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Document 62014CJ0430

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016.
Valsts ieņēmumu dienests contra Artūrs Stretinskis.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) — Determinação do valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 143.°, n.° 1, alínea h) — Conceito de ‘pessoas coligadas’ para efeitos da determinação do valor aduaneiro — Relações de parentesco entre o comprador, pessoa singular, e o dirigente da sociedade vendedora.
Processo C-430/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:43

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de janeiro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o, n.o 1, alínea d) — Determinação do valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 143.o, n.o 1, alínea h) — Conceito de ‘pessoas coligadas’ para efeitos da determinação do valor aduaneiro — Relações de parentesco entre o comprador, pessoa singular, e o dirigente da sociedade vendedora»

No processo C‑430/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Letónia), por decisão de 12 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2014, no processo

Valsts ieņēmumu dienests

contra

Artūrs Stretinskis,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e I. Ņesterova, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de outubro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999 (JO L 10, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 2454/93»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Valsts ieņēmumu dienests (Serviço Nacional de Impostos) a A. Stretinskis a propósito da determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas dos Estados Unidos da América, com vista à sua introdução em livre prática no território da União Europeia.

Quadro jurídico

Código aduaneiro

3

O título II do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), contém um capítulo 3, intitulado «Valor aduaneiro das mercadorias», constituído pelos artigos 28.° a 36.° deste código.

4

Nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2, do código aduaneiro:

«1.   O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.° e 33.°, desde que:

[...]

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2.

a)

Para determinar se o valor transacional é aceitável para efeitos de aplicação do n.o 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transacional como inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transacional será admitido, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar‑lhe‑ão uma possibilidade razoável de responder. Se o declarante o pedir, os motivos ser‑lhe‑ão comunicados por escrito;

b)

Numa venda entre pessoas coligadas, o valor transacional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o n.o 1, quando o declarante demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:

i)

valor transacional nas vendas, entre compradores e vendedores que não estão coligados, de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino à Comunidade,

ii)

valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como é determinado em aplicação do n.o 2, alínea c), do artigo 30.o,

iii)

valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como é determinado em aplicação do n.o 2, alínea d), do artigo 30.o

Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 32.o e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este último e o comprador não estão coligados, custos esses que o vendedor não suporta nas vendas em que este último e o comprador estão coligados.

c)

Os critérios enunciados na alínea b) do presente número serão utilizados por iniciativa do declarante e somente para efeitos de comparação. Não poderão estabelecer‑se valores de substituição por força da referida alínea.»

5

O artigo 30.o deste código prevê:

«1.   Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 até à primeira destas alíneas que o permita determinar [...]

2.   Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

a)

Valor transacional de mercadorias idênticas, vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade [e] exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c)

Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores;

d)

Valor calculado, igual à soma:

do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,

de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à Comunidade,

do custo ou do valor dos elementos especificados no n.o 1, alínea e), do artigo 32.o

[...]»

6

O artigo 31.o do mesmo código dispõe:

«1.   Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.° e 30.°, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,

do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994

e

das disposições do presente capítulo.

[...]»

Regulamento n.o 2454/93

7

O artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 estabelece:

«Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo 3 do título II do [código aduaneiro] e das disposições do presente título, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos:

a)

se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;

b)

se tiverem juridicamente a qualidade de associados;

c)

se uma for o empregador da outra;

d)

se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas;

e)

se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente;

f)

se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa;

g)

se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

h)

se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações:

[...]

irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos),

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Entre 2008 e 2010, A. Stretinskis importou dos Estados Unidos vestuário em segunda mão, com vista à sua introdução em livre prática no território da União. Nos documentos administrativos únicos que preencheu para esse efeito, A. Stretinskis calculou o valor aduaneiro dessas mercadorias segundo o método do valor transacional, baseando‑se no preço total indicado nas faturas emitidas pela Latcars LLC e pela Dexter Plus LLC (a seguir, conjuntamente, «sociedades vendedoras»), bem como no custo do transporte por via marítima.

9

Após analisar os documentos apresentados por A. Stretinskis e realizar uma inspeção nas suas instalações, o Serviço Nacional de Impostos manifestou dúvidas quanto à exatidão dos valores assim declarados, com fundamento, nomeadamente, na circunstância de o diretor das sociedades vendedoras ser irmão de A. Stretinskis. Considerando que se tratava de pessoas coligadas na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, o Serviço Nacional de Impostos procedeu, por decisão de 22 de julho de 2010, a uma nova determinação do valor aduaneiro das mercadorias, com base no artigo 31.o do código aduaneiro.

10

A. Stretinskis interpôs recurso contencioso‑administrativo de anulação dessa decisão para o órgão jurisdicional administrativo competente de primeira instância. O recurso foi julgado improcedente.

11

Chamado a pronunciar‑se sobre esta última decisão, o tribunal administrativo competente deu provimento ao recurso de A. Stretinskis. Esse órgão jurisdicional considerou, designadamente, que as dúvidas do Serviço Nacional de Impostos quanto à exatidão dos valores aduaneiros declarados para as mercadorias em questão não estavam suficientemente fundamentadas, uma vez que a existência de uma relação de parentesco, na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, apenas podia ser reconhecida, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, se o irmão de A. Stretinskis fosse o proprietário das sociedades vendedoras, o que aquele serviço não verificou.

12

O referido serviço interpôs um recurso de revista dessa decisão, alegando, designadamente, que o órgão jurisdicional administrativo competente em sede de recurso deveria ter considerado que A. Stretinskis e o diretor das sociedades vendedoras eram pessoas coligadas na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93.

13

Por considerar que a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação do direito da União, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do [Regulamento n.o 2454/93] ser interpretado no sentido de [que] não se refere apenas a situações em que as partes na transação sejam unicamente pessoas singulares, mas também a situações em que exista uma relação familiar ou de parentesco entre um [dirigente] de uma das partes (pessoa coletiva) e a outra parte na transação (pessoa singular) ou um [dirigente] desta (caso seja uma pessoa coletiva)?

2)

Em caso de resposta afirmativa, deve o órgão jurisdicional que julga o processo proceder a um exame aprofundado das circunstâncias do caso, [a fim de determinar a] influência real da pessoa singular em causa na pessoa coletiva?»

Quanto às questões prejudiciais

14

Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que um comprador, pessoa singular, e um vendedor, pessoa coletiva cujo dirigente é irmão desse comprador, devem ser considerados pessoas coligadas, na aceção do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro.

15

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, deste código, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é, em princípio, o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União.

16

Contudo, resulta do artigo 29.o, n.os 1, alínea d), e 2, do referido código que, quando o comprador e o vendedor estão coligados, o valor transacional apenas é admissível se a relação de coligação não tiver influenciado o preço de venda.

17

A este respeito, o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 enumera, em termos restritivos, as hipóteses em que se deve considerar que as pessoas estão coligadas, para efeitos de aplicação do código aduaneiro.

18

Consideram‑se coligadas, nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, designadamente, as pessoas que sejam membros da mesma família. De acordo com esta disposição, também redigida em termos restritivos, as pessoas só são consideradas membros da mesma família «se estiverem ligadas por uma das […] relações [aí indicadas]». Entre estas figura, designadamente, a relação entre irmãos e irmãs.

19

É verdade que decorre da redação do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 que as relações visadas nesta disposição respeitam apenas a pessoas singulares, ao passo que, no processo principal, o vendedor das mercadorias em causa é uma pessoa coletiva.

20

Importa, todavia, sublinhar que o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 é uma disposição de aplicação do título II, capítulo 3, do código aduaneiro, intitulado «Valor aduaneiro das mercadorias», no qual o artigo 29.o deste código se integra.

21

Consequentemente, o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado tendo em consideração a economia dessas disposições e o objetivo por elas prosseguido.

22

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (acórdão Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

23

Deve igualmente salientar‑se que, embora, em conformidade com o artigo 29.o do código aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias importadas seja, em princípio, constituído pelo seu valor transacional, os n.os 1, alínea d), e 2 desta disposição têm por objetivo assegurar que o valor aduaneiro reflita o valor económico real das mercadorias importadas e não seja de natureza arbitrária ou fictícia (v., neste sentido, acórdãos Mitsui & Co. Deutschland, C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 20, e Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.os 39 e 40). Para este efeito, as autoridades aduaneiras estão habilitadas a examinar o preço indicado pelo declarante e a recusá‑lo se considerarem que foi influenciado pelas relações existentes entre as partes na transação (acórdão Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 37).

24

Neste contexto, o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 enumera, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro, as situações em que o preço de venda das mercadorias em causa é suscetível de ser influenciado pelas relações existentes entre as partes na transação.

25

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento, tal é o caso, designadamente, quando as referidas partes são membros da mesma família.

26

Ora, o risco de as pessoas aparentadas influenciarem o preço de venda das mercadorias importadas existe igualmente quando o vendedor é uma pessoa coletiva dentro da qual um parente do comprador dispõe do poder de influenciar o preço de venda em benefício deste último.

27

Nestas condições, e tendo em conta os objetivos prosseguidos pela regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira, conforme recordados nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, excluir à partida que um comprador e um vendedor possam ser considerados pessoas coligadas na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, com fundamento em que uma das partes no contrato de compra e venda é uma pessoa coletiva, pode comprometer o efeito útil do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do código aduaneiro. Efetivamente, neste caso, as autoridades aduaneiras seriam privadas da possibilidade de examinar, em aplicação do artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro, as circunstâncias específicas da venda em questão, embora haja motivos para suspeitar que o valor transacional das mercadorias importadas pode ter sido influenciado pelas relações de parentesco existentes entre o comprador e um membro da pessoa coletiva vendedora.

28

Por conseguinte, deve considerar‑se que, quando, em circunstâncias como as do processo principal, uma pessoa singular dispõe, dentro da pessoa coletiva, do poder de influenciar o preço da venda de mercadorias importadas, em benefício de um comprador de quem é parente, a qualidade de pessoa coletiva do vendedor não constitui um obstáculo a que o comprador e o vendedor dessas mercadorias possam ser considerados coligados, na aceção do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro.

29

Com vista a apreciar se o parente do comprador dispõe de um poder dessa natureza dentro da pessoa coletiva vendedora, as funções que exerce nessa pessoa coletiva ou, se for o caso, a circunstância de ser o único a exercer aí uma atividade constituem elementos relevantes que as autoridades aduaneiras deverão tomar em consideração.

30

Cabe assim às autoridades aduaneiras competentes, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro, examinar, se necessário, as circunstâncias próprias da venda em questão e admitir o valor transacional, desde que as relações, como as que estão em causa no processo principal, não tenham influenciado o preço de venda das mercadorias importadas.

31

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que um comprador, pessoa singular, e um vendedor, pessoa coletiva dentro da qual um parente daquele comprador dispõe efetivamente do poder de influenciar o preço de venda das mercadorias em benefício do referido comprador, devem ser considerados pessoas coligadas, na aceção do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que um comprador, pessoa singular, e um vendedor, pessoa coletiva dentro da qual um parente daquele comprador dispõe efetivamente do poder de influenciar o preço de venda das mercadorias em benefício do referido comprador, devem ser considerados pessoas coligadas, na aceção do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: letão.

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