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Document 62014CJ0322

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de maio de 2015.
Jaouad El Majdoub contra CarsOnTheWeb.Deutschland GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Krefeld.
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001— Artigo 23.° — Pacto atributivo de jurisdição — Requisitos de forma — Comunicação por via eletrónica que permite o registo duradouro do pacto — Conceito — Condições gerais de venda que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação que permite a sua visualização numa nova janela — Técnica de aceitação por ‘clic’.
Processo C-322/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:334

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de maio de 2015 ( *1 )

«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 23.o — Pacto atributivo de jurisdição — Requisitos de forma — Comunicação por via eletrónica que permite o registo duradouro do pacto — Conceito — Condições gerais de venda que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação que permite a sua visualização numa nova janela — Técnica de aceitação por ‘clic’»

No processo C‑322/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Krefeld (Alemanha), por decisão de 5 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2014, no processo

Jaouad El Majdoub

contra

CarsOnTheWeb.Deutschland GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

em representação do Governo suíço, por M. Jametti, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. El Majdoub, um concessionário de automóveis, à CarsOnTheWeb.Deutschland GmbH, quanto à venda no sítio internet desta última de um veículo automóvel ao demandante no processo principal.

Quadro jurídico

3

O artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), tem a seguinte redação:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

4

De acordo com o considerando 2 de Regulamento Bruxelas I, este tem por objetivo unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

5

Os considerandos 11 e 12 desse regulamento, que se referem à relação entre as diferentes regras de competência e à sua finalidade, têm a seguinte redação:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

6

O considerando 19 do referido regulamento enuncia a necessidade de assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento.

7

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I prevê o princípio segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

8

O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, que faz parte do capítulo II, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

9

O referido capítulo II contém uma secção 7, sob a epígrafe «Extensão de competência». O artigo 23.o, que se insere nesta secção, dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1.   Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

2.   Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à ‘forma escrita’.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

O demandante no processo principal, um concessionário de automóveis sediado em Colónia (Alemanha), adquiriu no sítio de Internet da demandada no processo principal, sediada em Amberg (Alemanha), uma viatura elétrica a um preço muito vantajoso. Essa venda foi, contudo, anulada pelo vendedor, em razão de danos alegadamente sofridos pelo veículo que foram constatados no momento da preparação para o transporte para entrega ao adquirente.

11

Por considerar que se tratava de um pretexto para anular essa venda, a qual era desfavorável ao vendedor em razão do preço de venda pouco elevado, o demandante no processo principal intentou uma ação no Landgericht Krefeld. Pretende que esse tribunal obrigue o vendedor a transferir a propriedade da referida viatura.

12

O demandante no processo principal alega que o outro contraente é a demandada no processo principal, sediada na Alemanha, e não a sociedade‑mãe desta, sediada na Bélgica, e que, portanto, o órgão jurisdicional de reenvio é competente para instruir o processo em causa.

13

Em contrapartida, a demandada no processo principal sustenta que os órgãos jurisdicionais alemães não são competentes na matéria. O artigo 7.o das condições gerais de venda no caso de uma transação realizada através da Internet, acessíveis no sítio de Internet desta sociedade, contém um pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal em Lovaina (Bélgica). Além disso, a demandada alega que não tem a qualidade de contraente do demandante no processo principal, cabendo essa qualidade à sua sociedade‑mãe. O demandante no processo principal não podia ignorar essa circunstância na medida em que, por um lado, pediu à sociedade‑mãe belga a emissão de uma fatura sem imposto sobre o valor acrescentado, que lhe foi passada com as coordenadas dessa última, e, por outro, pagou o preço da viatura em causa por depósito numa conta belga.

14

Sem contestar este modo de pagamento, o demandante no processo principal é, no entanto, de opinião que o pacto atributivo de jurisdição previsto nesse artigo 7.o não foi validamente integrado no contrato de venda, uma vez que não foi respeitada a forma escrita em conformidade com o previsto no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), de Regulamento Bruxelas I. O demandante defende que a página de Internet da demandada no processo principal, que contém as condições gerais de venda desta, não se abre automaticamente no momento do registo nem no momento de cada operação de compra. Pelo contrário, é preciso selecionar um campo com a indicação «clicar aqui para visualizar as condições gerais de fornecimento e de pagamento numa nova janela» (técnica de aceitação por «clic» dita de «click‑wrapping»). Ora, as exigências do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I só seriam respeitadas se a janela que contém as condições gerais se abrisse automaticamente. Acresce que o pacto atributivo de jurisdição é inválido por ser arbitrário e inesperado.

15

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a técnica da aceitação por «clic», pela qual um adquirente acede às condições gerais de venda que figuram num sítio de Internet ao clicar numa hiperligação que abre uma janela, respeita os requisitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I. Na medida em que essas condições podem ser gravadas e impressas separadamente, este órgão jurisdicional pergunta se tal técnica pode ser considerada uma comunicação por via eletrónica que permite um registo duradouro do contrato de venda e que, portanto, equivale à forma escrita, na aceção desta disposição. Com efeito, se assim for, o pacto atributivo de jurisdição a favor de um órgão jurisdicional belga é válido e o Landgericht Krefeld não tem competência para conhecer do litígio.

16

Além disso, esse órgão jurisdicional considera que o contraente do demandante no processo principal é a sociedade sediada na Alemanha e não a sociedade‑mãe belga. Por conseguinte, na falta de pacto atributivo de jurisdição, a ação de transferência da propriedade que lhe foi submetida devia ser intentada na Alemanha. No entanto, o demandante não podia considerar este pacto inesperado, uma vez que teve conhecimento do elemento de estraneidade da venda que celebrou e pediu a emissão de uma fatura internacional com as coordenadas da referida sociedade‑mãe.

17

O órgão jurisdicional de reenvio entende que o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I não exige que o pacto atributivo de jurisdição tenha sido efetivamente impresso ou gravado por um dos contraentes. Em seu entender, esta disposição estabelece como único requisito que seja «possível» um registo duradouro dessa cláusula. Assim, a comunicação por via eletrónica deve permitir um registo duradouro para responder às exigências previstas no referido artigo 23.o, n.o 2.

18

O órgão jurisdicional de reenvio é de opinião que a técnica de aceitação por «clic», objeto do litígio que lhe foi submetido, permite simultaneamente imprimir e gravar as condições gerais que contêm o pacto atributivo de jurisdição, uma vez que o texto dessas condições gerais se abre numa página distinta depois de um «clic» e pode ser impresso ou gravado pelo contraente. O facto de a janela que contém as referidas condições gerais se abrir automaticamente ou não é irrelevante a este respeito.

19

Nestas condições, o Landgericht Krefeld decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A técnica dita de ‘click‑wrapping’ preenche os requisitos em matéria de comunicação por via eletrónica, no sentido do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento [Bruxelas I]?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, como o que está em causa no processo principal, celebrado por via eletrónica, que contêm um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação por via eletrónica que permite o registo duradouro desse pacto, na aceção desta disposição.

21

Como resulta da decisão de reenvio, as circunstâncias do processo principal caracterizam‑se essencialmente pelo facto de o potencial comprador ter de aceitar expressamente, ao assinalar o quadrado correspondente, as condições gerais de venda do vendedor antes de proceder a uma aquisição. Todavia, essa operação não conduz automaticamente à abertura do documento que contém as condições gerais do vendedor, sendo ainda necessário um clic adicional numa hiperligação específica prevista para o efeito.

22

No processo principal, é facto assente que as condições gerais em questão contêm um pacto atributivo de jurisdição que prevê a competência de um tribunal situado em Lovaina para conhecer dos litígios como o que está em causa no processo principal. Contudo, o demandante no processo principal é de opinião que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais não preenche os requisitos previstos no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I, na medida em que a janela que contém essas condições não se abre automaticamente no momento do registo no sítio nem no momento da transação. Por conseguinte, este pacto atributivo de jurisdição não lhe é oponível.

23

Há, portanto, que examinar se, nessas circunstâncias, a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição que consta de um contrato celebrado por via eletrónica, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I, pode ser posta em causa na hipótese da utilização da técnica de aceitação por «clic».

24

A este respeito, há que recordar, a título preliminar que, segundo a redação do artigo 23, n.o 1, de Regulamento Bruxelas I, a competência de um tribunal ou de tribunais de um Estado‑Membro convencionada pelos contraentes num pacto atributivo de jurisdição é, em princípio, exclusiva. Para ser válido, este pacto deve ser celebrado quer por escrito, quer verbalmente com confirmação escrita, quer ainda em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ou, no comércio internacional, com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer. Por força do n.o 2 desse artigo, «[q]ualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto» deve ser considerada equivalente à «forma escrita».

25

Importa realçar que as disposições do artigo 23.o do Regulamento Bruxelas I, em virtude de excluírem quer a competência determinada pelo princípio geral do foro do demandado consagrado no artigo 2.o desse regulamento, quer as competências especiais dos artigos 5.° a 7.° deste, são de interpretação estrita quanto às condições nele estabelecidas (v., por analogia, acórdão MSG, C‑106/95, EU:C:1997:70, n.o 14 e jurisprudência referida).

26

Em primeiro lugar, o artigo 23, n.o 1, de Regulamento Bruxelas I indica claramente que o seu âmbito de aplicação se limita aos casos em que as partes tiverem «convencionado» a competência de um tribunal. Como resulta do considerando 11 desse regulamento, é este acordo de vontades entre as partes que justifica o primado concedido, em nome do princípio da autonomia da vontade, à escolha de uma jurisdição diferente daquela que teria sido eventualmente competente por força do referido regulamento (acórdão Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 26).

27

A este respeito, há que recordar que, uma vez que o Regulamento Bruxelas I substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as deste regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (v., designadamente, acórdão Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 18).

28

É esse o caso do artigo 17.o, primeiro parágrafo, da referida Convenção e do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, que têm uma redação quase idêntica (acórdão Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 19).

29

Ora, o Tribunal de Justiça decidiu, a propósito do artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que, ao subordinar a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição à existência de uma «convenção» entre as partes, esta disposição impunha ao órgão jurisdicional a obrigação de averiguar, em primeiro lugar, se a cláusula que lhe atribui competência foi efetivamente objeto de consenso entre as partes, que deve manifestar‑se de forma clara e precisa, e que as exigências de forma estabelecidas pelo referido artigo têm por função assegurar que o consentimento seja efetivamente provado (v. acórdão MSG, C‑106/95, EU:C:1997:70, n.o 15 e jurisprudência referida).

30

Daí resulta que, à semelhança do objetivo prosseguido pelo artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, a existência de consenso dos interessados é um dos objetivos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (v. acórdão Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 28 e jurisprudência referida).

31

No caso em apreço, como decorre da decisão de reenvio, o adquirente em causa no processo principal aceitou, expressamente, as condições gerais em causa ao assinalar o quadrado correspondente no sítio de Internet do vendedor em questão.

32

Em segundo lugar, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I, que constitui uma nova disposição em relação ao artigo 17.o da Convenção de Bruxelas, aditada a fim de ter em conta o desenvolvimento de novas técnicas de comunicação, a validade de um pacto atributivo de jurisdição, como o que está em causa no processo principal, pode depender, designadamente, da possibilidade de registo duradouro.

33

A este respeito, decorre de uma interpretação literal dessa disposição que a mesma exige que seja disponibilizada a «possibilidade» de registo duradouro do pacto atributivo de jurisdição, independentemente da questão de saber se o texto das condições gerais foi efetivamente objeto de registo duradouro por parte do adquirente após ou antes de ter assinalado o quadrado indicando que aceita as referidas condições.

34

Além disso, resulta claramente do relatório explicativo do Professor Fausto Pocar sobre a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007 (JO 2009, C 319, p.1, n.o 109), que, para saber se está preenchida a exigência formal dessa disposição «há que saber se é possível criar um registo duradouro de uma comunicação eletrónica, mediante impressão ou cópia de segurança em cassete ou disco, ou conservação de qualquer outra forma» e que é esse o caso «mesmo que não tenha sido realmente feito tal registo duradouro», de modo que «o registo não é condição para a validade formal ou a existência do pacto».

35

Esta conclusão é também confirmada por uma interpretação histórica e teleológica do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I. Com efeito, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Regulamento (CE) de Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentada pela Comissão em Bruxelas, em 14 de julho de 1999 [COM(1999) 348 final], esta disposição visa que a exigência de um acordo «escrito» ou de um acordo verbal confirmado por «escrito» não ponha em causa a validade de um pacto atributivo de jurisdição acordado em suporte que não seja um escrito, mas cujo conteúdo seja acessível por meio de um ecrã.

36

A finalidade desta disposição é, portanto, equiparar determinadas formas de comunicação eletrónica à forma escrita, com vista a simplificar a celebração de contratos por via eletrónica, na medida em que as informações em causa também são transmitidas se estiverem acessíveis por meio de um ecrã. Para que a comunicação eletrónica possa oferecer as mesmas garantias, designadamente em matéria de prova, basta que seja «possível» gravar e imprimir as informações antes da celebração do contrato.

37

É certo que, ao interpretar o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), por força do qual o consumidor deve «receber» determinadas informações, «por escrito, ou através de outro suporte durável», o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 51 do acórdão Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419), que uma prática comercial que consiste em só tornar acessíveis as informações através de uma hiperligação num sítio de Internet não responde às exigências da referida disposição, uma vez que essas informações não são «fornecidas» pela empresa em causa nem «recebidas» pelo consumidor, na aceção desta mesma disposição, e que esse sítio de Internet não pode ser considerado um «suporte durável» na aceção do referido artigo 5.o, n.o 1.

38

Todavia, há que observar que esta interpretação não pode ser transposta para o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I, uma vez que tanto a redação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7, que exige expressamente uma transmissão das informações aos consumidores num suporte durável, como o objetivo dessa disposição, que visa especificamente a proteção dos consumidores, diferem do referido artigo 23.o, n.o 2.

39

No processo principal, não se contesta que a técnica de aceitação por «clic» torna possível imprimir e gravar o texto das condições gerais em questão antes da celebração do contrato. Assim, a circunstância de a página de Internet que contém essas condições não abrir automaticamente no momento do registo no sítio de Internet nem no momento de cada operação de compra não põe em causa a validade do pacto atributivo de jurisdição.

40

Face às considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, como o que está em causa no processo principal, celebrado por via eletrónica, que contêm um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação por via eletrónica que permite um registo duradouro desse pacto, na aceção desta disposição, quando esta técnica torna possível imprimir e gravar o texto dessas condições gerais antes da celebração do contrato.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 de Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, como o que está em causa no processo principal, celebrado por via eletrónica, que contêm um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação par via eletrónica que permite um registo duradouro desse pacto, na aceção desta disposição, quando esta técnica torna possível imprimir e gravar o texto dessas condições gerais antes da celebração do contrato.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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