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Document 62014CJ0493

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de julho de 2016.
Dilly’s Wellnesshotel GmbH contra Finanzamt Linz.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgerich.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais — Regulamento (CE) n.° 800/2008 — Categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas da obrigação de notificação — Caráter imperativo das condições de isenção — Artigo 3.°, n.° 1 — Referência expressa ao regulamento no regime de auxílios.
Processo C-493/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:577

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de julho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regime de auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais — Regulamento (CE) n.o 800/2008 — Categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas da obrigação de notificação — Caráter imperativo das condições de isenção — Artigo 3.o, n.o 1 — Referência expressa ao regulamento no regime de auxílios»

No processo C‑493/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário, Áustria), por decisão de 31 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2014, no processo

Dilly’s Wellnesshotel GmbH

contra

Finanzamt Linz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund, S. Rodin e E. Regan (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Dilly’s Wellnesshotel GmbH, por M. Kroner, Rechtsanwalt, e K. Caspari,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e M. Klamert, na qualidade de agentes,

em representação do Governo estónio, por K. Kraavi‑Käerdi, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por R. Sauer, P. Němečková e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, e do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] (Regulamento geral das isenções por categoria) (JO 2008, L 214, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Dilly’s Wellnesshotel GmbH, empresa de prestação de serviços, ao Finanzamt Linz (Serviço de Finanças de Linz, Áustria), a respeito do indeferimento por este último de um pedido daquela sociedade com vista ao reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao ano de 2011.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 659/1999

3

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), dispõe, no seu artigo 2.o, sob a epígrafe «Notificação de novo auxílio»:

«1.   Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo [109.° TFUE] ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado‑Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. [...]»

Regulamento (CE) n.o 994/98

4

Os considerandos 4 a 7 do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 1998, L 142, p. 1), tinham a seguinte redação:

«(4)

Considerando que a Comissão aplicou os artigos [107.° e 108.° TFUE] a numerosas decisões e apresentou igualmente a sua política em diversas comunicações; que, à luz da grande experiência que adquiriu com a aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] e dos textos gerais que adotou com base nestas disposições, se afigura conveniente, de modo a assegurar o controlo eficaz e simplificar a gestão administrativa sem enfraquecer o controlo da Comissão, que esta seja autorizada a declarar, por meio de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias de auxílios são compatíveis com o mercado comum, de acordo com uma ou mais das disposições previstas [no artigo 107.o, n.os 2 e 3, TFUE] e estão isentas do disposto no [artigo 108.o, n.o 3, TFUE];

(5)

Considerando que os regulamentos de isenção por categoria aumentarão a transparência e a segurança jurídica [...];

(6)

Considerando que se afigura conveniente que a Comissão, quando adote regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no [artigo 108.o, n.o 3, TFUE] especifique [...] as condições de controlo, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado [interno];

(7)

Considerando que se afigura conveniente autorizar a Comissão, quando esta adote regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no [artigo 108.o, n.o 3, TFUE], a acompanhá‑los de outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado [interno]».

5

Nos termos do artigo 1.o desse regulamento, sob a epígrafe «Isenções por categoria»:

«1.   A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo [107.° TFUE], declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado [interno] e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo [108.°, n.o 3, TFUE]:

a)

Os auxílios a favor:

[...]

iii)

da proteção do ambiente,

[...]

2.   Os regulamentos a que se refere o n.o 1 especificarão, em relação a cada categoria de auxílio:

[...]

e)

As condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3.o

[...]»

6

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Transparência e controlo», previa:

«1.   Quando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.o, a Comissão imporá aos Estados‑Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistirão em particular nas obrigações definidas nos n.os 2, 3 e 4.

[...]»

7

O Regulamento n.o 994/98 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 (JO 2013, L 204, p. 11), e, posteriormente, revogado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 2015, L 248, p. 1).

Regulamento n.o 800/2008

8

Os considerandos 5, 7 e 46 do Regulamento n.o 800/2008 tinham a seguinte redação:

«(5)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que cumpram cumulativamente as condições nele previstas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios individuais suscetíveis de serem concedidos em aplicação do referido regime satisfaçam todas as condições mencionadas. A fim de garantir a transparência e um controlo mais eficaz dos auxílios, os regimes de auxílios individuais concedidos ao abrigo do presente regulamento devem incluir uma referência expressa à disposição aplicável do Capítulo II e à legislação nacional em que o auxílio individual assentou.

[...]

(7)

Os auxílios estatais na aceção do artigo [107.°, n.o 1, TFUE] que não são abrangidos pelo presente regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo [108.°, n.o 3, TFUE].

[...]

(46)

Tendo em conta a experiência suficiente adquirida com a aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, [...] certos auxílios sob a forma de reduções aos impostos ambientais devem ser isentos da obrigação de notificação.»

9

O artigo 1.o do Regulamento n.o 800/2008, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», que figurava no capítulo I deste regulamento, intitulado «Disposições comuns», dispunha, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável às seguintes categorias de auxílios:

[...]

d)

Auxílios a favor do ambiente;

[...]»

10

O artigo 3.o desse regulamento, sob a epígrafe «Condições de isenção», que figurava igualmente no referido capítulo I, previa, no seu n.o 1:

«Os regimes de auxílios que preencham todas as condições fixadas no Capítulo I do presente regulamento, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento são compatíveis com o mercado [interno] na aceção do [artigo 107.o, n.o 3, TFUE] e isentos da obrigação de notificação estabelecida no [artigo 108.o, n.o 3, TFUE], desde que os auxílios individuais concedidos ao abrigo desses regimes preencham todas as condições fixadas no presente regulamento e que o regime faça expressamente referência ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia

11

O artigo 25.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais», que figurava na secção 4, sob a epígrafe «Auxílios à proteção do ambiente», do capítulo II do Regulamento n.o 800/2008, intitulado «Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílios», dispunha:

«1.   Os regimes de auxílios no domínio do ambiente sob a forma de reduções dos impostos ambientais que satisfaçam as condições enunciadas na Diretiva 2003/96/CE [do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51),] são compatíveis com o mercado [interno] na aceção do [artigo 107.o, n.o 3, TFUE] e isentos do requisito de notificação previsto no [artigo 108.o, n.o 3, TFUE], desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

[...]»

12

O Regulamento n.o 800/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 (JO 2013, L 320, p. 22), no que se refere à sua vigência, que foi prorrogada até 30 de junho de 2014. O Regulamento n.o 800/2008 foi posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1).

Direito austríaco

13

Nos termos da Budgetbegleitgesetz (Lei do Orçamento de Estado), de 30 de dezembro de 2010 (BGBl. I, 111/2010, a seguir «BBG 2011»), as empresas de prestação de serviços estavam excluídas do reembolso dos impostos sobre a energia.

14

O § 2, n.o 1, da Energieabgabenvergütungsgesetz (Lei relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia, a seguir «EAVG»), na sua versão alterada pelo artigo 72.o da BBG 2011, dispõe:

«Só têm direito a reembolso as empresas cuja atividade principal consista comprovadamente na produção de bens corpóreos e desde que não forneçam os recursos energéticos mencionados no § 1, n.o 3, ou aquecimento (vapor ou água quente) produzido a partir de recursos energéticos mencionados no referido § 1, n.o 3.»

15

O âmbito de aplicação temporal deste § 2 é fixado no § 4, n.o 7, da EAVG, que dispõe:

«Os §§ 2 e 3 [da EAVG] são aplicáveis, sob reserva de aprovação, pela Comissão Europeia, aos pedidos de reembolso que respeitem a um período posterior a 31 de dezembro de 2010.»

16

Os trabalhos preparatórios da EAVG mencionam, no que se refere ao § 4, n.o 7, dessa lei:

«A aplicação das disposições alteradas depende de aprovação pela Comissão Europeia. Esta alteração entra em vigor para a utilização de energia posterior a 31 de dezembro de 2010. Por conseguinte, os pedidos das empresas de prestação de serviços que respeitem a períodos posteriores a 31 de dezembro de 2010 já não serão aceites. Se a alteração da EAVG for aprovada pela Comissão enquanto auxílio de Estado autorizado, a limitação legal às empresas de produção será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011, pelo que, após essa data, as empresas de prestação de serviços deixarão de ter direito ao reembolso do imposto sobre a energia relativamente à energia utilizada. Se a alteração não for aprovada pela Comissão, a situação jurídica atual mantém‑se inalterada e tanto as empresas de produção como as empresas de prestação de serviços terão direito ao reembolso dos impostos sobre a energia.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em 29 de dezembro de 2011, a Dilly’s Wellnesshotel apresentou um pedido de reembolso dos impostos sobre a energia relativos ao ano de 2011.

18

Esse pedido foi indeferido por decisão de 21 de fevereiro de 2012, com base na nova legislação resultante da BBG 2011, segundo a qual, a partir de 1 de janeiro de 2011, o reembolso dos impostos sobre a energia apenas é concedido às empresas de produção. Foi também negado provimento ao recurso interposto pela Dilly’s Wellnesshotel no Unabhängiger Finanzsenat (Câmara Tributária Independente, Áustria), mais tarde substituído pelo Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário, Áustria).

19

O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por decisão de 19 de março de 2013 (2013/15/0053), decidiu que, na sequência da prolação, por esse órgão jurisdicional, de uma decisão de 22 de agosto de 2012 (2012/17/0175), o reembolso do imposto sobre a energia deveria ter sido ainda concedido às empresas de prestação de serviços relativamente ao mês de janeiro de 2011. Segundo esse órgão jurisdicional, relativamente a esse mês, a Comissão não havia ainda aprovado a nova regulamentação que foi objeto de uma declaração, em aplicação do Regulamento n.o 800/2008, a qual apenas referia que o período começava em 1 de fevereiro de 2011.

20

A Dilly’s Wellnesshotel interpôs um recurso administrativo complementar no Unabhängiger Finanzsenat (Câmara Tributária Independente), pelo qual requereu, designadamente, em substância, que seja dado provimento integral ao seu pedido de reembolso do imposto sobre a energia relativo ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011. Segundo a Dilly’s Wellnesshotel, na medida em que a aplicação conjugada do § 2, n.o 1, e do § 4, n.o 7, da EAVG violava o direito da União, o novo regime estabelecido pela BBG 2011 não era aplicável e as empresas de prestação de serviços poderiam continuar a beneficiar do reembolso dos impostos sobre a energia relativos a todo o ano de 2011 e a períodos posteriores.

21

Resulta da decisão de reenvio que a versão inicial da EAVG (BGBl. 201/1996) previa, no seu § 2, n.o 1, um reembolso dos impostos sobre a energia a favor das empresas que se dedicassem essencialmente ao «fabrico de bens corpóreos». As prestações de serviços eram excluídas do benefício do reembolso deste imposto.

22

No seu acórdão de 8 de novembro de 2001, Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (C‑143/99, EU:C:2001:598), o Tribunal de Justiça declarou que as medidas nacionais que preveem um reembolso parcial dos impostos sobre a energia incidentes sobre o gás natural e a energia elétrica apenas a favor das empresas cuja atividade principal consista comprovadamente na produção de bens corpóreos devem ser consideradas auxílios estatais na aceção do artigo 107.o TFUE.

23

A legislação austríaca relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia foi posteriormente alterada várias vezes.

24

No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da nova legislação relativa ao reembolso dos impostos sobre a energia resultante da BBG 2011 com o Regulamento n.o 800/2008.

25

Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional duvida que a República da Áustria possa prevalecer‑se da isenção prevista no artigo 25.o do Regulamento n.o 800/2008 no que respeita à legislação nacional em causa no processo principal, uma vez que as três condições enunciadas no capítulo I desse regulamento não são respeitadas.

26

Primeiro, essa legislação não faz referência ao Regulamento n.o 800/2008 nem indica a referência de publicação desse regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Segundo, embora o artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento preveja que o envio à Comissão de um resumo das informações relativas à medida de auxílio em causa deve ser efetuado no prazo de 20 dias úteis «após a entrada em vigor de um regime de auxílios», o envio, no caso em apreço, foi efetuado extemporaneamente. Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a publicação na Internet do texto do regime de auxílios em causa não foi efetuada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 800/2008, dado que o endereço Internet comunicado à Comissão não permitia, e continua a não permitir, aceder ao texto em causa.

27

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma medida de auxílio pode beneficiar da isenção prevista no artigo 25.o do Regulamento n.o 800/2008, enquanto não estiverem preenchidas as condições previstas no capítulo II desse regulamento. Em concreto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o regime de auxílios em causa no processo principal não se caracteriza por uma redução dos danos ambientais ou pela prevenção desses danos nem por uma utilização mais racional dos recursos naturais ou por poupanças de energia. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas sobre se a legislação nacional em causa no processo principal constitui um auxílio para efeitos de «proteção do ambiente», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, daquele regulamento.

28

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto à observância da condição prevista no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 800/2008, segundo a qual as reduções de impostos são concedidas por períodos que não podem exceder dez anos, uma vez que o regime de auxílios em causa no processo principal não contém uma limitação expressa do período durante o qual o reembolso dos impostos é concedido, nem referência ao mencionado período na declaração de isenção enviada à Comissão em 7 de fevereiro de 2011.

29

Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof (Tribunal Federal Tributário) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É contrário ao direito da União um regime de auxílios que aplica o processo especial do Regulamento […] n.o 800/2008 nos termos do artigo 25.o, com vista a beneficiar da isenção da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, mas não cumpre várias obrigações estabelecidas no [c]apítulo I do Regulamento […] n.o 800/2008 e, além disso, não faz qualquer referência ao Regulamento […] n.o 800/2008?

2)

É contrário ao direito da União um regime de auxílios assente no processo especial do Regulamento […] n.o 800/2008 aplicável aos auxílios a favor do ambiente, nos termos do artigo 25.o, sem estarem reunidas as condições estabelecidas no [c]apítulo II, nomeadamente a promoção de medidas de proteção do ambiente e de medidas de poupança de energia nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 800/2008?

3)

O direito da União opõe‑se a um regime nacional que não contém nenhuma limitação temporal, nem nenhuma referência ao período indicado no anúncio da isenção, pelo que a limitação a dez anos do reembolso do imposto sobre a energia, prevista no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento […] n.o 208/2008 se infere apenas do anúncio da isenção?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que a falta, num regime de auxílios como o em causa no processo principal, de uma referência expressa a esse regulamento, pela citação do seu título e indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se opõe a que esse regime seja considerado como preenchendo as condições para ficar isento, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

31

A este respeito, há que recordar que a obrigação de notificação constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo instituído pelo Tratado FUE no domínio dos auxílios de Estado. No quadro deste sistema, os Estados‑Membros estão obrigados, por um lado, a notificar à Comissão cada medida destinada a criar ou a modificar um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, por outro, a não implementar essa medida, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, enquanto a referida instituição não tiver tomado uma decisão final sobre ela (acórdão de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.o 58).

32

A obrigação que incumbe ao Estado‑Membro em causa de notificar todos os novos auxílios à Comissão é precisada no artigo 2.o do Regulamento n.o 659/1999.

33

Ora, em conformidade com o disposto no artigo 109.o TFUE, o Conselho da União Europeia pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.° e 108.° TFUE e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o TFUE e as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento previsto nesta última disposição.

34

Por outro lado, nos termos do artigo 108.o, n.o 4, TFUE, a Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.o TFUE, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

35

Assim, o Regulamento n.o 994/98 foi adotado em aplicação do artigo 94.o do Tratado CE (que passou a artigo 89.o CE, atual artigo 109.o TFUE), nos termos do qual foi posteriormente adotado o Regulamento n.o 800/2008.

36

Daí resulta que, não obstante a obrigação de notificação prévia de cada medida destinada a instituir ou a alterar um novo auxílio, que é imposta aos Estados‑Membros nos termos dos Tratados e que constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo dos auxílios de Estado, se uma medida de auxílio adotada por um Estado‑Membro preenche as condições pertinentes previstas no Regulamento n.o 800/2008, esse Estado‑Membro pode prevalecer‑se da possibilidade de ser dispensado da sua obrigação de notificação. Inversamente, resulta do considerando 7 do Regulamento n.o 800/2008 que os auxílios de Estado que não são abrangidos por este regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

37

Daqui decorre que, como salientou o advogado‑geral no n.o 1 das suas conclusões, na medida em que atenuam a regra geral da obrigação de notificação, o Regulamento n.o 800/2008 e as condições aí previstas devem ser interpretados de modo estrito.

38

Uma tal abordagem encontra apoio nos objetivos prosseguidos pelos regulamentos gerais de isenção por categoria de auxílio, conforme referidos nos considerandos 4 e 5 do Regulamento n.o 994/98. Com efeito, se a Comissão está autorizada a adotar tais regulamentos, de modo a assegurar o controlo eficaz das regras de concorrência em matéria de auxílios de Estado e a simplificar a gestão administrativa sem enfraquecer o controlo da Comissão neste domínio, tais regulamentos têm igualmente por objetivo aumentar a transparência e a segurança jurídica. O respeito pelas condições previstas nesses regulamentos, incluindo, consequentemente, o Regulamento n.o 800/2008, permite assegurar que esses objetivos sejam plenamente alcançados.

39

No caso em apreço, é ponto assente que a legislação nacional em causa não foi notificada à Comissão nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 659/1999 e que a única isenção da obrigação de notificação que poderia aplicar‑se é a prevista pelo artigo 25.o do Regulamento n.o 800/2008.

40

Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008, que figura no capítulo II deste último, intitulado «Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio», os regimes de auxílios no domínio do ambiente sob a forma de reduções dos impostos ambientais que preenchem as condições enunciadas pela Diretiva 2003/96, bem como as condições fixadas no artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 800/2008, são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

41

Ora, sem que seja necessário apreciar as condições a que se refere o artigo 25.o do Regulamento n.o 800/2008, as quais constituem o objeto da segunda e terceira questões, há que salientar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, que consta do capítulo I do referido regulamento, intitulado «Disposições comuns», um regime de auxílios apenas pode ser isento da referida obrigação de notificação sob condição, designadamente, de que esse regime contenha uma referência expressa a esse mesmo regulamento, pela citação do seu título e indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

42

No processo principal, é ponto assente que o regime de auxílios em causa não contém essa referência ao Regulamento n.o 800/2008.

43

A este respeito, o Governo austríaco salientou, na audiência, que foi adotada posteriormente uma medida de execução a nível nacional, com vista a sanar a falta de referência ao Regulamento n.o 800/2008 no regime de auxílios em causa no processo principal e que essa medida foi comunicada à Comissão durante o ano de 2014, ao abrigo do disposto no Regulamento n.o 651/2014.

44

Contudo, basta observar que, qualquer que seja a natureza jurídica que possa ter a referida medida, esta não pode, em qualquer caso, sanar a falta de referência ao Regulamento n.o 800/2008 na legislação nacional em causa no processo principal, quanto ao período em questão.

45

Há que salientar também, como fez o advogado‑geral nos n.os 54 e 55 das suas conclusões, que o caráter imperativo de uma referência ao Regulamento n.o 800/2008 num dado regime de auxílios, para que um Estado‑Membro possa invocar o benefício de uma isenção ao abrigo do deste regulamento no que respeita a esse regime, resulta da própria redação do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, o qual dispõe que os auxílios que preencham, designadamente, «todas as condições» enunciadas no capítulo I do referido regulamento estão isentos da obrigação de notificação, sempre que qualquer auxílio individual concedido ao abrigo desse regime preencha «todas as condições» previstas nesse regulamento e que o referido regime «contenha uma referência expressa» ao mesmo regulamento.

46

Esta interpretação é reforçada tanto pelo objetivo prosseguido pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008 como pelo contexto no qual esta disposição se inscreve.

47

No que se refere, em primeiro lugar, ao contexto no qual a referida disposição se inscreve, há que salientar, por um lado, que o artigo 3.o do Regulamento n.o 800/2008 tem por epígrafe «Condições de isenção», o que implica que o respeito pelas condições previstas neste artigo é necessário para que uma determinada medida de auxílio seja isenta da obrigação de notificação em aplicação deste regulamento. Por outro lado, importa interpretar o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008 à luz dos considerandos deste regulamento e, designadamente, do seu considerando 5, nos termos do qual o referido regulamento deve isentar qualquer auxílio que preencha «cumulativamente as condições» nele previstas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios individuais suscetíveis de serem concedidos em aplicação do referido regime satisfaçam «todas as condições mencionadas».

48

No que respeita, em segundo lugar, ao objetivo visado pela exigência de uma referência expressa ao Regulamento n.o 800/2008, a mesma pode ser também deduzida do referido considerando 5, o qual enuncia que, «[a] fim de garantir a transparência e um controlo mais eficaz dos auxílios, os regimes de auxílios individuais concedidos ao abrigo do presente regulamento devem incluir uma referência expressa à disposição aplicável do Capítulo II e à legislação nacional em que o auxílio individual assentou».

49

Além disso e de forma mais geral, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 994/98 prevê que, «[q]uando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.o, a Comissão imporá aos Estados‑Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos [...]». Do mesmo modo, o considerando 5 deste regulamento enuncia que os «regulamentos de isenção por categoria aumentarão a transparência e a segurança jurídica [...]».

50

Com efeito, como alegou a Comissão e conforme salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, uma referência expressa ao Regulamento n.o 800/2008 numa determinada medida de auxílio permite aos beneficiários, bem como aos seus concorrentes, compreender os motivos pelos quais essa medida pode ser implementada, apesar de não ter sido notificada à Comissão nem autorizada por esta última. Uma tal referência permite assim não apenas à Comissão exercer o seu controlo mas também aos terceiros interessados serem informados sobre as medidas de auxílio previstas, de modo a que possam eventualmente exercer os seus direitos procedimentais.

51

À luz das considerações precedentes, há que declarar que a condição, enunciada no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008, segundo a qual um regime de auxílios, para poder estar isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, deve conter uma referência expressa a este regulamento não constitui uma mera formalidade, revestindo antes caráter imperativo, de modo que a sua inobservância impede a concessão de uma isenção desta obrigação ao abrigo do referido regulamento.

52

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que a falta, num regime de auxílios como o em causa no processo principal, de uma referência expressa a este regulamento, pela citação do seu título e indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se opõe a que esse regime seja considerado como preenchendo as condições para ficar isento, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

Quanto à segunda e terceira questões

53

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos [artigos 107.° e 108.° TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria), deve ser interpretado no sentido de que a falta, num regime de auxílios como o em causa no processo principal, de uma referência expressa a este regulamento, pela citação do seu título e indicação da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia , se opõe a que esse regime seja considerado como preenchendo as condições para ficar isento, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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