Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CJ0231

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015.
    InnoLux Corp. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.° TFUE — Artigo 53.° do Acordo EEE — Mercado mundial dos ecrãs de cristais líquidos (LCD) — Fixação dos preços — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas (2006) — Ponto 13 — Determinação do valor das vendas relacionadas com a infração — Vendas internas do produto em questão fora do EEE — Tomada em consideração das vendas a terceiros no EEE de produtos acabados que integram o produto em questão.
    Processo C-231/14 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:451

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    9 de julho de 2015 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Artigo 53.o do Acordo EEE — Mercado mundial dos ecrãs de cristais líquidos (LCD) — Fixação dos preços — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas (2006) — Ponto 13 — Determinação do valor das vendas relacionadas com a infração — Vendas internas do produto em questão fora do EEE — Tomada em consideração das vendas a terceiros no EEE de produtos acabados que integram o produto em questão»

    No processo C‑231/14 P,

    que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de maio de 2014,

    InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp., com sede em Miaoli County (Taïwan), representada por J.‑F. Bellis, avocat, e R. Burton, solicitor,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por A. Biolan, F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2015,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp. (a seguir «InnoLux»), pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia InnoLux/Comissão (T‑91/11, EU:T:2014:92, a seguir «acórdão recorrido»), através qual, por um lado, reformou a Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/39.309 — LCD), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de outubro de 2011 (JO C 295, p. 8, a seguir «decisão controvertida»), ao fixar em 288000000 euros o montante da coima aplicada no artigo 2.o desta decisão e, por outro, negou provimento, quanto ao restante, ao seu recurso destinado à anulação parcial da referida decisão, na parte em que lhe diz respeito, e à redução do montante dessa coima.

    Quadro jurídico

    2

    O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:

    «2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

    a)

    Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° TFUE] ou [102.° TFUE] [...]

    [...]

    A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

    [...]

    3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

    3

    O ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações para o cálculo das coimas») dispõe, sob a epígrafe «Determinação do valor das vendas»:

    «Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’). [...]»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    4

    Os antecedentes do litígio e a decisão controvertida, tal como resultam dos n.os 1 a 27 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

    5

    A Chi Mei Optoelectronics Corp. (a seguir «CMO») era a sociedade de direito taiwanês que controlava um grupo de sociedades estabelecidas no mundo inteiro e que são ativas na produção de ecrãs de cristais líquidos de matriz ativa («Liquid Crystal Displays», a seguir «LCD»).

    6

    Em 20 de novembro de 2009, a CMO celebrou um acordo de fusão com as sociedades InnoLux Display Corp. e TPO Displays Corp. Por força deste acordo, a partir de 18 de março de 2010, a TPO Displays Corp. e a CMO deixaram de existir. A entidade jurídica que lhes sucedeu alterou a denominação social por duas vezes, passando inicialmente de InnoLux Display Corp. a Chimei InnoLux Corp. e, por último, a InnoLux, recorrente no presente recurso.

    7

    Na primavera de 2006, a Samsung Electronics Co. Ltd (a seguir «Samsung»), sociedade de direito coreano, apresentou à Comissão um pedido destinado a obter uma imunidade em matéria de coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3). Nessa ocasião, a Samsung denunciou a existência de um cartel entre várias empresas, entre as quais a recorrente, relativamente a certos tipos de LCD.

    8

    Em 23 de novembro de 2006, a Comissão concedeu à Samsung imunidade condicional, em conformidade com o n.o 15 da referida comunicação, ao passo que recusou concedê‑la a outra participante no cartel, a saber, a LG Display Co. Ltd (a seguir «LGD»), outra sociedade de direito coreano.

    9

    Em 27 de maio de 2009, a Comissão iniciou o procedimento administrativo e adotou uma comunicação de acusações que foi enviada a dezasseis sociedades, entre as quais a CMO e duas filiais europeias que esta detinha a 100%, a saber, a Chi Mei Optoelectronics BV e a Chi Mei Optoelectronics UK Ltd. Esta comunicação de acusações explicava, nomeadamente, as razões pelas quais, em aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral, essas duas filiais da CMO deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pelas infrações cometidas por esta última.

    10

    Os destinatários da comunicação de acusação deram a conhecer à Comissão por escrito, dentro do prazo concedido, o seu ponto de vista sobre as objeções suscitadas naquilo que lhes dizia respeito. Além disso, vários desses destinatários, entre os quais a recorrente, exerceram o seu direito a serem ouvidos oralmente, no âmbito da audiência que decorreu em 22 e 23 de setembro de 2009.

    11

    Através de um pedido de informações de 4 de março de 2010 e por carta de 6 de abril de 2010, as partes foram, nomeadamente, convidadas a apresentar os dados relativos ao valor das vendas que seriam consideradas para o cálculo das coimas e a apresentar as suas observações sobre esta questão. A CMO respondeu à referida carta em 23 de abril de 2010.

    12

    Em 8 de dezembro de 2010, a Comissão adotou a decisão controvertida. Esta decisão foi dirigida a seis das dezasseis sociedades destinatárias da comunicação de acusações, entre as quais a recorrente, a LGD e a AU Optronics Corp. (a seguir «AUO»). Em contrapartida, já não se dirigia às filiais da recorrente.

    13

    Na decisão controvertida, a Comissão declarou a existência de um acordo entre seis grandes fabricantes internacionais de LCD, entre os quais a recorrente, a LGD e a AUO, relativo às duas categorias seguintes desses produtos, de tamanho igual ou superior a doze polegadas: os LCD para as tecnologias de informação, como os que são utilizados em computadores portáteis compactos e os monitores de computadores, e os LCD para os televisores (a seguir, em conjunto, «LCD cartelizados»).

    14

    Segundo a decisão controvertida, este cartel assumiu a forma de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), cuja duração se estendeu pelo menos entre 5 de outubro de 2001 e 1 de fevereiro de 2006. Durante esse período, os participantes no cartel realizaram numerosas reuniões multilaterais, a que davam o nome de «reuniões Cristal». Estas reuniões tinham um objetivo claramente anticoncorrencial, uma vez que constituíam a ocasião para os participantes, nomeadamente, fixarem preços mínimos para os LCD cartelizados, discutirem as suas projeções de preços para evitar a respetiva diminuição e coordenarem os aumentos de preços, bem como os níveis de produção. Durante o período em que a infração foi cometida, os participantes no cartel encontraram‑se também em reuniões bilaterais e trocaram frequentemente informações sobre os assuntos debatidos nas «reuniões Cristal». Além disso, tomaram medidas para verificar se as decisões adotadas nessas reuniões eram aplicadas.

    15

    Para a fixação das coimas aplicadas na decisão controvertida, a Comissão utilizou as orientações para o cálculo das coimas. Em aplicação destas, esta instituição definiu o valor das vendas de LCD cartelizados direta ou indiretamente abrangidas pela infração. Para o efeito, determinou as três categorias de vendas seguintes efetuadas pelos participantes no cartel:

    a categoria «vendas EEE diretas», que inclui as vendas de LCD cartelizados a outra empresa do EEE;

    a categoria «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», que inclui as vendas de LCD cartelizados integrados, no grupo a que o produtor pertence, em produtos acabados que são vendidos a outra empresa do EEE; e

    a categoria «vendas indiretas», que inclui as vendas de LCD cartelizados a outra empresa situada fora do EEE, que incorpora em seguida esses LCD em produtos acabados que vende no EEE.

    16

    Contudo, a Comissão considerou que podia limitar‑se a tomar em consideração as duas primeiras categorias referidas no número anterior, não sendo necessária a inclusão da terceira categoria para que as coimas aplicadas pudessem atingir um nível dissuasivo suficiente.

    17

    No que respeita à recorrente, a Comissão indeferiu as suas objeções relativamente ao facto de que, nomeadamente, o valor das vendas pertinentes deveria ter sido calculado sem ter em conta as suas «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados».

    18

    Além disso, em aplicação da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, a Comissão confirmou a imunidade total conferida à Samsung. Em contrapartida, considerou que a cooperação prestada pela recorrente não lhe atribuía direito a nenhuma redução da coima.

    19

    Tendo em conta, nomeadamente, estas considerações, a Comissão, no artigo 2.o da decisão controvertida, condenou a recorrente no pagamento de uma coima de 300000000 euros.

    Acórdão recorrido

    20

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de fevereiro de 2011, a recorrente interpôs um recurso que tinha por objeto a anulação parcial da decisão controvertida e a redução do montante da coima que lhe foi aplicada por força dessa decisão.

    21

    Em apoio do seu pedido, a recorrente invocou três fundamentos, dos quais, nomeadamente, o primeiro era relativo ao facto de a Comissão ter aplicado um conceito juridicamente errado, a saber, o de «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», quando determinou o valor das vendas pertinentes para o cálculo da coima, e o terceiro era relativo ao facto de o valor das vendas que a Comissão considerou pertinentes em relação a si incluir erradamente outras vendas além das dos LCD cartelizados.

    22

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o último fundamento, tendo, consequentemente, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzido o montante da coima da recorrente para 288000000 euros. Quanto ao restante, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

    Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

    23

    No presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular parcialmente o acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da decisão controvertida;

    anular parcialmente a decisão controvertida e, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada; e

    condenar a Comissão nas despesas suportadas tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal Geral.

    24

    A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.

    Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

    25

    Na sequência das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral, a Comissão, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2015, pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo. Em apoio deste pedido, a Comissão alega, em substância, que as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral adulteram alguns dos seus argumentos e se baseiam em passagens do recurso que são enganosas e que enfermam de erros de facto.

    26

    Há que recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdão Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

    27

    Nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (v. acórdão Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

    28

    Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não constitui, em si, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (acórdão E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 62).

    29

    Assim sendo, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (acórdão Nordzucker, C‑148/14, EU:C:2015:287, n.o 24).

    30

    Não é o que se verifica no caso vertente. Com efeito, à semelhança da recorrente, a Comissão expôs, quer na fase escrita do processo quer na fase oral, todos os seus argumentos de facto e de direito em apoio dos seus pedidos. Assim, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que estes elementos foram alvo de debate perante si.

    31

    Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal de Justiça considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

    Quanto ao presente recurso

    32

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito, na medida em que, para o cálculo do montante da coima, o Tribunal Geral, em violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, tomou em consideração, recorrendo ao conceito de «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», as vendas internas dos produtos abrangidos pela infração efetuadas pela recorrente fora do EEE, pelo simples facto da incorporação desses produtos nos produtos acabados destinados à venda a terceiros independentes no EEE. O segundo fundamento é relativo a erros de direito, na medida em que o Tribunal Geral, ao aplicar o referido conceito a cada um dos participantes no cartel verticalmente integrados, violou o princípio da não discriminação.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à tomada em consideração, para o cálculo o montante da coima, das vendas de produtos acabados que incorporam os produtos abrangidos pela infração

    Argumentos das partes

    33

    Em primeiro lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter, em violação do ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas, incluído no valor das vendas tomadas em consideração para o cálculo da coima as suas vendas no EEE de produtos acabados, como «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», quando essas vendas não estão relacionadas com a infração, na aceção dessa disposição.

    34

    Com efeito, segundo a recorrente, dado que a infração declarada na decisão controvertida só abrange os ecrãs LCD e não os produtos acabados em que estes são incorporados, as únicas vendas no EEE relacionadas com a infração, na aceção do referido ponto 13, são os LCD vendidos a terceiros ou fornecidos dentro do grupo a clientes ligados. Embora um LCD seja um componente do produto acabado, o objeto da venda não é um LCD destinado a ser incorporado num produto acabado, mas o próprio produto acabado. Ora, as vendas de produtos acabados não são efetuadas no mercado abrangido pela infração. Por conseguinte, as vendas de produtos acabados no EEE não podem prejudicar o jogo da concorrência no mercado dos LCD no EEE. Assim, essas vendas não estão abrangidas pela declaração da infração feita na decisão controvertida.

    35

    A recorrente considera, também, que o Tribunal Geral estabeleceu, erradamente, uma distinção entre as entregas internas efetuadas pelos participantes no cartel verticalmente integrados, consoante formem uma empresa única com o comprador a que estão ligados, correspondendo à categoria das «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», ou não formem essa empresa única com esse comprador, correspondendo à categoria de «vendas EEE diretas». Com efeito, nada na declaração da infração justifica uma distinção desse tipo, dado que esta engloba as vendas intragrupo.

    36

    A este respeito, a recorrente alega que foi erradamente que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, que a opção de ter em consideração as «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» é ainda mais justificada uma vez que resulta dos elementos de prova que as vendas internas de LCD cartelizados entre as empresas participantes no cartel eram feitas a preços influenciados por esse cartel e que estas sabiam que os preços dos LCD cartelizados afetavam os preços dos produtos acabados em que eram integrados. Estas afirmações referiam‑se, com efeito, a todos os participantes no cartel. A distinção entre as vendas internas «reais», que podem ser tidas em conta enquanto tais para o cálculo da coima, e as que não são «reais», que podem ser ignoradas e substituídas por vendas «reais» a terceiros de ecrãs LCD integrados num produto acabado, é, por conseguinte, totalmente artificial.

    37

    Em segundo lugar, a recorrente considera que a Comissão desrespeitou a jurisprudência do Tribunal Geral decorrente do acórdão Europa Carton/Comissão (T‑304/94, EU:T:1998:89), confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), na medida em que, em vez de tratar as vendas internas da mesma maneira que as vendas a terceiros, essa instituição aplicou a alguns destinatários da decisão controvertida um critério diferente para determinar o local das suas vendas internas.

    38

    Segundo a recorrente, no caso das vendas de LCD a terceiros, o critério seguido pela Comissão é o local da entrega dos LCD destinados a serem incorporados nos produtos acabados, independentemente do local de venda dos produtos acabados. Em contrapartida, no que respeita às entregas internas de LCD efetuadas pela InnoLux, esse critério refere‑se ao local de entrega do produto final em que o LCD é incorporado, independentemente do local da incorporação dos LCD nos produtos acabados. Assim, a Comissão reservou um tratamento diferente, menos favorável, às entregas internas de LCD efetuadas por certos destinatários verticalmente integrados. Na verdade, uma vez que o cartel incluía tanto as vendas internas como as vendas a terceiros, a aplicação correta do acórdão Europa Carton/Comissão (T‑304/94, EU:T:1998:89) devia consistir em tomar em consideração todas as entregas de LCD efetuadas por qualquer participante no cartel no EEE, independentemente de terem sido realizadas dentro do grupo ou a favor de terceiros.

    39

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que decorre do acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120), que a competência da União Europeia não se estende a qualquer venda realizada no EEE, mas apenas às vendas do produto pertinente realizadas no EEE e abrangidas pela ação concertada que é objeto da declaração de infração. Ora, no caso em apreço, a infração abrange unicamente os LCD e não os produtos acabados a jusante que os integram. Consequentemente, foi sem razão que o Tribunal Geral declarou, n.o 70 do acórdão recorrido, que o acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120) permitia ter em conta as entregas internas de LCD efetuadas pela recorrente fora do EEE devido à sua incorporação em produtos acabados por sociedades que fazem parte da mesma empresa e à sua venda pela referida empresa no EEE.

    40

    A recorrente considera também que o Tribunal Geral, quando indica, no n.o 46 do acórdão recorrido, que as vendas de produtos acabados que integram os LCD «[prejudicam] o jogo da concorrência no EEE» não respeita o critério enunciado no acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120). Com efeito, essas vendas de produtos acabados não eram realizadas no mercado do EEE abrangido pela infração. Por definição, as referidas vendas não podem, portanto, prejudicar o jogo da concorrência neste mercado. Não basta identificar as «vendas que apresentam um nexo com o EEE» para estabelecer a competência da União por força de um critério enunciado no acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120). Em contrapartida, deve‑se demonstrar a existência das vendas, no EEE, do produto abrangido pela infração, a saber, os LCD.

    41

    Em quarto lugar, a recorrente entende que é contrário ao n.o 33 do acórdão Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, EU:C:1974:18) considerar que as entregas internas de LCD a instalações de produção situadas no EEE, como no caso da Samsung, não são vendas no EEE quando os produtos acabados nos quais se incorporam os LCD são vendidos fora do EEE. A interpretação segundo a qual uma venda interna de LCD no EEE prejudica o jogo da concorrência no interior desse território apenas quando o produto acabado em que o LCD é incorporado é vendido no EEE é incorreta.

    42

    Em quinto lugar, a recorrente sustenta que o critério utilizado pela Comissão e pelo Tribunal Geral para identificar o local das suas entregas internas envolve um risco de duplicidade de sanções e de conflito de competência com outras autoridades da concorrência, na medida em que é suscetível de levar a que uma mesma transação dê lugar a uma declaração da infração e a uma sanção por parte de várias autoridades da concorrência no mundo. Assim, no presente processo, se a Comissão aplica uma coima relativa a uma transação respeitante a um componente entregue fora do EEE pelo facto de o produto acabado que incorpora esse componente ter sido vendido no EEE, a mesma transação pode ser sancionada simultaneamente fora e dentro do EEE.

    43

    A Comissão considera que o raciocínio que o Tribunal Geral adotou para julgar improcedente a alegação da recorrente não é juridicamente errado. Por conseguinte, o primeiro fundamento é improcedente. Por outro lado, a última alegação apresentada no âmbito deste fundamento é nova e, consequentemente, inadmissível, dado que este argumento é invocado pela primeira vez em sede do presente recurso.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    44

    Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao incluir no valor das vendas tidas em conta para o cálculo da coima que lhe foi aplicada, enquanto «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», as suas vendas no EEE de produtos acabados efetuadas, depois de os LCD cartelizados aí terem sido incorporados, pelas suas filiais situadas fora do EEE e detidas por ela a 100%, quando essas vendas não estão relacionadas com a infração. Ao atuar dessa forma, o Tribunal Geral violou tanto o ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas como a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e os limites da competência territorial da Comissão.

    45

    Há que recordar que o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

    46

    Como o Tribunal de Justiça já decidiu, a Comissão deve apreciar, para cada caso concreto e tendo em conta o contexto e os objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo referido regulamento, o impacto que se procura obter sobre a empresa em questão, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida (acórdãos Britannia Alloys & Chemicals/Comissão C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 25; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 53; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 49).

    47

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é possível, para determinar o montante da coima, ter em conta tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, pode dar uma indicação da amplitude desta (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 121; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 54; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 50).

    48

    Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 atribua à Comissão uma margem de apreciação, limita, no entanto, o seu exercício ao instituir critérios objetivos que aquela deve respeitar. Assim, por um lado, o montante da coima suscetível de ser aplicada a uma empresa tem um limite quantificável e absoluto, sendo o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa determinável antecipadamente. Por outro lado, o exercício desse poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, nomeadamente nas orientações para o cálculo das coimas (acórdãos Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 55, e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 51).

    49

    Nos termos do ponto 13 das referidas orientações, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente [...] com a infração, na área geográfica em causa no território do [EEE])». Estas mesmas orientações, no seu ponto 6, precisam que «a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da [duração desta] é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração».

    50

    O ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas tem, assim, por objetivo fixar como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo desta empresa na mesma (acórdãos Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 76; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 57; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 53).

    51

    Por conseguinte, o conceito de valor das vendas visado nesse ponto 13 engloba as vendas realizadas no mercado abrangido pela infração no EEE, sem que seja necessário determinar se essas vendas foram efetivamente afetadas por essa infração, sendo que a parte do volume de negócios proveniente da venda dos produtos objeto da infração é a que melhor reflete a importância económica desta infração (v., neste sentido, acórdãos Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.os 75 a 78; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 57 a59; Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.os 148 e 149; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.os 53 a 58 e 64).

    52

    No caso em apreço, é pacífico, como decorre, nomeadamente dos n.os 73 e 90 do acórdão recorrido, que as vendas da recorrente tidas em conta para fixar o montante da coima como «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» não foram efetuadas no mercado do produto abrangido pela infração, no caso em apreço, o mercado dos LCD cartelizados, mas num mercado de produtos diferente desse, a saber, o mercado a jusante dos produtos acabados que incorporam os LCD cartelizados, tendo, nesse caso, os referidos LCD cartelizados sido objeto de uma venda interna fora do EEE entre a recorrente e as suas filiais verticalmente integradas.

    53

    No entanto, decorre do n.o 45 do acórdão recorrido que não foi tomado em consideração o valor total das vendas dos produtos acabados que integram os LCD cartelizados, mas apenas a fração desse valor que podia corresponder ao valor dos LCD cartelizados integrados nos produtos acabados, quando estes tenham sido vendidos pela empresa que detém a recorrente a terceiros independentes com sede no EEE. Esta afirmação não foi contestada.

    54

    Contrariamente ao que a recorrente defende, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nomeadamente, no n.o 47 do acórdão recorrido, que a Comissão podia ter em conta as vendas dos produtos acabados para o cálculo do montante da coima.

    55

    Se é certo que o conceito de «valor das vendas» referido no ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas não se pode estender até englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa (v. acórdãos Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 76; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 57; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 53), seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que os participantes num cartel, que estão verticalmente integrados, pudessem, pelo simples facto de terem incorporado os produtos objeto da infração em produtos acabados fora do EEE, ver excluído do cálculo da coima a fração do valor das suas vendas desses produtos acabados realizadas no EEE que pode corresponder ao valor dos produtos objeto da infração.

    56

    Com efeito, como salientou o Tribunal Geral em substância no n.o 71 do acórdão recorrido, e como o Tribunal de Justiça também já declarou, as empresas verticalmente integradas podem tirar partido de um acordo de fixação horizontal de preços celebrado em violação do artigo 101.o TFUE, não só quando das vendas a terceiros independentes no mercado do produto objeto desta infração, mas também no mercado a jusante dos produtos transformados, na composição dos quais entram esses produtos, e isto a dois títulos diferentes. Ou essas empresas repercutem os aumentos do preço dos insumos, resultantes do objeto da infração, no preço dos produtos transformados, ou não repercutem os referidos aumentos, o que equivale a conferir a esses mesmos produtos uma vantagem de custo relativamente aos concorrentes que obtêm os referidos insumos no mercado dos produtos objeto da infração (acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 60).

    57

    Daqui resulta que foi acertadamente que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, que, quando uma empresa verticalmente integrada incorpora os produtos objeto da infração nos produtos acabados nas suas unidades de produção situadas fora do EEE, a venda por esta empresa desses produtos acabados no EEE a terceiros independentes é suscetível de afetar a concorrência no mercado desses produtos, podendo, assim, considerar‑se que uma infração dessa natureza teve repercussões no EEE, ainda que o mercado dos produtos acabados em causa constitua um mercado distinto do mercado abrangido pela referida infração.

    58

    A este respeito, o Tribunal constatou, de resto, nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, por um lado, que resulta dos elementos de prova contidos, designadamente, no considerando 394 da decisão controvertida, que não foram postos em causa neste órgão jurisdicional, que as vendas internas de LCD cartelizados às empresas participantes no cartel eram feitas a preços influenciados pelo próprio cartel e, por outro, que resulta, designadamente, dos considerandos 92 e 93 daquela decisão que referidos participantes sabiam que os preços dos LCD cartelizados afetavam os preços dos produtos acabados em que eram integrados.

    59

    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e proceder ao apuramento dos factos e, em princípio, analisar as provas que considera sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Consequentemente, esta apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 64 e jurisprudência referida)

    60

    Ora, embora a recorrente alegue, em apoio do seu primeiro fundamento, que os elementos de prova considerados nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido não visam apenas as empresas verticalmente integradas relativamente às quais a Comissão recorreu ao conceito de «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados», mas também outros participantes no cartel, ou mesmo todos eles, em contrapartida, não acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado esses elementos de prova.

    61

    Nestas condições, foi acertadamente que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 46, 70 e 84 do acórdão recorrido, que as vendas dos produtos acabados, ainda que não tenham sido realizadas no mercado do produto abrangido pela infração, falsearam, no entanto, o jogo da concorrência no EEE, em violação do artigo 101.o TFUE, em detrimento, nomeadamente, dos consumidores. Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, em especial nos n.os 47 e 87 desse acórdão, que as vendas dos produtos acabados estavam relacionadas com a infração no EEE, na aceção do ponto 13 das orientações para o cálculo do montante das coimas.

    62

    Por outro lado, cabe observar que a exclusão dessas vendas teria por efeito minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida por uma empresa determinada, uma vez que o simples facto de excluir a tomada em consideração dessas vendas realmente afetadas pelo cartel no EEE levaria, no final, a aplicar uma coima sem relação real com o âmbito de aplicação do referido cartel nesse território (v., por analogia, acórdãos Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 77; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 58; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 54).

    63

    Em especial, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 46, 47, 71 e 74 do acórdão recorrido, não ter em conta o valor dessas vendas levaria necessariamente a beneficiar, sem justificação, as empresas verticalmente integradas que, como a recorrente, procedem à incorporação de uma parte significativa dos produtos objeto da infração nas suas unidades de produção com sede fora do EEE, permitindo‑lhes escapar a uma sanção proporcional à sua importância no mercado desses produtos e à nocividade do seu comportamento no jogo da concorrência no EEE.

    64

    A este respeito, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter feito uma distinção entre as vendas efetuadas pelos participantes no cartel consoante formem ou não uma empresa única com as sociedades que incorporam os produtos abrangidos pela infração nos produtos acabados.

    65

    Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de empresa, no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido como designando uma unidade económica, ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., nomeadamente, acórdãos Hydrotherm Gerätebau, 170/83, EU:C:1984:271, n.o 11, e Arkema/Comissão, C‑520/09 P, EU:C:2011:619, n.o 37).

    66

    Por conseguinte, como o Tribunal Geral constatou acertadamente no n.o 90 do acórdão recorrido, os participantes no cartel que, como a recorrente, formam uma empresa única, na aceção do artigo 101.o TFUE, com as unidades de produção que incorporam os produtos em causa nos produtos acabados estão numa situação objetivamente diferente da dos participantes no cartel que, como as recorrentes no processo que deu origem ao acórdão LG Display e LG Display Taiwan (C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.os 46 e 47), formam uma empresa diferente, na aceção dessa disposição, da empresa que procede à referida incorporação. Com efeito, enquanto, no primeiro caso, as vendas do produto em causa têm um caráter interno, no segundo caso, as referidas vendas são realizadas a empresas terceiras independentes. Esta diferença de situação objetiva justifica, assim, que essas vendas sejam tratadas de maneira diferente. Ora, a recorrente não contestou, no âmbito do presente recurso, as considerações do Tribunal Geral que figuram, nomeadamente, nos n.os 70 e 90 do acórdão recorrido, relativas ao caráter único ou não das empresas que participam no cartel.

    67

    É verdade que, como alegou a recorrente, no acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 59), o Tribunal de Justiça declarou, num contexto interno do EEE, que, para determinar o valor das vendas a ter em conta para o cálculo do montante das coimas aplicadas por violação do artigo 101.o TFUE, não há que fazer uma distinção consoante as vendas tenham sido efetuadas com terceiros independentes ou com entidades pertencentes à mesma empresa.

    68

    No entanto, não resulta desse acórdão, contrariamente ao que a recorrente defendeu na audiência no Tribunal de Justiça, que as vendas internas devam ser tratadas da mesma maneira que as vendas a terceiros independentes, na medida em que, uma vez que, no que se refere a estas últimas, só foram tidas em conta as que foram realizadas no EEE, da mesma forma, só as vendas internas realizadas no EEE devem ser contabilizadas para o cálculo da coima.

    69

    Como o Tribunal Geral decidiu, em substância, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, do acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363) só decorre que o valor das vendas a ter em conta para o cálculo da coima aplicada a uma empresa verticalmente integrada deve, em princípio, englobar todas as vendas relativas ao produto abrangido pela infração no EEE, incluindo as vendas internas desse produto efetuadas nessa empresa.

    70

    Em contrapartida, nada impede que, na hipótese de, como no caso em apreço, as vendas internas relativas ao produto abrangido pela infração terem sido efetuadas na empresa verticalmente integrada fora do EEE, sejam tidas em conta, para a fixação do montante da coima a aplicar a um participante num cartel dessa empresa, as vendas dos produtos acabados realizadas por esta no EEE a terceiros independentes. Pelo contrário, como recordado no n.o 56 do presente acórdão, decorre precisamente do n.o 60 do acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363) que essas vendas devem, em princípio, ser tidas em conta dado que foram necessariamente afetadas por esta infração.

    71

    A este respeito, os argumentos invocados pela recorrente relativos à competência territorial da Comissão não são pertinentes.

    72

    É certo que, como o Tribunal Geral recordou no n.o 58 do acórdão recorrido, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando empresas sedeadas fora do EEE, mas que produzem bens que são vendidos no EEE a terceiros, se concertam sobre os preços que proporcionarão aos seus clientes estabelecidos no EEE e põem em prática essa concertação vendendo a preços efetivamente coordenados, participam numa concertação que tem por objetivo e por efeito restringir o jogo da concorrência no mercado interno, na aceção do artigo 101.o TFUE, relativamente à qual a Comissão é territorialmente competente para instaurar um processo (v., neste sentido, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120, n.os 13 e 14).

    73

    No entanto, no caso em apreço, é pacífico que a Comissão era competente para aplicar o artigo 101.o TFUE ao cartel em causa, uma vez que, como resulta dos n.os 42 e 66 do acórdão recorrido, os participante nesse cartel, entre os quais a recorrente, aplicaram esse acordo de dimensão mundial no EEE ao realizarem, nesse território, vendas do produto abrangido pela infração a terceiros independentes.

    74

    Em contrapartida, o presente fundamento deste recurso tem por objeto uma questão diferente, a saber, o cálculo do montante da coima a aplicar à recorrente pela violação do artigo 101.o TFUE. A este respeito, há que determinar, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 46 a 51 do presente acórdão, o valor das vendas a ter em conta, de modo a que o montante da coima reflita a importância económica da infração e o peso relativo da recorrente na mesma. Ora, como resulta dos n.os 52 a 70 do presente acórdão, foi acertadamente que o Tribunal Geral considerou que a Comissão podia, para o referido efeito, quando as vendas internas do produto abrangido pela infração foram realizadas pela recorrente fora do EEE, ter em conta as vendas de produtos acabados realizadas por esta no EEE a terceiros independentes.

    75

    A este respeito, no que se refere à alegação da recorrente segundo a qual a tomada em consideração das referidas vendas para o cálculo de uma coima pela violação do artigo 101.o TFUE pode levar a que um mesmo comportamento anticoncorrencial dê lugar a sanções concorrentes aplicadas pelas autoridades da concorrência de um Estado terceiro, há que observar que, contrariamente ao que a Comissão defende, esta alegação é admissível no âmbito do presente recurso, à luz do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, na medida em que não altera em nada o objeto do litígio. Contudo, basta recordar que, como o Tribunal de Justiça já declarou, nem o princípio non bis in idem nem nenhum outro princípio de direito é suscetível de obrigar a Comissão a ter em conta processos e sanções de que é objeto uma empresa em Estados terceiros (v. acórdãos Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, EU:C:2006:431, n.os 52 a 58; SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.os 28 a 34; e SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, EU:C:2007:277, n.os 24 a 35).

    76

    Quanto ao argumento da recorrente relativo ao n.o 33 do acórdão Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, EU:C:1974:18), basta constatar que esse acórdão não tem pertinência no âmbito do presente fundamento, uma vez que não tinha por objeto, como o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.o 87 do acórdão recorrido, a fixação do montante das coimas aplicadas por violação das regras da concorrência previstas no Tratado FUE, mas as condições de aplicação da proibição de uma exploração abusiva de uma posição dominante prevista no artigo 102.o TFUE, em especial, a condição relativa à afetação do comércio entre os Estados‑Membros.

    77

    Atendendo às considerações precedentes, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo ao princípio da não discriminação

    Argumentos das partes

    78

    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a distinção operada pelo Tribunal Geral entre as empresas verticalmente integradas, consoante formem ou não uma empresa única com entidades associadas, não se baseia em nenhuma diferença pertinente. Assim, no acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88), o Tribunal Geral, para rejeitar o argumento de que as vendas de LCD às sociedades‑mãe das recorrentes nesse processo deviam ser excluídas, não invocou o facto de que as vendas em questão eram, na realidade, efetuadas no âmbito de uma empresa única. Pelo contrário, o Tribunal Geral considerou, no n.o 89 do referido acórdão, que as vendas em questão eram, na realidade, vendas a entidades relacionadas que, por isso, pertenciam ao âmbito da infração, pelo simples facto de as vendas intragrupo estarem cobertas pelo cartel. Ora, deste ponto de vista, não existe a mais pequena diferença entre as entregas intragrupo efetuadas pelas recorrentes no processo que deu origem ao referido acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88) e as levadas a cabo pela recorrente, em causa no presente caso.

    79

    Segundo a recorrente, esta distinção também carece de objetividade e de coerência. No n.o 140 do acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88), o Tribunal Geral precisou que «as sociedades filiais a 100% pertenciam à mesma empresa que os participantes no acordo, ao passo que não se considerou que as sociedades que tinham uma participação acionista nas sociedades que faziam parte do cartel fossem sociedades‑mãe, na medida em que não foi demonstrado que os requisitos previstos para esse efeito na jurisprudência estavam preenchidos». Contudo, é difícil compreender a lógica de uma distinção estabelecida entre sociedades verticalmente integradas, consoante as vendas são efetuadas às filiais relacionadas ou às sociedades‑mãe.

    80

    Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribuna Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, no princípio da legalidade para refutar as suas alegações relativas ao princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, resulta do acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479) que só quando uma parte pede o benefício de um método de cálculo ilegal da coima é que se pode invocar o princípio da legalidade para lhe recusar esse benefício. Ora, no caso em apreço, a recorrente tinha sido privada do benefício de um método de cálculo da coima perfeitamente legal. Com efeito, o método aplicado às entregas intragrupo de LCD efetuadas pela LGD e a AUO foi o método que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça confirmaram nos acórdãos do Tribunal Geral Europa Carton/Comissão (T‑04/94, EU:T:1998:89) e do Tribunal de Justiça KNP BT/Comissão (C‑248/98 P, EU:C:2000:625). O Tribunal Geral confirmou ainda a legalidade desse método no acórdão LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88) e, assim, contradiz‑se no acórdão recorrido.

    81

    A Comissão considera que este fundamento é infundado devendo, por isso, ser julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    82

    O segundo fundamento que visa, em substância, pôr em causa a distinção feita pelo Tribunal Geral entre os participantes no cartel consoante formem ou não uma empresa única com as sociedades que procedem à incorporação dos produtos abrangidos pela infração nos produtos acabados, deve ser julgado improcedente por motivos idênticos aos expostos nos n.os 64 a 66 do presente acórdão, relativos ao primeiro fundamento.

    83

    Em todo o caso, na medida em que o presente fundamento visa os n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, deve ser julgado inoperante, uma vez que tem por objeto fundamentos supérfluos deste acórdão que não podem conduzir à sua anulação (v., nomeadamente, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 148 e jurisprudência aí referida).

    84

    Com efeito, no n.o 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, sem que isso tenha sido posto em causa no âmbito do presente recurso, que, admitindo que a Comissão errou ao não considerar que a LGD e a AOU formavam uma única empresa com as sociedades a que estavam ligadas, a recorrente não podia de forma alguma tirar algum benefício desta circunstância, uma vez que esses alegados erros, ainda que verificados, não demonstrariam que o conceito de «vendas EEE diretas por intermédio de produtos transformados» é, ele próprio, errado, na medida em que a definição deste conceito é independente dos casos em que é ou não aplicado. Por conseguinte, tendo o Tribunal Geral julgado inadmissível a argumentação da recorrente sobre este aspeto por falta de interesse em agir, as considerações que figuram nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido relativas à procedência dessa argumentação só foram apresentadas a título subsidiário, como resulta, de resto, da expressão «em todo o caso» que antecede os referidos números.

    85

    Atento o que precede, há que julgar o segundo fundamento, em parte, improcedente e, em parte, inoperante.

    86

    Decorre das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    87

    Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    88

    Tendo a Comissão pedido a condenação da InnoLux e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A InnoLux Corp. é condenada nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    Top