em razão de uma decisão judicial nacional que se tornou definitiva, a qual, sem examinar a questão de saber se os referidos contratos instituem um auxílio de Estado, declarou que continuam em vigor.

18

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE institui uma fiscalização preventiva dos projetos de auxílios novos (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 25 e jurisprudência referida).

19

O objetivo da fiscalização assim organizada é de que só seja dada execução aos auxílios compatíveis. Para concretizar este objetivo, a execução de um projeto de auxílio é diferida até que a dúvida quanto à sua compatibilidade seja eliminada pela decisão final da Comissão (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 26 e jurisprudência referida).

20

A execução deste sistema de fiscalização incumbe, por um lado, à Comissão e, por outro, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sendo os respetivos papéis complementares, mas distintos (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 27 e jurisprudência referida).

21

Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno é da competência exclusiva da Comissão, que atua sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda, até à decisão final da Comissão, dos direitos dos particulares em caso de uma eventual violação, pelas autoridades estatais, da proibição prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 28 e jurisprudência referida).

22

Deste modo, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ser chamados a decidir litígios que os obriguem a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio constante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em especial com vista a determinar se uma medida estatal instituída sem ter em conta o procedimento de controlo prévio do artigo 108.o, n.o 3, TFUE devia ou não ser‑lhe submetida (v., neste sentido, acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, EU:C:1991:440, n.os 9 e 10 e jurisprudência referida).

23

A intervenção dos órgãos jurisdicionais nacionais resulta do efeito direto reconhecido à proibição de execução dos projetos de auxílio prevista no artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que a natureza imediatamente aplicável da proibição de execução contida nesse artigo abrange qualquer auxílio que tenha sido executado sem ser notificado (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 29 e jurisprudência referida).

24

Os órgãos jurisdicionais nacionais devem, assim, garantir aos particulares que serão retiradas todas as consequências da violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, em conformidade com o direito nacional, tanto no que diz respeito à validade dos atos de execução como à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ou de eventuais medidas provisórias (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 30 e jurisprudência referida).

25

O objetivo da missão dos órgãos jurisdicionais nacionais é, por consequência, adotar as medidas adequadas a sanar a ilegalidade da execução dos auxílios, a fim de que o beneficiário não conserve o poder de livre disposição destes durante o restante período de tempo até à decisão da Comissão (acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 31 e jurisprudência referida).

26

Para o efeito, quando verifiquem que a medida em causa constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE, a que foi dada execução em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais podem decidir suspender a execução dessa medida e ordenar a recuperação dos montantes já pagos, ou ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão posterior da Comissão (v., por analogia, acórdão Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 43, e despacho Flughafen Lübeck, C‑27/13, EU:C:2014:240, n.o 26).

27

No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a missão que lhe é confiada, declarou que os contratos em causa consubstanciam um auxílio de Estado, o qual foi executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE. Considera‑se, portanto, impedido de cumprir a sua obrigação de retirar todas as consequências dessa violação, em razão da autoridade do caso julgado do acórdão declarativo do Oberlandesgericht Hamm que confirma que os contratos em causa continuam em vigor.

28

A este respeito, resulta dos elementos do processo apresentado ao Tribunal de Justiça, por um lado, que o litígio que deu lugar a este acórdão do Oberlandesgericht Hamm não era relativo, a título principal ou a título subordinado, à natureza de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dos contratos em causa, pelo que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, esta questão não foi apreciada pelo Oberlandesgericht Hamm, nem tão‑pouco pelo Landgericht Münster, quando se pronunciou em primeira instância no âmbito do mesmo litígio.

29

Daí resulta, por outro lado, que o litígio que deu lugar ao acórdão declarativo do Oberlandesgericht Hamm visava apenas obter a declaração de que os contratos em causa continuavam em vigor, apesar de terem sido denunciados pelo Land. Em contrapartida, o objeto do litígio que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a dirimir respeita, em primeiro lugar, ao pagamento de uma indemnização pela não execução de parte desses contratos, em segundo lugar, à execução de outra parte dos mesmos e, em terceiro lugar, à obtenção de certas informações relativas, designadamente, aos preços praticados no setor.

30

Embora admitindo que o princípio da autoridade do caso julgado, tal como é concebido em direito nacional, tem determinadas limitações objetivas, subjetivas e temporais, bem como algumas exceções, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esse direito se opõe não só à reapreciação, num segundo litígio, dos fundamentos que já foram expressamente dirimidos a título definitivo mas também a que sejam abordadas questões que poderiam ter sido suscitadas no âmbito de um litígio anterior e que o não foram.

31

A este respeito, importa recordar que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar as disposições do direito nacional, na medida do possível, de forma a que possam ser aplicadas de modo a contribuírem para a implementação do direito da União (acórdão Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 60).

32

Na verdade, este princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional ter de se reportar ao conteúdo do direito da União quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, acórdãos Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 100, e Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 39).

33

No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que está sujeito a esse limite, salientando que o direito nacional não lhe oferece «nenhuma […] possibilidade de se opor à execução [dos contratos em causa]».

34

A este respeito, há que recordar que o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia do direito da União e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ele prosseguido (v., neste sentido, acórdão Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 27 e jurisprudência referida).

35

Assim, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nesta base, se consegue efetuar tal interpretação, tomando em consideração, designadamente, por um lado, os elementos evocados nos n.os 28 e 29 do presente acórdão (v., por analogia, acórdão Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 31) e, por outro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 26 do presente acórdão, da qual resulta que, para retirar consequências de uma violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais podem, se for o caso, ordenar medidas provisórias. No caso em apreço, compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio analisar a possibilidade de ordenar uma medida como a suspensão temporária dos contratos em causa, até à adoção da decisão da Comissão que encerra o procedimento, o que poderia permitir a este órgão jurisdicional respeitar as suas obrigações nos termos do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, sem com isso se pronunciar sobre a validade dos contratos em causa.

36

Por outro lado, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha considerado que as exceções ao princípio da autoridade do caso julgado, previstas no direito processual civil alemão, não eram aplicáveis no presente caso, há que salientar que, por força do § 322 do ZPO, uma decisão só é revestida da autoridade do caso julgado material na medida em que se tenha pronunciado sobre a pretensão formulada na petição ou na reconvenção. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tal limite, expressamente mencionado pelo § 322 do ZPO, não o autoriza a interpretar esta disposição no sentido de que, quando seja invocada uma violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, a autoridade do caso julgado apenas abrange as pretensões jurídicas sobre as quais o órgão jurisdicional se pronunciou e, portanto, não obsta a que um juiz se pronuncie, no âmbito de um litígio posterior, sobre aspetos jurídicos sobre os quais esta decisão definitiva não se pronunciou.

37

Com efeito, uma medida como a referida no n.o 35 do presente acórdão ou uma interpretação do direito nacional como a referida no n.o 36 do presente acórdão não têm por consequência pôr em causa a autoridade do caso julgado do acórdão do Oberlandesgericht Hamm.

38

Contudo, no caso de tal medida ou de tal interpretação não poderem ser equacionadas, há que recordar a importância que reveste, não só na ordem jurídica da União mas também nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas (v. acórdãos Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 22, e Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 28).

39

Por conseguinte, o direito da União não obriga, em todos os casos, um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade do caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma violação do direito da União pela decisão em causa (acórdãos Kapferer, C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 22; Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, C:2009:506, n.o 23; Comissão/República Eslovaca, C‑507/08, EU:C:2010:802, n.o 60; Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59; e Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29).

40

Na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual dos mesmos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdãos Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 24, e Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 54 e jurisprudência referida).

41

No que respeita à aplicação do princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se for esse o caso, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (v., neste sentido, acórdãos Fallimento Olimpiclub, C‑2/08, EU:C:2009:506, n.o 27, e Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

42

A este propósito, saliente‑se que uma interpretação do direito nacional como a descrita no n.o 30 do presente acórdão pode ter, designadamente, por consequência que sejam atribuídos efeitos a uma decisão de um órgão jurisdicional nacional, em concreto o Oberlandesgericht Hamm, que frustrem, nesse litígio, a aplicação do direito da União, na medida em que impossibilitaria os órgãos jurisdicionais de cumprirem a obrigação de garantir o respeito do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE.

43

Com efeito, tal implicaria que tanto as autoridades estatais como os beneficiários de um auxílio de Estado poderiam contornar a proibição estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, obtendo, sem invocar o direito da União em matéria de auxílios de Estado, uma decisão declarativa cujo efeito lhes permitiria, em definitivo, continuar a executar o auxílio de Estado em causa, durante vários anos. Assim, num caso como o que é objeto do processo principal, a violação do direito da União reproduzir‑se‑ia em cada novo fornecimento de madeira, sem que fosse possível saná‑la.

44

Além disso, tal interpretação do direito nacional é suscetível de privar de efeito útil a competência exclusiva da Comissão, referida no n.o 21 do presente acórdão, para apreciar, sob a fiscalização do juiz da União, a compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno. Com efeito, caso a Comissão, à qual a República Federal da Alemanha entretanto notificou a medida de auxílio constituída pelos contratos em causa, devesse declarar a incompatibilidade dessa medida com o mercado interno e ordenasse a sua recuperação, a execução da sua decisão estaria votada ao insucesso se lhe pudesse ser oposta uma decisão judicial nacional que declarasse «em vigor» os contratos que consubstanciam esse auxílio.

45

Nestas condições, deve concluir‑se que uma regra nacional que impede o juiz nacional de retirar todas as consequências da violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE em razão de uma decisão judicial nacional com autoridade do caso julgado, que é proferida a propósito de um litígio que não tem o mesmo objeto e que não é relativo à natureza de auxílio de Estado dos contratos em causa, deve ser julgada incompatível com o princípio da efetividade. Com efeito, um obstáculo tão importante à aplicação efetiva do direito da União e, designadamente, das regras em matéria de controlo dos auxílios de Estado não pode ser razoavelmente justificado pelo princípio da segurança jurídica (v., por analogia, acórdãos Fallimento Olimpiclub, EU:C:2009:506, n.o 31, e Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 59).

46

Tendo em conta as observações precedentes, há que responder à questão submetida que o direito da União se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a que a aplicação de uma regra de direito nacional que visa consagrar o princípio da autoridade do caso julgado impeça o juiz nacional que declarou que os contratos objeto do litígio que lhe foi submetido constituem um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, de retirar todas as consequências dessa violação, em razão de uma decisão judicial nacional que se tornou definitiva, a qual, sem examinar a questão de saber se esses contratos instituem um auxílio de Estado, declarou que continuam em vigor.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O direito da União opõe‑se, em circunstâncias como as em causa no processo principal, a que a aplicação de uma regra de direito nacional que visa consagrar o princípio da autoridade do caso julgado impeça o juiz nacional que declarou que os contratos objeto do litígio que lhe foi submetido constituem um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, de retirar todas as consequências dessa violação, em razão de uma decisão judicial nacional que se tornou definitiva, a qual, sem examinar a questão de saber se esses contratos instituem um auxílio de Estado, declarou que continuam em vigor.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: alemão.

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