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Document 62014CJ0351

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 2016.
Estrella Rodríguez Sánchez contra Consum Sociedad Cooperativa Valenciana.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n° 33 de Barcelona.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental — Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar — Regresso da licença de maternidade de um sócio trabalhador — Pedido de obtenção de uma redução do tempo de trabalho e de uma alteração dos horários de trabalho — Situação não abrangida pelo âmbito de aplicação da cláusula 6, ponto 1, do acordo quadro revisto — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-351/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:447

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de junho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2010/18/UE — Acordo‑Quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental — Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar — Regresso da licença de maternidade de um sócio trabalhador — Pedido de obtenção de uma redução do tempo de trabalho e de uma alteração dos horários de trabalho — Situação não abrangida pelo âmbito de aplicação da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑351/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha), por decisão de 15 de julho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2014, no processo

Estrella Rodríguez Sanchez

contra

Consum Sociedad Cooperativa Valenciana,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de novembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Consum Sociedad Cooperativa Valenciana, por C. Durá Valero e C. Villarino Moreno, abogados,

em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Fehér, G. Koós e A. Pálfy, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da cláusula 1, ponto 2, da cláusula 6, ponto 1, e da cláusula 8, ponto 2, do Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental, celebrado em 18 de junho de 2009 (a seguir «acordo‑quadro revisto»), que figura no anexo da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Estrella Rodríguez Sanchez à Consum Sociedad Cooperativa Valenciana (a seguir «Consum SCV») a propósito do indeferimento, por parte desta última, do pedido de E. Rodríguez Sánchez no sentido de obter uma adaptação do seu horário de trabalho.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2010/18 revogou, com efeitos a 8 de março de 2012, a Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1996, L 145, p. 4).

4

O artigo 1.o da Diretiva 2010/18 enuncia:

«A presente diretiva dá aplicação ao acordo‑quadro revisto sobre licença parental [...]»

5

O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva ou certificar‑se de que os parceiros sociais, por acordo, introduziram as disposições necessárias até 8 de março de 2012. Devem informar imediatamente do facto a Comissão.

[...]»

6

O preâmbulo do acordo‑quadro revisto enuncia designadamente o seguinte:

«O presente acordo‑quadro […] revê o acordo‑quadro sobre licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que define requisitos mínimos em matéria de licença parental, enquanto meio importante de conciliar responsabilidades profissionais e familiares e promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres.

[...]

I. Considerações gerais

[...]

3.

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, e os seus artigos 23.° e 33.° relativos à igualdade entre homens e mulheres e à conciliação da vida profissional, privada e familiar;

[...]

15.

Considerando que o presente acordo é um acordo‑quadro que enuncia requisitos mínimos e disposições sobre licença parental, distinta da licença de maternidade, e sobre faltas ao trabalho por motivo de força maior, remetendo para os Estados‑Membros e para os parceiros sociais a criação das condições de acesso e as modalidades de aplicação, a fim de ter em conta a situação de cada Estado‑Membro;

[...]»

7

A cláusula 1, ponto 2, do acordo‑quadro revisto enuncia:

«O presente acordo é aplicável a todos os trabalhadores, de ambos os sexos, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções coletivas e/ou nas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

8

Nos termos da cláusula 2, ponto 1, do acordo‑quadro revisto:

«Por força do presente acordo, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental pelo nascimento ou pela adoção de um filho, para dele poderem cuidar até uma determinada idade que poderá ir até aos oito anos, a definir pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais.»

9

A cláusula 3, ponto 1, do acordo‑quadro revisto enuncia:

«As condições de acesso e as regras de aplicação da licença parental são definidas na lei e/ou nas convenções coletivas dos Estados‑Membros, no respeito pelos requisitos mínimos enunciados no presente acordo. [...]

[...]»

10

Sob a epígrafe «Regresso ao trabalho», a cláusula 6 do acordo‑quadro revisto estipula, no seu ponto 1:

«A fim de promover uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais tomam as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores, ao regressarem da licença parental, possam solicitar alterações ao respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado. Os empregadores devem considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores.

As modalidades de aplicação do presente número são determinadas de acordo com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais.»

11

Sob a epígrafe «Disposições finais», a cláusula 8 do acordo‑quadro revisto prevê designadamente:

«[…]

2.

A aplicação das disposições do presente acordo não constitui fundamento válido para diminuir o nível geral de proteção assegurado aos trabalhadores no domínio abrangido pelo presente acordo. Tal não deve prejudicar o direito de os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais desenvolverem disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes, tendo em conta a evolução da situação (incluindo a introdução da não transferibilidade do direito à licença parental), desde que sejam respeitados os requisitos mínimos enunciados no presente acordo.

[...]

4.

Os Estados‑Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão do Conselho o mais tardar dois anos após a sua adoção ou asseguram que os parceiros sociais introduzem as medidas necessárias, mediante acordo, antes do termo daquele período. [...]

[...]»

Direito espanhol

12

O órgão jurisdicional de reenvio refere que a Diretiva 2010/18 não foi objeto de medidas de transposição específicas para a ordem jurídica espanhola. Nas suas observações, a Comissão precisa que o Reino de Espanha lhe notificou que a transposição da referida diretiva já estava assegurada pelas disposições do Real Decreto Legislativo 1/1995 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 1/1995 relativo à aprovação do texto codificado da lei sobre o estatuto dos trabalhadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654, a seguir «estatuto dos trabalhadores»).

Estatuto dos trabalhadores

13

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do estatuto dos trabalhadores:

«A presente lei é aplicável aos trabalhadores que prestem voluntariamente os seus serviços mediante remuneração, por conta de outrem, no âmbito da organização e sob a direção de outra pessoa, singular ou coletiva, designada empregador ou empresário. [...]»

14

A Ley 39/1999, para promover la conciliación de la vida familiar y laboral de las personas trabajadoras (Lei 39/1999, que visa a promoção da conciliação da vida familiar e profissional dos trabalhadores), de 5 de novembro de 1999 (BOE n.o 266, de 6 de novembro de 1999, p. 38934) introduziu várias alterações ao estatuto dos trabalhadores.

15

A exposição de motivos da referida lei contém designadamente as seguintes precisões:

«[...] a nível comunitário, a maternidade e a paternidade, no seu sentido mais lato, são evocadas nas Diretivas [92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO 1992, L 348, p. 1), e 96/34]. A primeira refere‑se à maternidade do ponto de vista da saúde e da segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. A segunda, relativa ao Acordo‑Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, prevê a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior como meios importantes de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres.

A presente lei assegura a transposição para o direito espanhol das orientações traçadas pela regulamentação internacional e comunitária, ultrapassando o nível mínimo de proteção previsto nestas orientações. [...]»

16

Na sequência de alterações introduzidas pela Lei 39/1999 ao estatuto dos trabalhadores, o seu artigo 37.o, n.os 5 e 6, dispõe:

«5.   Quem se ocupar diretamente, por razões de guarda legal, de uma criança com menos de 6 anos […] tem direito a uma redução do tempo de trabalho de, no mínimo, um terço e, no máximo, metade da sua duração, com redução proporcional do salário. [...]

6.   A alteração do horário em concreto e a determinação do período de aplicação [...] da redução do tempo de trabalho, prevista [no n.o 5] do presente artigo, cabem ao trabalhador no âmbito do seu tempo de trabalho ordinário. [...]»

17

A Lei 39/1999 contém uma «Disposição adicional primeira» com a seguinte redação:

«Podem invocar os benefícios estabelecidos na presente lei os sócios trabalhadores ou trabalhadores associados das sociedades cooperativas bem como os trabalhadores das sociedades de trabalhadores associados durante os períodos de licença de maternidade, de risco durante a gravidez, de adoção e de acolhimento, independentemente do regime de inscrição na segurança social de que façam parte, com as particularidades próprias de uma relação societária.»

18

A Ley Orgánica 3/2007, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei Orgânica 3/2007, para a igualdade efetiva entre as mulheres e os homens), de 22 de março de 2007 (BOE n.o 71, de 23 de março de 2007, p. 12611), alterou, por sua vez, o estatuto dos trabalhadores.

19

Na sequência das referidas alterações, o artigo 34.o, n.o 8, do estatuto dos trabalhadores dispõe:

«O trabalhador tem o direito de adaptar a duração e a repartição do seu período de trabalho para tornar efetivo o seu direito à conciliação da vida pessoal, familiar e profissional nos termos estabelecidos por convenção coletiva ou por acordo com o empregador, respeitando, neste caso, os termos de tal convenção.»

20

Nos termos do artigo 48.o, n.o 4, do estatuto dos trabalhadores:

«Em caso de parto, a suspensão terá uma duração de dezasseis semanas, que serão gozadas de forma ininterrupta […]. O período de suspensão será distribuído à escolha da interessada, sendo obrigatório o gozo de seis semanas imediatamente a seguir ao parto. [...]»

Legislação sobre as cooperativas

Lei 8/2003 da Comunidade Valenciana sobre as cooperativas

21

Nos termos do artigo 89.o da Ley 8/2003 de Cooperativas de la Comunidad Valenciana (Lei 8/2003 da Comunidade Valenciana sobre as cooperativas), de 24 de março de 2003 (BOE n.o 87, de 11 de abril de 2003, p. 14308):

«1.   As cooperativas de trabalho associado são aquelas que associam pessoas singulares que, através do seu trabalho, a tempo parcial ou completo, exercem uma atividade económica ou profissional de produção de bens ou de serviços destinados a terceiros. Pode ser sócio‑trabalhador quem tiver a capacidade legal de se vincular por contrato que tenha por objeto a prestação de trabalho [...]

[...]

3.   A relação dos sócios‑trabalhadores com a cooperativa é uma relação societária e, consequentemente, os estatutos, o regulamento interno ou a assembleia‑geral deverão estabelecer o estatuto profissional do sócio, que deverá regular, pelo menos, as seguintes matérias:

a)

a forma de organização e de prestação do trabalho;

b)

a mobilidade funcional e/ou geográfica;

c)

a classificação profissional;

d)

o regime de feriados, férias e licenças;

e)

a duração do trabalho, os turnos e o descanso semanal;

f)

as causas de suspensão ou de extinção da prestação de trabalho;

g)

os adiantamentos societários: [...]

h)

os outros direitos e obrigações dos sócios que a cooperativa julgue adequado estabelecer em matéria de prestação de trabalho.

Em qualquer caso, a regulação pelos estatutos da duração do trabalho, do repouso semanal, dos feriados, das férias, das licenças e das causas de suspensão ou de extinção da relação de trabalho deve respeitar os mínimos previstos pela legislação estatal sobre as cooperativas.

[...]

Em todas as questões relativas às cooperativas de trabalho associado que não sejam expressamente tratadas pela presente lei, a relação cooperativa é submetida, a título supletivo, às disposições previstas a esse respeito na lei estatal sobre as cooperativas.»

Lei 27/1999 sobre as cooperativas

22

O artigo 80.o da Ley 27/1999 de Cooperativas (Lei 27/1999 sobre as cooperativas), de 16 de julho de 1999 (BOE n.o 170, de 17 de julho de 1999, p. 27027), enuncia designadamente:

«1.   As cooperativas de trabalho associado são aquelas que têm por objeto fornecer aos seus sócios empregos que estes exercem pessoal e diretamente, a tempo parcial ou completo, através da organização comum da produção de bens ou de serviços para terceiros. […] A relação dos sócios‑trabalhadores com a cooperativa é uma relação societária.

[...]

4.   Os sócios‑trabalhadores têm direito, periodicamente, num prazo não superior a um mês, a pagamentos denominados ‘adiantamentos societários’, efetuados por conta dos excedentes da cooperativa, que não são salários, e dependem da participação na atividade cooperativa.

5.   Os locais de trabalho dos sócios‑trabalhadores e dos próprios sócios estão sujeitos às normas em matéria de saúde e de prevenção de riscos no trabalho, que se aplicam tendo em conta as especificidades da relação societária e autogerida que se estabelece entre os sócios trabalhadores e a sua cooperativa.

[...]»

Regulamento interno da Consum SCV

23

Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do regulamento interno da Consum SCV:

«O sócio‑trabalhador tem o direito de adaptar a duração e a repartição do período de trabalho para tornar efetivo o seu direito à conciliação da vida pessoal, familiar e profissional nas condições que determinar por acordo com o responsável da unidade de produção correspondente, sendo que, na falta de acordo, será o Comité social que, depois de ouvir ambas as partes, decidirá a questão, esforçando‑se no sentido de alcançar soluções que permitam assegurar o caráter efetivo desse direito.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

A Consum SCV é uma sociedade cooperativa regida pela Lei 8/2003. Dispõe de uma rede de supermercados e o seu objeto social consiste, designadamente, em oferecer aos seus sócios‑trabalhadores empregos estáveis.

25

E. Rodríguez Sánchez é sócia‑trabalhadora da Consum SCV, afetada à secção de «caixa/reposição» de um centro comercial. Em 25 de junho de 2012, celebrou com a Consum SCV um contrato societário, sujeito aos estatutos da sociedade e, em particular, ao regulamento interno. O seu tempo de trabalho e o seu horário estavam organizados em turnos semanais rotativos, sendo o turno da manhã de segunda‑feira a sábado (das 8 h 00 m às 15 h 00 m), e o turno da tarde de segunda‑feira a sábado (das 15 h 00 m às 22 h 00 m), bem como dois domingos por mês (das 8 h 30 m às 15 h 00 m).

26

E. Rodríguez Sánchez foi mãe em 19 de agosto de 2013. No fim da sua licença de maternidade apresentou, em 27 de dezembro de 2013, um pedido em que, invocando a guarda legal do filho e baseando‑se no artigo 37.o, n.os 5 e 6, do estatuto dos trabalhadores, solicitava uma redução do seu tempo de trabalho para 30 horas por semana e a sua afetação a um turno fixo de manhã, das 9 h 00 m às 15 h 00 m, de segunda a sexta‑feira.

27

Em 24 de janeiro de 2014, a Consum SCV deferiu o referido pedido de redução do tempo de trabalho, mas respondeu desfavoravelmente ao segundo desses pedidos, alegando que deferi‑lo criaria uma situação de pessoal excedentário para as vagas de manhã.

28

No mês de fevereiro de 2014, E. Rodríguez Sánchez interpôs um recurso desta recusa no Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha).

29

No mês de março de 2014, o processo foi suspenso, por iniciativa desse órgão jurisdicional, para permitir dar início ao procedimento previsto no artigo 34.o, n.o 8, do estatuto dos trabalhadores. E. Rodríguez Sánchez enviou, assim, um novo pedido à Consum SCV, com base nesta disposição e no seu direito de conciliar a vida familiar e profissional, invocando, a este respeito, a sua necessidade de adaptar o seu tempo de trabalho aos horários da creche do filho.

30

A Consum SCV deu o seu acordo à redução do tempo de trabalho, mas não respondeu ao pedido de adaptação do horário nem enviou o referido pedido ao Comité social previsto no artigo 14.o, n.o 7, do seu regulamento interno.

31

O Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona) sublinha que o litígio entre as partes se limita atualmente apenas à questão da adaptação eventual do horário e do ritmo de trabalho, nos termos do artigo 34.o, n.o 8, do estatuto dos trabalhadores, dando por adquirida a redução do tempo de trabalho nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do mesmo estatuto.

32

Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto é suscetível de influir na solução do litígio que lhe foi submetido.

33

Expõe que, nessa perspetiva, importaria determinar, em primeiro lugar, se a relação que vincula um sócio‑trabalhador a uma cooperativa está abrangida pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro revisto conforme definido na cláusula 1, ponto 2, do referido acordo.

34

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, se se considerar que a relação em causa não constitui um contrato ou uma relação de trabalho na aceção da referida cláusula 1, ponto 2, há que interrogar‑se sobre o alcance da cláusula 8, ponto 2, desse mesmo acordo‑quadro. Com efeito, uma vez que resulta da disposição adicional primeira da Lei 39/1999 que o legislador espanhol alargou o benefício do acordo‑quadro sobre a licença parental anexado à Diretiva 96/34 aos sócios‑trabalhadores, importa determinar se o facto de reiterar essa extensão no âmbito da implementação do acordo‑quadro revisto é suscetível de operar uma regressão do nível geral de proteção dos trabalhadores em violação da cláusula 8, ponto 2, deste último.

35

Em terceiro lugar, e admitindo que a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se essa cláusula foi corretamente transposta para o direito interno atendendo ao artigo 34.o, n.o 8, do estatuto dos trabalhadores e ao artigo 14.o, n.o 7, do regulamento interno da Consum SCV.

36

Em quarto e último lugar, e caso decorra da resposta dada à interrogação anterior que a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto não foi corretamente transposta, coloca‑se ainda a questão de saber se essa cláusula é suscetível de beneficiar de um efeito direto horizontal, considerando, por um lado, a circunstância de a referida cláusula estabelecer obrigações claras e, por outro, de o acordo‑quadro revisto constituir um instrumento de implementação do princípio geral da igualdade de tratamento reconhecido nos artigos 23.° e 33.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

37

Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/18 relativa ao [acordo‑quadro revisto], definido na cláusula [1, ponto 2, deste acordo‑quadro], a relação de trabalhador‑sócio de uma cooperativa de trabalho associado como a que se encontra regulada no artigo 80.o da Lei 27/1999 sobre as cooperativas e no artigo 89.o da Lei 8/2003 sobre as cooperativas da Comunidade [Valenciana], a qual, embora qualificada pela legislação e pela jurisprudência interna como ‘societária’, poderia ser considerada, no âmbito do direito [da União], um ‘contrato de trabalho’?

Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, coloca‑se subsidiariamente uma segunda questão.

2)

[Deve] a cláusula [8, ponto 2, do acordo‑quadro revisto] e, mais precisamente, a disposição nos termos da qual ‘a aplicação das disposições do presente acordo não constitui fundamento válido para diminuir o nível geral de proteção assegurado aos trabalhadores no domínio abrangido pelo presente acordo’, […] ser interpretada no sentido de que o facto de o Estado‑Membro não ter efetuado a transposição explícita da Diretiva 2010/18 não pode diminuir o âmbito de proteção definido por esse mesmo Estado‑Membro ao transpor a anterior Diretiva 96/34?

Apenas em caso de resposta afirmativa a alguma destas duas questões, e admitindo que a Diretiva 2010/18 seja aplicável a uma relação de trabalho associado como a da [recorrente], se justificariam, pelas razões que iremos expor, as seguintes questões:

3)

[Deve] a cláusula 6 do novo [acordo‑quadro revisto], integrado na Diretiva 2010/18, […] ser interpretada no sentido de que obriga a que a regulamentação ou acordo nacional interno de transposição integre e explicite as obrigações dos empregadores de ‘considerar’ e ‘dar resposta’ aos pedidos dos seus trabalhadores/as de ‘alterações ao respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho’, ao regressarem da licença parental, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores, sem que se possa considerar cumprida a obrigação de transposição através de uma norma interna, legislativa ou societária, que faça depender a efetividade desse direito, exclusivamente, da mera discricionariedade do empregador de dar resposta ou não aos referidos pedidos?

4)

Deve considerar‑se [que] a cláusula 6 [do acordo‑quadro revisto], lida à luz do artigo 3.o da Diretiva 2010/18 e das ‘disposições finais’ contidas na cláusula 8 do acordo, goza, na falta de transposição, de eficácia ‘direta horizontal’ por se tratar de uma norma [mínima do direito da União]?»

Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

38

Como resulta das questões submetidas e das indicações a ela relativas que figuram na decisão de reenvio tal como se encontram resumidas nos n.os 31 a 36 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto, que é objeto da terceira e quarta questões, deve ser interpretada no sentido de que é suscetível de exercer uma influência na solução do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. Por seu turno, a primeira e segunda questões pretendem apenas verificar, previamente à análise da referida cláusula, se uma relação como a que liga a recorrente no processo principal à Consum SCV, da qual é uma sócia‑trabalhadora, é abrangida pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro revisto, quer, nos termos da primeira questão, pelo facto de essa relação ser constitutiva de um contrato ou de uma relação de trabalho na aceção da cláusula 1, ponto 2, do referido acordo‑quadro quer porque, nos termos da segunda questão e não sendo possível tal qualificação, a recusa em reconhecer a tal sócia‑trabalhadora o benefício das disposições do acordo‑quadro revisto seria, no caso em apreço, constitutiva de uma regressão do nível geral de proteção dos trabalhadores proibida pela cláusula 8, ponto 2, desse acordo‑quadro.

39

Ora, importa recordar desde já que a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto prende‑se, como resulta da sua letra, com as situações em que um trabalhador de «regresso de uma licença parental» deseja, nessa ocasião, beneficiar de uma adaptação do seu horário e/ou do seu ritmo de trabalho.

40

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, o pedido de E. Rodríguez Sánchez de obtenção tanto de uma redução do seu tempo de trabalho como de uma adaptação subsequente do seu horário de trabalho foi formulado por esta aquando do seu regresso da licença de maternidade.

41

Atendendo a essa circunstância, em 10 de junho de 2015, o Tribunal de Justiça dirigiu‑se, nos termos do artigo 101.o do seu Regulamento de Processo, ao órgão jurisdicional de reenvio, para tentar clarificar em que medida uma resposta às questões submetidas podia, no caso em apreço, efetivamente revelar‑se útil para efeitos da solução do litígio no processo principal.

42

Por despacho de 13 de julho de 2015 adotado em resposta a esse pedido, o referido órgão jurisdicional referiu designadamente que a licença, no termo da qual E. Rodríguez Sánchez formulou o seu pedido supra mencionado, tinha sido gozada ao abrigo do artigo 48.o, n.o 4, do estatuto dos trabalhadores. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, uma licença de maternidade adotada com esse fundamento é considerada, em Espanha, igualmente, uma licença parental conforme previsto na cláusula 2 do acordo‑quadro revisto.

43

A este respeito, importa, todavia, salientar que o direito da União opera uma distinção entre o conceito de «licença de maternidade» conforme previsto, em especial, na Diretiva 92/85 e o de «licença parental» como utilizado no acordo‑quadro revisto, e que o n.o 15 das considerações gerais deste último precisa, além disso, expressamente que este enuncia prescrições mínimas e disposições sobre a licença parental, «distinta da licença de maternidade».

44

Com efeito, como o Tribunal de Justiça já salientou, a propósito do n.o 9 das considerações gerais do acordo‑quadro sobre a licença parental anexado à Diretiva 96/34 redigido em termos análogos aos do n.o 15 da considerações gerais do acordo‑quadro revisto, a licença parental é concedida aos pais para que possam ocupar‑se do filho e pode ser gozada até uma determinada idade deste, que pode ir até aos oito anos. Quanto à licença de maternidade, prossegue uma finalidade diferente. Visa garantir a proteção da condição biológica da mulher e as especiais relações entre esta última e o seu filho no decurso do período que se segue à gravidez e ao parto, evitando que essas relações sejam perturbadas pela acumulação das tarefas resultantes do exercício simultâneo de uma atividade profissional (v. acórdão de 14 de abril de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑519/03, EU:C:2005:234, n.o 32).

45

Por outro lado, há que recordar que, no seu acórdão de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571), o Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre a qualificação, à luz do direito da União, de uma licença gozada por uma mãe, no momento do nascimento do seu filho, com fundamento no artigo 48.o, n.o 4, do estatuto dos trabalhadores.

46

No que diz respeito a essa licença, o Tribunal de Justiça salientou que a Diretiva 92/85 garante precisamente, no seu artigo 8.o, o direito a uma licença de maternidade de pelo menos catorze semanas consecutivas, incluindo um período obrigatório de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e/ou depois do parto, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, e recordou que o facto de uma legislação conceder assim às mulheres uma licença de maternidade de mais de catorze semanas não impede que esta última possa no entanto ser considerada uma licença de maternidade abrangida pelo artigo 8.o O Tribunal precisou, de igual modo, a este respeito, que uma licença como a prevista no artigo 48.o, n.o 4, do estatuto dos trabalhadores não respeita à «licença parental» na aceção da Diretiva 96/34 (acórdão de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull, C‑5/12, EU:C:2013:571, n.os 45 e 46).

47

Ora, as apreciações assim efetuadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571), a respeito da Diretiva 96/34 e do acordo‑quadro sobre a licença parental anexado ao mesmo, valem igualmente no que diz respeito à Diretiva 2010/18 e ao acordo‑quadro revisto que, nesse plano, não introduz inovações, como resulta dos termos do n.o 15 das considerações gerais e da cláusula 2, ponto 1, do acordo‑quadro revisto.

48

Decorre do exposto que a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto, que se prende com situações de regresso ao trabalho na sequência de uma «licença parental», não pode ser interpretada no sentido de abranger igualmente uma situação de regresso da «licença de maternidade» na aceção da Diretiva 92/85, como aquela em que se encontrava a recorrente no processo principal quando formulou o seu pedido referido no n.o 40 do presente acórdão.

49

Por despacho de 16 de março de 2016, que entrou no Tribunal de Justiça em 17 de março de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio comunicou, por outro lado, a este Tribunal algumas observações na sequência das conclusões do advogado‑geral apresentadas em 3 de março de 2016. Nesse despacho, o órgão jurisdicional de reenvio expõe as razões pelas quais, segundo ele, o Tribunal de Justiça não deve reformular a terceira questão no sentido preconizado pelo advogado‑geral nas suas conclusões, mas sim pronunciar‑se sobre a referida questão tal como inicialmente formulada na decisão de reenvio. Por conseguinte, pede que o Tribunal de Justiça convide o advogado‑geral a completar as suas conclusões, ou, a título subsidiário, a admitir as suas observações como esclarecimentos, nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo.

50

A este respeito, há que recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou o órgão jurisdicional de reenvio apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Além disso, segundo o artigo 101.o do Regulamento de Processo, cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio (v. acórdão de 13 de maio de 2015, Rabal Cañas, C‑392/13, EU:C:2015:318, n.o 32).

51

No entanto, na medida em que se pode considerar que, pelo seu despacho de 16 de março de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio pretendeu designadamente apresentar um complemento de esclarecimentos aos que já tinha formulado no seu despacho de 13 de julho de 2015 em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo, há que precisar o seguinte.

52

No referido despacho de 16 de março de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio parece sugerir que, na medida em que ao pedido inicialmente formulado por E. Rodríguez Sánchez aquando do seu regresso de licença de maternidade para obter uma adaptação do seu horário de trabalho se seguiu, durante o processo no referido órgão jurisdicional e como resulta do n.o 29 do presente acórdão, uma reiteração desse pedido assente noutra base jurídica nacional, já não há que considerar, atendendo ao tempo decorrido entre ambos os pedidos, que o segundo foi formulado aquando do regresso da licença de maternidade da recorrente no processo principal.

53

A este propósito, importa, todavia, salientar que, mesmo admitindo que se possa considerar que, em razão do tempo decorrido entre esses dois pedidos, o segundo pedido já não deve ser considerado um pedido formulado na sequência da licença de maternidade, não é menos certo que esse segundo pedido também não pode ser considerado um pedido de adaptação do horário ou do ritmo de trabalho formulado na sequência de um «regresso de uma licença parental», na aceção da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto, uma vez que a recorrente no processo principal não está de modo algum em situação de «regresso» ao trabalho na sequência dessa licença.

54

É certo que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 40 e jurisprudência referida).

55

Todavia, é também jurisprudência constante que cabe ao Tribunal de Justiça analisar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o juiz nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não formular opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas (v., designadamente, acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 41 e jurisprudência referida).

56

Com efeito, a justificação de uma questão prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade de decisão efetiva de uma causa (v., designadamente, acórdão de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 38 e jurisprudência referida).

57

A este respeito, o indeferimento de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se resultar de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou ainda quando o problema é de natureza hipotética ou o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.o 42 e jurisprudência referida)

58

Tratando‑se, em primeiro lugar, da terceira questão, importa recordar que esta tem por objeto, em substância, a questão de saber em que condições pode ser considerado que disposições nacionais ou acordos entre parceiros sociais garantem uma correta transposição da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto para o direito interno, e se disposições como o artigo 34.o, n.o 8, do estatuto dos trabalhadores ou o artigo 14.o, n.o 7, do regulamento interno da Consum SCV satisfazem essas condições.

59

No entanto, já foi salientado, nos n.os 48 e 53 do presente acórdão, que é manifesto que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio solicita, de modo que não se afigura como pode uma resposta do Tribunal de Justiça a essa terceira questão ser suscetível de exercer qualquer influência no resultado do litígio no processo principal.

60

É certo que se pode recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça várias vezes se declarou competente para decidir pedidos de decisão prejudicial que tinham por objeto disposições do direito da União em situações em que os factos no processo principal saíam do âmbito de aplicação do direito da União, mas nas quais as referidas disposições desse direito passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (v., designadamente, acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45 e jurisprudência referida).

61

O Tribunal de Justiça já declarou, com efeito, a este respeito que, quando uma legislação nacional se atém, nas soluções que dá a situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do ato da União em causa, às soluções adotadas pelo referido ato, existe um interesse manifesto da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições retomadas desse ato sejam interpretadas de modo uniforme (v., designadamente, acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 47 e jurisprudência referida).

62

Assim, uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das disposições do direito da União em situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último justifica‑se com base no facto de o direito nacional as ter tornado aplicáveis às mesmas situações de maneira direta e incondicional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (v., designadamente, acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 47 e jurisprudência referida).

63

Todavia, no caso em apreço, não resulta de modo algum das explicações constantes da decisão de reenvio, nem, aliás, das precisões feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, mencionado no n.o 41 do presente acórdão, que seria esse o caso, no direito espanhol, a respeito da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto à luz de uma situação como aquela em que se encontra a recorrente no processo principal.

64

No que respeita, em especial, ao artigo 34.o, n.o 8, do estatuto dos trabalhadores cuja aplicação se encontra, como o órgão jurisdicional de reenvio salienta e como foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, no cerne do litígio principal, esse mesmo órgão jurisdicional afirma, no seu despacho de 16 de março de 2016 mencionado no n.o 49 do presente acórdão, que a referida disposição nacional que o Governo espanhol alega ter tornado supérflua a transposição da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto para o direito nacional, não sujeita o acesso ao direito que institui a um reinício do trabalho após uma licença parental, o que é compreensível quando a licença parental é gozada a tempo parcial.

65

A este respeito, importa observar que a referida disposição nacional que foi introduzida no estatuto dos trabalhadores pela Lei Orgânica 3/2007, para a igualdade efetiva entre as mulheres e os homens, de 22 de março de 2007, ou seja, mais de dois anos antes da conclusão do acordo‑quadro revisto, não se prende especificamente com situações de regresso de licenças, mas institui, de forma geral, um direito de todos os trabalhadores a adaptarem a duração e a repartição do seu tempo de trabalho para tornar efetivo o seu direito de conciliar a vida pessoal, a vida familiar e a vida profissional, de acordo com modalidades a estabelecer numa convenção coletiva ou num acordo celebrado com o empregador.

66

Nestas condições, há que concluir que a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio mencionada no n.o 64 do presente acórdão não basta para demonstrar que a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto relativo à possibilidade, para os trabalhadores, de pedir a adaptação do seu horário de trabalho aquando do seu regresso da licença parental tenha sido tornada aplicável de forma direta e incondicional, por uma disposição do direito espanhol que opera uma remissão para essa cláusula, às situações de regresso de licença de maternidade ou a outras situações que não se prendem com um regresso de uma licença parental, e que a legislação nacional, deste modo, pretendeu ater‑se, quanto às soluções que estabelece para essas situações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição do direito da União, às consagradas na referida disposição, a fim de assegurar um tratamento idêntico para essas situações e para as que decorrem desse âmbito de aplicação.

67

Assim, atendendo a essa circunstância, anteriormente observada, de que uma situação como aquela em que se encontra a recorrente no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação da cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto e tendo em consideração a jurisprudência recordada nos n.os 55 a 57 do presente acórdão, a terceira questão, que se prende com a referida cláusula 6, ponto1, deve ser declarada inadmissível.

68

No que respeita, em segundo lugar, à quarta questão, importa salientar que, uma vez que é, assim, manifesto que a cláusula 6, ponto 1, do acordo‑quadro revisto não se destina a ser aplicada a uma situação como a que está em causa no processo principal, uma resposta à referida questão, que visa, em substância, saber se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de medidas nacionais de transposição dessa cláusula, esta pode beneficiar de um efeito direto dito «horizontal», seria desprovida de pertinência para a solução do litígio no processo principal.

69

Com efeito, ainda que se admita que tal efeito horizontal deve ser reconhecido à referida disposição, por a recorrente no processo principal se encontrar numa situação abrangida pelo âmbito de aplicação dessa mesma disposição, a interessada não pode invocar tal efeito.

70

Daqui decorre que, tendo em consideração a jurisprudência recordada nos n.os 55 a 57 do presente acórdão, a quarta questão deve ser declarada inadmissível.

71

Por último, uma vez que a primeira e segunda questões, relativas, respetivamente, à cláusula 1, ponto 2, e à cláusula 8, ponto 2, do acordo‑quadro revisto, foram, por seu turno, e como já foi salientado no n.o 38 do presente acórdão, submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas na perspetiva de uma eventual aplicação da cláusula 6, ponto 1, desse mesmo acordo‑quadro no âmbito do litígio no processo principal, não há, no caso em apreço, que responder às mesmas. Com efeito, atendendo à inadmissibilidade da terceira e quarta questões, que se prendem com a referida cláusula 6, ponto 1, não se afigura em que medida as respostas a essas duas primeiras questões poderiam, no caso em apreço, influenciar de alguma maneira a solução do litígio no processo principal, nem, por conseguinte, em que medida estas questões conservam uma relação com a realidade e o objeto do referido litígio, pelo que as mesmas devem, em aplicação da jurisprudência recordada nos n.os 55 a 57 do presente acórdão, ser, por seu turno, declaradas inadmissíveis.

72

Decorre do conjunto das considerações precedentes que o presente pedido de decisão prejudicial deve ser declarado inadmissível.

Quanto às despesas

73

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha) é inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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