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Document 62014CJ0220

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015.
Ahmed Abdelaziz Ezz e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas, tendo em conta a situação no Egito — Congelamento de fundos de pessoas objeto de processos judiciais por apropriação ilegítima de fundos públicos — Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.
Processo C-220/14 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:147

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de março de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas, tendo em conta a situação no Egito — Congelamento de fundos de pessoas objeto de processos judiciais por apropriação ilegítima de fundos públicos — Convenção das Nações Unidas contra a corrupção»

No processo C‑220/14 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 5 de maio de 2014,

Ahmed Abdelaziz Ezz, residente em Gizé (Egito),

Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, residente em Londres (Reino Unido),

Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin, residente em Londres,

Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar, residente em Gizé,

representados por J. Lewis, QC, B. Kennelly, barrister, J. Pobjoy, barrister, e J. Binns, solicitor,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e I. Gurov, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e D. Gauci, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas (relator), E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Ahmed Abdelaziz Ezz e o. interpuseram um recurso do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao recurso de anulação, por um lado, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 63), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76, p. 4), na parte em que esses atos dizem respeito aos recorrentes.

Quadro jurídico e antecedentes do litígio

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

2

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi adotada pela Resolução 58/4, de 31 de outubro de 2003, da Assembleia‑Geral das Nações Unidas. Essa Convenção entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005. Foi ratificada por todos os Estados‑Membros e aprovada pela União Europeia mediante a Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008 (JO L 287, p. 1).

3

Nos termos do artigo 2.o da referida Convenção:

«Aos efeitos da presente Convenção:

[…]

f)

Por ‘embargo preventivo’ ou ‘apreensão’ se entenderá a proibição temporária de transferir, converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;

g)

Por ‘confisco’ se entenderá a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;

[…]»

4

O capítulo III da referida Convenção, que inclui os artigos 15.° a 42.°, refere‑se à penalização e à aplicação da lei. Os artigos 15.° a 27.° desse capítulo enumeram uma grande diversidade de atos de corrupção que os Estados devem qualificar de delitos. Na medida em que o objetivo dessa Convenção é permitir punir um número crescente de atos de corrupção, tendo em conta as ameaças que criam para a estabilidade e a segurança das sociedades, a mesma não visa só o facto de oferecer vantagens indevidas às pessoas ou a apropriação ilegítima de fundos públicos, mas também o tráfico de influências e recetação ou branqueamento do produto da corrupção.

5

O artigo 31.o, n.os 1 e 2, da mesma Convenção tem a seguinte redação:

«1.   Cada Estado Parte adotará, no maior grau permitido no seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco:

a)

Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto;

b)

Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

2.   Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, localização, embargo preventivo ou a apreensão de qualquer bem a que se [faça] referência no [n.o 1] do presente artigo com [vista] ao seu eventual confisco.»

6

O artigo 55.o, n.o 2, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tem a seguinte redação:

«Com base na solicitação apresentada por outro Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido adotará as medidas encaminhadas para a identificação, localização e embargo preventivo ou apreensão do produto de delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no [n.o 1] do artigo 31.o da presente Convenção com [vista] ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar o Estado Parte requerente ou, em caso de que envolva uma solicitação apresentada de acordo com o [n.o 1] do presente artigo, o Estado Parte requerido.»

Direito da União

7

Na sequência dos acontecimentos políticos ocorridos no Egito desde janeiro de 2011, o Conselho da União Europeia adotou, em 21 de março de 2011, ao abrigo do artigo 29.o TUE, a Decisão 2011/172.

8

Nos termos dos considerandos 1 e 2 da Decisão 2011/172, na sua versão inicial:

«(1)

Em 21 de fevereiro de 2011, a União Europeia declarou‑se disposta a apoiar uma transição pacífica e ordeira para um governo civil e democrático no Egito, baseado no Estado de direito, garantindo o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a apoiar os esforços no sentido de criar uma economia que reforce a coesão social e promova o crescimento.

(2)

Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra as pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egito, privando assim o povo egípcio dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país.»

9

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, na sua versão inicial:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egito e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.»

10

Embora na versão em língua francesa desse considerando 2 e desse artigo 1.o, n.o 1, fosse utilizada a expressão «personnes reconnues comme responsables», a versão em língua inglesa dessas disposições utiliza a de «persons having been identified as responsible» (pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis, em português).

11

Em 11 de julho de 2014, depois de proferido o acórdão recorrido, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma retificação a essa decisão nas línguas búlgara, espanhola, checa, estónia, francesa, húngara e neerlandesa (JO 2014, L 203, p. 113). Segundo essa retificação, na versão francesa das referidas disposições, devia entender‑se pessoas «identifiées» como responsáveis, em vez de pessoas «reconnues» como responsáveis.

12

A Decisão 2011/172 contém, em anexo, uma «[l]ista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o». Esta lista abrange três tipos de informações. Na primeira coluna figura o «[n]ome (e eventuais nomes por que é conhecido)» dos sujeitos de direito afetados, na segunda, os «[e]lementos de identificação» dos mesmos e, na terceira, os «[f]undamentos».

13

Ahmed Abdelaziz Ezz figura na sétima posição dessa lista. A segunda coluna contém as seguintes informações: «Antigo membro do Parlamento. Data de nascimento: 12.01.1959. Sexo: masculino». Os fundamentos da inscrição na lista expostos na terceira coluna, que são os mesmos para todas as 19 pessoas incluídas na referida lista, estão redigidos nos seguintes termos: «É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção».

14

Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed figura na oitava posição da lista. A segunda coluna contém as seguintes informações: «Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz. Data de nascimento: 31.01.1963. Sexo: feminino».

15

Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin figura na nona posição da lista. A segunda coluna contém as seguintes informações: «Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz. Data de nascimento: 25.05.1959. Sexo: feminino».

16

Shahinaz Abdel Aziz Abdel Wahab Al Naggar figura na décima posição da lista. A segunda coluna contém as seguintes informações: «Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz. Data de nascimento: 09.10.1969. Sexo: feminino».

17

Visto o artigo 251.o, n.o 2, TFUE e a Decisão 2011/172, o Conselho adotou o Regulamento n.o 270/2011. O seu artigo 2.o, n.os 1 e 2, retoma, no essencial, as disposições do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/172. Este regulamento contém um Anexo I, idêntico ao anexo da Decisão 2011/172. Como decorre do considerando 2 do referido regulamento, uma vez que as medidas instituídas pela Decisão 2011/172 «são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, […] [era] necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução» e justificava‑se a adoção desse ato.

18

O Regulamento n.o 270/2011 não foi objeto de uma retificação análoga à da Decisão 2011/172.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

19

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de maio de 2011, os recorrentes interpuseram um recurso de anulação da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, na parte em que esses atos os afetam.

20

Invocaram oito fundamentos de recurso. O quarto fundamento era relativo a erros de facto e de qualificação jurídica dos factos que viciavam os fundamentos da sua inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011. Alegaram, a este respeito, que não eram alvo de processos judiciais no Egito.

21

A este respeito, o Tribunal Geral declarou o seguinte nos n.os 123, 125 a 133 e 137 do acórdão recorrido:

«123

Por carta de 7 de junho de 2011, o Conselho especificou ao gabinete de advogados dos recorrentes que tinha recebido uma ‘carta de 13 de fevereiro de 2011 do Ministro dos Negócios Estrangeiros egípcio que incluía um pedido do procurador‑geral egípcio relativo ao congelamento de ativos de determinados antigos ministros e oficiais’, entre os quais figurava o nome do primeiro recorrente. Em anexo a esta carta do Conselho constava uma cópia de um documento de 13 de fevereiro de 2011 em papel timbrado do gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros egípcio. Nesse documento, que não estava assinado, fazia‑se referência a um pedido do procurador‑geral egípcio no sentido de que os ativos de ‘antigos ministros, oficiais e nacionais’ egípcios fossem congelados. De entre as pessoas visadas por esse pedido, figurava o nome do primeiro recorrente, mas não o nome das segunda, terceira e quarta recorrentes.

[…]

125

Por carta de 29 de julho de 2011, o Conselho respondeu às cartas do gabinete de advogados dos recorrentes de 13 de maio, 9 de junho e 15 de julho de 2011. Nessa resposta, não se faz referência a eventuais processos judiciais contra as segunda, terceira e quarta recorrentes. Indica‑se apenas o seguinte:

‘[Estas] aparecem na lista das pessoas visadas pelo pedido de entreajuda judiciária supramencionado formulado pelas autoridades egípcias (surgem nos n.os 2, 3 e 4 da lista anexa). O pedido indica que o procurador‑geral egípcio adotou despachos de apreensão dos ativos de todas as pessoas cujo nome constava da lista e que essa decisão foi confirmada pela jurisdição penal.’

126

Junta a essa carta do Conselho de 29 de julho de 2011, encontrava‑se uma nota com a referência NV93/11/ms, de 24 de fevereiro de 2011, através da qual a Embaixada da República Árabe do Egito em Bruxelas (Bélgica) solicitou ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança que transmitisse às ‘autoridades judiciais competentes’ um pedido de entreajuda judiciária proveniente do gabinete do procurador‑geral egípcio.

127

A esta nota estavam anexados três documentos.

128

O primeiro de entre eles era o texto, que não estava datado nem assinado, do pedido de entreajuda judiciária. Este pedido, redigido em inglês, requeria o ‘congelamento, a apreensão e a recuperação dos ativos de determinados antigos ministros e oficiais’. A nota fazia referência à ‘investigação conduzida pelo Ministério Público egípcio nos processos com os números 162 e 234 do ano de 2010 […]; 34, 36, 38, 39, 55 e 70 do ano de 2011 […], bem como [no] processo com o número 137/2011 que visava delitos de corrupção, utilização indevida de bens públicos, e delitos de branqueamento de capitais cometidos por antigos ministros e oficiais’ e indicava o nome de quinze pessoas, entre as quais figuravam os quatro recorrentes. Em seguida, indicava, por um lado, que o procurador‑geral egípcio tinha decidido apreender os ativos das pessoas cujos nomes estavam incluídos na lista e, por outro, que esta apreensão havia sido ‘aprovada pela jurisdição penal’.

129

O segundo documento anexado à nota de 24 de fevereiro de 2011 correspondia a uma ‘lista de antigos oficiais, [de suas] mulheres e de seus filhos’, na qual a segunda, a terceir[a] e a quarta recorrentes figuravam, respetivamente, em segundo, terceiro e quarto lugar.

130

O terceiro documento anexado à nota de 24 de fevereiro de 2011 apresentava‑se como um resumo das acusações contra o primeiro recorrente no ‘processo número 38 do ano de 2011’, processo que era mencionado no pedido de entreajuda judiciária descrito no n.o 128, supra. Este documento não estava datado. Por outro lado, não se tratava de um documento em papel timbrado e não estava assinado. Mas, tal como a nota de 24 de fevereiro de 2011 e todos os outros documentos que lhe estavam anexados, tinha o carimbo da Embaixada da República Árabe do Egito em Bruxelas.

131

Em conclusão, nenhum dos documentos suprarreferidos sugere que as segunda, terceira e quarta recorrentes tenham sido sujeitas a um processo penal, no Egito, por factos constitutivos de uma apropriação ilegítima de fundos públicos.

132

Em contrapartida, o pedido de entreajuda judiciária evocado no n.o 128, supra, indica, de forma inequívoca, que, em 24 de fevereiro de 2011, ou seja, menos de um mês antes da adoção da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, todos os recorrentes eram objeto de um despacho do procurador‑geral egípcio destinado à apreensão dos seus ativos, o qual foi aprovado por um órgão jurisdicional penal e era conexo com investigações relativas a apropriações ilegítimas de fundos públicos.

133

De resto, os recorrentes não apresentaram nenhum elemento suscetível de questionar a exatidão das indicações factuais constantes desse pedido de entreajuda judiciária. Pelo contrário, uma decisão judicial egípcia, cuja tradução foi apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de março de 2013, confirma que, em 30 de janeiro de 2013, o congelamento dos ativos da segunda recorrente ainda se mantinha. Além disso, os recorrentes não contestaram, na audiência, a existência do despacho de apreensão suprarreferido.

[…]

137

[…] resulta claramente do documento referido no n.o 130, supra, que, ‘no processo número 38 do ano de 2011’, o primeiro recorrente era ‘acusado’, por um lado, de ter ‘utilizado indevidamente os ativos’ de uma ‘empresa do setor público cujas ações [eram] detidas pelo Estado’ e, por outro, de ter ‘cometido as infrações que consistem em beneficiar de ativos públicos e de os deteriorar, bem como em utilizar indevidamente e […] facilitar a utilização indevida [de tais ativos]’.»

22

O Tribunal Geral julgou improcedentes todos os fundamentos e, consequentemente, negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes

23

Os recorrentes pedem ao Tribunal que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão 2011/172 e o Regulamento n.o 270/2011, na parte em que estes atos lhes dizem respeito;

condenar o Conselho a suportar as despesas, tanto na presente instância como no processo perante o Tribunal Geral; e

ordenar qualquer outra medida que o Tribunal de Justiça julgue apropriada.

24

O Conselho pede ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar os recorrentes nas despesas.

25

A Comissão Europeia pede ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

26

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento

27

Com o primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Decisão 2011/172 tinha sido adotada legitimamente com base no artigo 29.o UE. Este fundamento visa os n.os 44 a 47 do acórdão recorrido.

Acórdão recorrido

28

Para determinar o sentido do artigo 29.o TUE, o Tribunal Geral examinou os artigos 21.° TUE, 23.° TUE a 25.° TUE e 28.° TUE. No n.o 41 do acórdão recorrido concluiu o seguinte:

«Resulta destas disposições conjugadas que constituem ‘posições da União’ na aceção do artigo 29.o TUE as decisões que, primeiro, se inscrevem no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), conforme definida no artigo 24.o, n.o 1, TUE, segundo, estão relacionadas com uma ‘questão específica de natureza geográfica ou temática’, e, terceiro, não têm a natureza de ‘ações operacionais’ na aceção do artigo 28.o TUE.»

29

Nos n.os 44 a 46 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou que os três critérios estavam reunidos no caso em apreço. Concluiu no n.o 47 do referido acórdão que o artigo 1.o da Decisão 2011/172 podia ser juridicamente adotado ao abrigo do artigo 29.o TUE.

Argumentos das partes

30

Os recorrentes alegam que as condições que permitem adotar decisões ao abrigo do artigo 29.o TUE não estavam reunidas no presente caso. Os fundamentos da inscrição na lista que figuram no anexo da Decisão 2011/172 não estão compreendidos nos princípios e nos objetivos da PESC definidos no artigo 21.o TUE. As autoridades egípcias nunca deram a entender, nas cartas invocadas pelo Conselho, que as ações que são imputadas aos recorrentes prejudicam a «democracia» no Egito ou o «desenvolvimento sustentável da […] economia e [da] sociedade» desse país.

31

A conduta imputada ao primeiro recorrente, a saber, uma fraude em detrimento dos acionistas de uma sociedade, não justifica uma ação da União a nível internacional, ao abrigo da PESC. Por outro lado, não existe nenhuma alegação material contra as mulheres de Ahmed Abdelaziz Ezz. Considerar que fraudes cometidas num Estado terceiro entram no âmbito da política externa e de segurança da União teria como efeito ampliar significativamente o âmbito de aplicação dessa política, em detrimento das competências dos Estados‑Membros em matéria de entreajuda judiciária.

32

Além disso, as autoridades egípcias não solicitaram à União que adotasse uma decisão ao abrigo do artigo 29.o TUE, mas uma entreajuda judiciária, que cabe às autoridades judiciais nacionais.

33

Por último, o pedido dessas autoridades diz respeito à conservação de fundos que poderiam ser utilizados para executar uma sentença proferida por uma autoridade jurisdicional nacional contra Ahmed Abdelaziz Ezz e permitir a «repatriação» dos montantes em causa, para a qual não existe competência a título da PESC. O Tribunal Geral, ao declarar que um dos recorrentes estava acusado de atividades consideradas pelas autoridades egípcias como uma ameaça para o Governo democrático da República Árabe do Egito ou para o desenvolvimento sustentável desse país, desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados.

34

O Conselho considera que o primeiro fundamento mistura duas alegações, uma relativa à falta de base jurídica da Decisão 2011/172 e outra ao facto de os recorrentes não preencherem as condições para estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011. Recorda que o Tribunal Geral respondeu ao fundamento relativo à falta de base legal nos n.os 44 a 47 do acórdão recorrido.

35

O Conselho considera que os recorrentes interpretam erradamente os objetivos da Decisão 2011/172, quando nenhum elemento dessa decisão permite concluir que a razão da sua inclusão na lista das pessoas cujos fundos e recursos económicos estão congelados, que figura no seu anexo, era uma fraude cometida num país terceiro ou que o objetivo da referida decisão era prestar entreajuda judiciária.

36

A Decisão 2011/172 é uma medida autónoma, que foi adotada não em resposta ao pedido das autoridades egípcias, mas para prosseguir os objetivos da PESC e no exercício do poder discricionário de que o Conselho dispõe para o efeito. Assim, ao examinar a exceção de ilegalidade deduzida contra o artigo 1.o da Decisão 2011/172, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre as alegadas ações dos recorrentes nem sobre o conteúdo da nota verbal NV93/11/ms, nem estava obrigado a fazê‑lo.

37

A Comissão alega que o primeiro fundamento, na parte em que se refere à falta de base jurídica da Decisão 2011/172, é inadmissível, uma vez que não foi invocado no recurso de anulação em primeira instância. Refere ainda que o mesmo também é novo quanto ao mérito, na medida em que o critério relativo à responsabilidade por uma apropriação ilegítima de fundos públicos, que sustenta o congelamento dos fundos dos recorrentes, é incompatível com o artigo 21.o TUE, dado que a medida não prossegue nenhum dos objetivos enunciados nos n.os 1 e 2 desse artigo. Por outro lado, o presente recurso não aborda de forma alguma o raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 34 a 54 do acórdão recorrido sobre o sentido e o alcance do artigo 29.o TUE. Por conseguinte, este fundamento deve ser declarado inadmissível.

38

A título subsidiário, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que as condições de aplicação do artigo 29.o TUE estavam reunidas. Alega que, contrariamente ao que os recorrentes sugerem, no caso em apreço, não se trata de um caso de fraude cometida num país terceiro que diga respeito à política externa e de segurança da União, mas de responder aos pedidos de um governo recentemente constituído num país terceiro que tenta preservar os fundos públicos desse país para conseguir a sua recuperação e a sua utilização em benefício do povo egípcio.

39

Salienta, por outro lado, que o facto de as autoridades egípcias terem dirigido expressamente um pedido às autoridades judiciais da União não influencia a questão de saber se o artigo 29.o TUE constitui uma base legal adequada para a adoção da Decisão 2011/172 relativa a medidas restritivas. Com efeito, essas medidas restritivas são medidas autónomas que o Conselho pode adotar, mesmo sem um pedido do país terceiro em causa.

40

Por último, a referência à repatriação dos fundos não é pertinente no caso em apreço, uma vez que essa questão está fora do âmbito de aplicação da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011.

Apreciação do Tribunal de Justiça

41

Com o primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Decisão 2011/172 foi validamente adotada com base no artigo 29.o TUE.

42

A fiscalização da base jurídica de um ato permite verificar a competência do autor do ato (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544, n.o 83) e verificar se o processo de adoção desse ato está viciado de irregularidade (acórdão ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, EU:C:2005:741, n.o 53). Segundo jurisprudência constante, a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato (v., designadamente, acórdão Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.o 42).

43

Nos n.os 44 a 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a finalidade e o conteúdo da Decisão 2011/172 e concluiu que esta podia ser validamente adotada com base no artigo 29.o TUE. Em especial, no n.o 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Decisão 2011/172 se inscreve no âmbito de uma política de apoio às novas autoridades egípcias, destinada a favorecer a estabilidade tanto política como económica desse Estado e, mais especificamente, a auxiliar as autoridades deste país na sua luta contra a apropriação ilegítima de fundos públicos e que, deste modo, a decisão é plenamente abrangida pela PESC e observa os objetivos mencionados no artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), TUE.

44

A este respeito, os recorrentes não apresentam nenhum argumento para demonstrar que o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito no raciocínio exposto no número anterior, limitando‑se a afirmar de forma genérica que as autoridades egípcias não declararam nas cartas apresentadas pelo Conselho que as alegadas ações dos recorrentes prejudicavam a democracia ou o desenvolvimento sustentável da economia ou da sociedade no Egito, na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), TUE. Por conseguinte, o argumento dos recorrentes não pode ser acolhido.

45

Além disso, os recorrentes contestam o mérito da Decisão 2011/172 à luz do artigo 21.o TUE.

46

Contudo, tendo em conta o amplo alcance dos fins e dos objetivos da PESC, conforme expressos nos artigos 3.°, n.o 5, TUE e 21.° TUE, bem como nas disposições específicas relativas à PESC, nomeadamente os artigos 23.° TUE e 24.° TUE, este argumento não pode pôr em causa a apreciação do Tribunal Geral relativa à base jurídica da Decisão 2011/172.

47

No que respeita à alegação relativa à desvirtuação dos elementos de prova, há que observar que os recorrentes não especificam a que parte dos números do acórdão recorrido, contestados no primeiro fundamento, esta alegação se refere.

48

Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

49

Com o segundo fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que estes preenchiam as condições definidas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011, bem como nos fundamentos que figuram nos anexos desses instrumentos, para que fossem adotadas contra eles medidas restritivas respeitantes aos fundos detidos e aos seus recursos económicos e para que o seu nome figurasse na lista do anexo de cada um desses atos.

Acórdão recorrido

50

Atendendo à divergência de redação da versão em língua inglesa em relação à das outras versões linguísticas do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, o Tribunal Geral interpretou essa disposição nos n.os 62 a 84 do acórdão recorrido. Com efeito, na sua versão em língua inglesa, esta prevê a imposição do congelamento dos fundos das «persons having been identified as responsible» (pessoas que tenham sido «identificadas» como responsáveis pela apropriação ilegítima), ao passo que a versão em língua francesa faz referência às pessoas «reconnues» (reconhecidas) como responsáveis pela apropriação ilegítima.

51

Tendo em conta o contexto e a finalidade da referida disposição, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 67 do acórdão recorrido, que a mesma devia ser interpretada em sentido amplo. Nos n.os 70 a 81 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que o princípio segundo o qual as disposições que preveem sanções administrativas devem ser objeto de interpretação estrita não se opõe a esta interpretação. Também o considerou assim nos n.os 82 a 84 do referido acórdão, em relação ao princípio da presunção de inocência.

52

Ao examinar os motivos pelos quais o nome dos recorrentes foi inscrito na lista que figura no anexo da Decisão 2011/172, o Tribunal Geral comparou a sua redação nas diferentes versões linguísticas dessa decisão. No n.o 93 do acórdão recorrido, afirmou que, independentemente da variante linguística considerada, o motivo da inscrição era conforme com o artigo 1.o da referida decisão e declarou, no n.o 94 desse acórdão, que a versão em língua inglesa desse anexo responde melhor ao objetivo prosseguido por este artigo.

53

Apoiando‑se assim na redação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 na sua versão em língua inglesa, o Tribunal Geral declarou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que o «Conselho pretendeu congelar os ativos dos recorrentes pelo facto de estes serem objeto de um processo judicial no Egito que apresenta uma ligação, independentemente de qual seja, com investigações sobre apropriações ilegítimas de fundos públicos» No n.o 99 desse acórdão, concluiu que, «ao incluir os nomes dos recorrentes na lista [que figura no anexo da] Decisão 2011/172, o Conselho não desrespeitou os requisitos que ele próprio enunciou no artigo 1.o, n.o 1, dessa mesma decisão».

Argumentos das partes

54

Os recorrentes contestam, antes de mais, a interpretação, pelo Tribunal Geral, do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011. Alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atender à versão em língua inglesa dessas disposições. Sustentam que não é exato que a versão em língua inglesa responde melhor ao objetivo prosseguido pela Decisão 2011/172 e que o Tribunal Geral devia ter conciliado as diversas versões linguísticas. O Tribunal Geral estava obrigado a interpretar essas disposições em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação. Os recorrentes contestam também a interpretação do Tribunal Geral, nos n.os 85 a 95 do acórdão recorrido, do motivo que justifica a inscrição de cada um deles no anexo da Decisão 2011/172 e no anexo do Regulamento n.o 270/2011.

55

Tendo em conta essas interpretações erróneas, o Tribunal Geral não procedeu a uma fiscalização completa e rigorosa das provas exigida pelo direito da União. O Tribunal Geral baseou‑se apenas nas alegações formuladas no pedido de entreajuda judiciária, sem verificar a sua exatidão. Nomeadamente, não teve em conta o argumento do primeiro recorrente de que a denúncia apresentada contra si tinha na realidade um fim político e carecia de fundamento. Do mesmo modo, o Tribunal Geral não examinou as afirmações do recorrente segundo as quais era objeto no Egito de um tratamento que violava as garantias fundamentais do processo equitativo e do Estado de direito.

56

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 99 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha violado os critérios que ele próprio tinha enunciado no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 ao inscrever o nome dos recorrentes na lista que figura em anexo a essa decisão.

57

Esse erro é ainda mais evidente no que respeita à segunda a quarta recorrentes. Com efeito, o Tribunal Geral constatou, no n.o 131 do acórdão recorrido, que nenhum dos documentos apresentados pelo Conselho sugere que essas recorrentes tenham sido sujeitas a um processo penal, no Egito, por factos constitutivos de uma apropriação ilegítima de fundos públicos. Ao referir‑se a uma associação dessas recorrentes com o primeiro recorrente, o Tribunal Geral não teve em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P, EU:C:2012:138, n.o 66), nem o acórdão do Tribunal Geral, Nabipour e o./Conselho (T‑58/12, EU:T:2013:640, n.os 107 e 108), nos termos dos quais só a implicação da própria pessoa singular nas atuações previstas na regulamentação pertinente justifica a adoção de medidas restritivas contra a mesma.

58

O Conselho considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito na sua interpretação da Decisão 2011/172. Em todo o caso, a questão da intenção do autor do ato está definitivamente definida depois da publicação da retificação dessa decisão.

59

No que respeita às provas da existência de um processo penal contra o primeiro recorrente, o Conselho refere‑se à nota verbal NV93/11ms do procurador‑geral egípcio e ao facto desse recorrente ter reconhecido ser alvo de um tal processo no recurso interposto no Tribunal Geral. O processo penal não se baseava na violação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, mas em elementos imputados ao recorrente pelas autoridades egípcias que correspondem às infrações descritas nessa Convenção, nomeadamente nos seus artigos 17.° e 18.° Consequentemente, os motivos da inscrição na lista que figura no anexo da Decisão 2011/172 correspondem à instauração de processos judiciais pelas autoridades egípcias que o próprio primeiro recorrente reconhece.

60

O Conselho afirma que os recorrentes não expõem de que forma é que o Conselho ou o Tribunal Geral deveriam ter considerado o argumento de que a denúncia apresentada contra o primeiro recorrente tinha efetivamente um fim político. Recorda ainda que as medidas restritivas adotadas contra aquele não constituem uma sanção penal, pelo que o argumento relativo à violação do processo equitativo e do Estado de direito não é pertinente.

61

No que se refere à segunda a quarta recorrentes, o Conselho salienta que a sua inscrição na lista que figura no anexo da Decisão 2011/172 não está fundamentada no facto de estarem associadas com o primeiro recorrente. Recorda, a este propósito, que o Tribunal Geral constatou, nomeadamente no n.o 97 do acórdão recorrido, que os recorrentes foram inscritos nessa lista pelo simples motivo de serem objeto de um processo judicial no Egito que apresenta uma ligação com investigações sobre apropriações ilegítimas de fundos públicos.

62

A Comissão refere que os recorrentes não contestam os n.os 57 a 84 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral procede à interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172. Sustenta que o Tribunal Geral privilegiou legitimamente uma interpretação ampla dessa disposição. Com efeito, o objetivo do congelamento dos fundos, que é permitir a recuperação posterior desses fundos pelo Governo egípcio, não poderia ser alcançado se se devesse esperar pela instauração de processos penais. Além disso, a redação da Decisão 2011/172 não se opõe a essa interpretação. Com efeito, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011 visam as pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos e as que lhe estão «associadas». Por outro lado, o n.o 2 desses artigos prevê uma medida destinada a evitar que as pessoas em causa contornem as medidas restritivas que lhes são impostas. A Comissão conclui, assim, que o motivo da inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, a saber, o facto de uma pessoa «[ser] alvo de um processo judicial», não pode ser interpretado no sentido de que significa que as pessoas em causa devem ser «constituídas arguidas».

63

Quanto às provas, a Comissão salienta que o Conselho podia basear‑se nas cartas emanadas das autoridades egípcias, sem verificar a procedência dos argumentos contidos nas mesmas nem decidir‑se em função do resultado desses processos. Embora o pedido de entreajuda judiciária do procurador‑geral egípcio em relação ao primeiro recorrente visasse factos detalhados relativos, nomeadamente, a «crimes de especulação e prejuízo intencional a bens públicos» o mesmo não se verifica no que respeita à segunda a quarta recorrentes. A razão pela qual os seus fundos foram apreendidos pelas autoridades egípcias, e congelados pelos atos da União, assenta no facto de essas pessoas, devido à ligação que têm com o primeiro recorrente, poderem apropriar‑se ilegitimamente de fundos públicos, ou serem utilizadas para esse efeito. Acresce que, segundo as informações contidas nessas cartas, a apreensão de fundos dessas recorrentes foi objeto de despachos emitidos pelo procurador‑geral e confirmados por um órgão jurisdicional penal. Consequentemente, o Conselho comunicou as informações pertinentes que serviram de fundamento às listas em causa.

64

No que se refere à fiscalização completa dos motivos da inscrição nessas listas, exigida pelos recorrentes, a Comissão salienta que não cabe ao Conselho verificar a «solidez» dos argumentos das autoridades egípcias nem pronunciar‑se sobre o mérito do processo nacional. As cartas das autoridades egípcias constituem informações adequadas com base nas quais o Conselho podia adotar as medidas restritivas.

65

Tal como o Conselho, a Comissão alega que a referência à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção constitui a base jurídica do pedido de entreajuda judiciária e não se pode entender no sentido de que estabelece os motivos específicos do processo judicial contra o primeiro recorrente.

66

Em conclusão, a Comissão sustenta que a crítica segundo a qual o raciocínio do Tribunal Geral não é consistente não reflete o acórdão recorrido. Observa que os recorrentes não contestam o n.o 67 do acórdão recorrido e não têm em conta a análise detalhada do Tribunal Geral acerca da definição dos critérios pertinentes para a inclusão na lista que figura no anexo da Decisão 2011/172 (n.os 57 a 84 desse acórdão), da definição do motivo da inscrição nessa lista (n.os 85 a 95 do referido acórdão) e da qualificação jurídica dos factos (n.os 118 a 157).

67

Por último, a Comissão alega que o acórdão Tay Za/Conselho (EU:C:2012:138) não é pertinente no presente caso. Este processo dizia respeito a um filho de um administrador de empresas que estava associado aos dirigentes birmaneses e as medidas adotadas contra o regime desse país terceiro visavam funcionários «que ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia». No caso em apreço, a finalidade é preservar fundos públicos com vista à sua futura restituição à República Árabe do Egito. Assim, o simples facto de ser casado com uma pessoa que tem ligações com os altos dirigentes de um Estado não implica ser considerado associado ao regime político desse Estado. Em contrapartida, essa situação é pertinente quando as medidas restritivas visem preservar fundos públicos, dado que certos bens podem ser detidos em comum pelo marido e as suas mulheres. O próprio facto de já terem sido proferidos despachos no Egito, ainda que não sejam estritamente necessários para inscrever a segunda a quarta recorrentes nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, constitui um indício sério de uma associação, na medida em que os órgãos jurisdicionais egípcios conhecem melhor o regime matrimonial aplicável ao primeiro recorrente e às suas mulheres.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Com o segundo fundamento, os recorrentes contestam, em primeiro lugar, a interpretação pelo Tribunal Geral dos critérios de inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011 e, em segundo lugar, a sua inscrição à luz desses critérios e a fundamentação exposta.

69

Contrariamente ao que os recorrentes alegam, em primeiro lugar, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011 que teve em conta a redação divergente dessas disposições nas diferentes versões linguísticas da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, o seu contexto e a sua finalidade.

70

Neste sentido, sem cometer um erro de direito, o Tribunal Geral identificou, no n.o 66 do acórdão recorrido, o objetivo desses atos como sendo ajudar as autoridades egípcias na sua luta contra a apropriação ilegítima de fundos públicos. Este objetivo decorre com efeito expressamente do considerando 2 da Decisão 2011/172.

71

Atendendo a esse objetivo, o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao considerar, no mesmo n.o 66, que o efeito útil da Decisão 2011/172 ficaria comprometido se a adoção de medidas restritivas estivesse subordinada à pronúncia de condenações penais contra pessoas suspeitas de ter desviado fundos, uma vez que, nessa expectativa, essas pessoas disporiam do tempo necessário para transferir os seus ativos para Estados que não exercem nenhuma cooperação com as autoridades egípcias.

72

Assim, o Tribunal Geral concluiu acertadamente, no n.o 67 do acórdão recorrido, que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 devia ser interpretado no sentido de que visa não só as pessoas constituídas arguidas mas também as pessoas objeto de processos judiciais conexos com um processo penal por factos de «apropriação ilegítima de fundos públicos egípcios», uma vez que estas últimas podem ser qualificadas de pessoas associadas aos indivíduos constituídos arguidos.

73

Dada a justeza desta interpretação, foi com razão que o Tribunal Geral afirmou, no n.o 93 do acórdão recorrido, que o motivo da inscrição do nome dos recorrentes é conforme com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, independentemente da variante linguística desse motivo e, no n.o 94 do referido acórdão, que a versão em língua inglesa responde melhor aos objetivos prosseguidos por essa disposição. Deste modo, sem cometer um erro de direito, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 95 do acórdão recorrido, que a intenção do Conselho era congelar os ativos dos recorrentes pelo facto de estes serem objeto de um processo judicial no Egito que apresenta uma ligação, independentemente de qual seja, com investigações sobre apropriações ilegítimas de fundos públicos.

74

Os recorrentes contestam, em segundo lugar, a sua inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, porque viola a Decisão 2011/172. Embora, como se acaba de expor no n.o 72 do presente acórdão, não se possa acolher a interpretação dessa decisão proposta pelos recorrentes, é necessário, contudo, examinar os argumentos aduzidos pelos mesmos a esse respeito.

75

No que respeita ao pedido de entreajuda apresentado pelas autoridades egípcias, há que observar que o pedido foi examinado, nomeadamente, nos n.os 128 a 134 e 137 do acórdão recorrido. No n.o 128 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que esse pedido faz referência a uma investigação conduzida pelo Ministério Público egípcio contra os quatro recorrentes e visava, nomeadamente, delitos de corrupção e utilização indevida de bens públicos. No n.o 133 do referido acórdão, o Tribunal Geral afirmou que os recorrentes não apresentaram nenhum elemento suscetível de questionar a exatidão das indicações factuais constantes desse pedido de entreajuda judiciária. Do mesmo modo, indicou que os recorrentes não tinham contestado a existência de um despacho do procurador‑geral egípcio destinado à apreensão dos seus ativos, confirmado por um órgão jurisdicional penal. No que respeita em especial ao primeiro recorrente, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 130 e 137 do acórdão recorrido, um dos documentos anexos ao pedido de entreajuda judiciária e constatou que o primeiro recorrente estava «acusado», no «processo número 38 do ano de 2011», de ter «utilizado indevidamente os ativos» de uma «empresa do setor público cujas ações [eram] detidas pelo Estado» e de ter «cometido as infrações que consistem em beneficiar de ativos públicos e de os deteriorar, bem como em utilizar indevidamente e […] facilitar a utilização indevida [de tais ativos]».

76

Nessas condições, uma vez que os recorrentes não contestam a realidade do pedido de entreajuda judiciária e dos documentos anexos ao mesmo nem o despacho relativo à apreensão dos seus ativos, não se pode, contrariamente ao que os recorrentes alegam, criticar o Tribunal Geral por não ter procedido a uma fiscalização completa dessas provas.

77

A este propósito, há que salientar que não cabe ao Conselho ou ao Tribunal Geral verificar o fundamento das investigações de que os recorrentes são objeto, mas apenas verificar o fundamento da decisão de congelamento dos fundos em relação ao pedido de entreajuda judiciária. No que respeita às constatações factuais do Tribunal Geral quanto à existência de processos judiciais relativos aos quatro recorrentes, há que recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o Tribunal Geral tem competência exclusiva para, por um lado, apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material desses factos resulte dos documentos constantes dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.o 66, e Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 84).

78

No que se refere ao primeiro recorrente, os recorrentes pretendem, na realidade, obter uma nova apreciação dos elementos de prova sem invocar nenhuma desvirtuação dessas provas pelo Tribunal Geral, ao alegarem que o pedido de entreajuda judiciária das autoridades egípcias, como descrito, nomeadamente, nos n.os 128, 130 e 137 do acórdão recorrido, não demonstra que o primeiro recorrente foi constituído arguido no Egito e, designadamente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar a existência de uma investigação judicial contra aquele por apropriação ilegítima de fundos públicos cometida na sua qualidade de antigo deputado egípcio. Por conseguinte, este argumento deve ser declarado inadmissível.

79

O argumento dos recorrentes de que não existia nenhum elemento de prova de que o despacho tivesse sido proferido «por apropriação ilegítima de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção», também deve ser julgado improcedente na medida em que decorre do próprio pedido de entreajuda que o primeiro recorrente foi constituído arguido no Egito e que as autoridades egípcias indicaram como base legal do pedido de entreajuda a referida Convenção referindo‑se, entre outros, aos seus artigos 17.° a 19.°, 23.° e 31.°

80

No que respeita à segunda a quarta recorrentes, embora o Tribunal Geral tenha reconhecido, no n.o 131 do acórdão recorrido, que nenhum documento sugeria que estas tivessem sido sujeitas a processos penais, no Egito, por factos constitutivos de uma apropriação ilegítima de fundos públicos, constatou, no n.o 132 do referido acórdão, que os seus ativos tinham sido apreendidos em virtude de um despacho do procurador‑geral egípcio confirmado por um órgão jurisdicional penal e relacionado com investigações relativas a apropriações ilegítimas de fundos públicos.

81

Quanto ao argumento dos recorrentes de que a apreensão dos seus ativos no Egito não prova a existência de um processo judicial contra a segunda a quarta recorrentes, basta recordar que essa apreensão foi ordenada pelo procurador‑geral egípcio e confirmada por um órgão jurisdicional penal, que devem ser considerados órgãos judiciais. O argumento dos recorrentes de que essa apreensão só tem caráter preventivo é infundado, dado que foi ordenada por autoridades judiciais e o caráter preventivo de uma medida não a pode privar do seu caráter judicial.

82

Assim, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 134 do acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu um erro de facto nem um erro de qualificação jurídica dos factos ao qualificar, no anexo da Decisão 2011/172, a segunda a quarta recorrentes como pessoas que são objeto de um processo judicial no Egito que apresenta uma ligação com investigações sobre apropriações ilegítimas de fundos públicos.

83

Os recorrentes invocam também a finalidade política da denúncia formulada contra o primeiro recorrente e o tratamento que lhe foi dado no Egito em violação das regras do Estado de direito. Contudo, não especificam qual o fundamento invocado no Tribunal Geral a que este não teria respondido nem demonstram de que modo o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

84

Por último, os recorrentes alegam que, quando fiscalizou a inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a implicação pessoal da pessoa singular na realização de atos previstos na legislação pertinente. Deve, contudo, observar‑se que o critério previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, nos termos do qual são congelados os fundos e os recursos das pessoas ou entidades identificadas como responsáveis da apropriação ilegítima de fundos públicos egípcios, deve ser interpretado no sentido de que permite apreciar a existência de processos judiciais conexos com a constituição de arguidos por apropriação ilegítima de fundos públicos como fundamento das medidas restritivas, sem que seja necessário caracterizar uma implicação pessoal da pessoa em causa. Daqui resulta que a jurisprudência invocada pelos recorrentes e mencionada no n.o 57 do presente acórdão não é pertinente.

85

À luz das considerações precedentes, há que julgar o segundo fundamento improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

86

Com o terceiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação na Decisão 2011/172 e no Regulamento n.o 270/2011.

87

Alegam que o Conselho justificou a sua inclusão nas listas que figuram no anexo desses atos por um fundamento único e idêntico para cada um deles, a saber, ser «alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção». Na sua opinião, esse fundamento é vago e não permite identificar as razões «específicas e concretas» pelas quais as medidas restritivas foram impostas aos recorrentes. A imprecisão da fundamentação exposta pelo Conselho é agravada pelas disparidades importantes das versões linguísticas da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011 e priva os recorrentes da possibilidade de defender o melhor possível os seus direitos.

88

O Conselho afirma que os recorrentes não explicam de que modo é que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a validade da redação dos fundamentos da inscrição. Em todo o caso, os recorrentes obtiveram todos os documentos pertinentes para a sua defesa.

89

Salienta, por outro lado, que é a primeira vez que os recorrentes invocam as dificuldades criadas pelas disparidades entre as versões linguísticas da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011. Recorda que os recorrentes utilizaram sempre a língua inglesa no processo, pelo que é difícil ver em que é que a referência à versão em língua inglesa das medidas contestadas os impediu de se defenderem nas melhores condições possíveis.

90

A Comissão alega que a fundamentação desses atos era suficiente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

91

Nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido, sem cometer um erro de direito, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência relativa à fundamentação dos atos e, mais especialmente, dos atos que impõem medidas restritivas como o congelamento de ativos.

92

Depois de ter fiscalizado, no n.o 113 do acórdão recorrido, as menções relativas à base jurídica da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, o Tribunal Geral verificou, no n.o 114 do mesmo acórdão, que as considerações de facto com base nas quais o Conselho decidiu o congelamento de ativos eram suficientemente circunstanciadas para que os recorrentes pudessem contestar a respetiva exatidão perante o Conselho e, em seguida, perante o juiz da União. No n.o 115 do referido acórdão, verificou que essas considerações não apresentavam um caráter estereotipado, mas que se destinavam a descrever a situação concreta dos recorrentes.

93

Sem cometer um erro de direito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 116 do acórdão recorrido, que a Decisão 2011/172 e o Regulamento n.o 270/2011 comportam o enunciado dos elementos de direito e de facto que constituem, de acordo com o seu autor, o fundamento e que a sua redação revela claramente o raciocínio seguido pelo Conselho.

94

Assim, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

95

Com o quarto fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 158 a 185 do acórdão recorrido, que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes não foram violados.

96

O Tribunal Geral considerou sem razão que a Decisão 2011/172 e o Regulamento n.o 270/2011 estavam suficientemente fundamentados. Também não teve em conta o facto de os recorrentes só terem recebido a cópia do pedido de entreajuda judiciária mais de quatro meses após a adoção dessa decisão e desse regulamento, isto é, depois da data da interposição do recurso no Tribunal Geral. As informações fornecidas na carta de 29 de julho de 2011 eram incompletas. O Tribunal Geral não examinou se os factos apreciados pelo Conselho, em que se baseiam os fundamentos da inscrição dos recorrentes nas listas que figuram no anexo desses atos, estavam demonstrados. A declaração pelo Tribunal Geral da legalidade da inscrição da segunda a quarta recorrentes nas referidas listas baseia‑se num motivo diferente do que foi exposto pelo Conselho.

97

O Conselho alega que os recorrentes não demonstram de que modo foram impedidos de exercer plenamente os seus direitos de defesa e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que puderam interpor um recurso de anulação no prazo legalmente previsto e que, no âmbito desse recurso, contestaram exatamente os mesmos elementos que lhes tinham sido comunicados em resposta aos pedidos de esclarecimentos que dirigiram na sequência da adoção da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011.

98

O Conselho e a Comissão recordam que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 164 e 165 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha comunicado aos recorrentes os documentos necessários à sua defesa. Ora, os recorrentes não contestam esses números do acórdão recorrido.

99

No que respeita aos outros argumentos, o Conselho alega que já respondeu aos mesmos no âmbito dos outros fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

100

Nos n.os 158 a 185 do acórdão recorrido, objeto do quarto fundamento, o Tribunal Geral respondeu a três argumentos diferentes invocados pelos recorrentes.

101

Antes de mais, nos n.os 159 a 166 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o argumento dos recorrentes, segundo o qual os elementos de prova com fundamento nos quais os seus ativos foram congelados não lhes foram comunicados, carece de base factual. Os n.os 164 e 165 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral constata que o Conselho tinha comunicado aos recorrentes os documentos necessários à sua defesa, têm a seguinte redação:

«164

Com efeito, por um lado, resulta dos documentos juntos aos autos que, por carta de 7 de junho de 2011, mencionada no n.o 123, supra, o Conselho respondeu ao pedido de 1 de abril de 2011, indicando que remetia os recorrentes para um documento ‘de 13 de fevereiro de 2011 do Ministro dos Negócios Estrangeiros egípcio que incluía um pedido do procurador‑geral egípcio relativo ao congelamento de ativos de determinados antigos ministros e oficiais, baseado na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e que inclui [o nome do primeiro recorrente] na lista das pessoas em causa’. Este documento de 13 de fevereiro de 2011 foi anexado à carta do Conselho.

165

Por outro lado, por carta de 29 de julho de 2011 evocada no n.o 125, supra, o Conselho respondeu, designadamente, à carta de 13 de maio de 2011. Nela convidou o gabinete de advogados dos recorrentes a remeterem‑se não apenas às ‘informações que já [tinham sido] comunicadas na anterior carta do Conselho, de 7 de junho de 2011’, mas igualmente a uma ‘nota […] da missão egípcia junto da U[nião] E[uropeia], de 24 de fevereiro de 2011, que contém um pedido de entreajuda judiciária formulado pelo procurador‑geral egípcio’. Esta nota e o pedido de entreajuda judiciária, descritos, respetivamente, nos n.os 126 e 128, supra, foram anexados à referida carta do Conselho.»

102

Não tendo os recorrentes alegado a existência de uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova, há que declarar inadmissível o quarto fundamento, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 77 do presente acórdão, na medida em que tem por objeto os n.os 159 a 166 do acórdão recorrido.

103

Seguidamente, nos n.os 167 a 170 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente um argumento dos recorrentes sobre a falta de fundamentação da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011.

104

A este respeito, já se tinha observado, no n.o 93 do presente acórdão, que o Tribunal Geral não tinha cometido nenhum erro de direito ao declarar que esses atos estavam devidamente fundamentados. Assim, há que julgar improcedente o quarto fundamento na medida em que tem por objeto os n.os 167 a 170 do acórdão recorrido.

105

Por último, nos n.os 171 a 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou vários argumentos dos recorrentes destinados a demonstrar a violação do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. No âmbito do presente fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de só lhes ter sido comunicada uma cópia do pedido de entreajuda judiciária, que constitui o principal elemento de prova em que se baseiam a Decisão 2011/172 e o Regulamento n.o 270/2011, em 29 de julho de 2011, isto é, mais de quatro meses após a adoção desses atos. Consequentemente, os recorrentes consideram que o Conselho não lhes respondeu em «tempo útil», contrariamente à apreciação do Tribunal Geral no n.o 182 do acórdão recorrido.

106

Basta observar que os recorrentes não invocaram este argumento no Tribunal Geral, pelo que não podem, em sede do presente recurso, invocar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este propósito.

107

Há, por isso, que julgar improcedente o quarto fundamento.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

108

Com o quinto fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a ingerência no seu direito de propriedade e/ou na sua liberdade de empresa era proporcionada.

109

O Tribunal Geral não examinou a possibilidade de recorrer a medidas menos severas que a medida restritiva imposta para alcançar os objetivos pretendidos. Limitou‑se a afirmar, no n.o 207 do acórdão recorrido, que os recorrentes não demonstraram que o Conselho podia prever a possibilidade de adotar medidas menos restritivas, mas igualmente adequadas, como as previstas na Decisão 2011/172 e no Regulamento n.o 270/2011. Por outro lado, o Tribunal Geral não examinou a situação individual de cada um dos recorrentes. Na inexistência desses erros, o Tribunal Geral deveria ter concluído necessariamente que as medidas restritivas em causa constituíam uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade e/ou na liberdade de empresa dos recorrentes.

110

O Conselho recorda que o Tribunal Geral examinou longamente a proporcionalidade das medidas nos n.os 187 a 217 do acórdão recorrido. Por outro lado, não era necessário um exame da situação individual de cada recorrente, uma vez que as medidas restritivas em causa não constituíam a sanção de um ato reprovável presumido ou provado, não devendo, assim, ser adaptadas à conduta das pessoas sujeitas às mesmas. A este propósito, o Conselho afirma que os recorrentes não invocaram no Tribunal Geral nem no Tribunal de Justiça qualquer circunstância que justificasse esse tratamento diferenciado. Por conseguinte, é sem razão que alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro por não ter em conta um argumento que nunca lhe foi apresentado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

111

Segundo jurisprudência constante, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdãos França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, EU:C:2002:1, n.o 68, e Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 46).

112

Ora, os recorrentes não apresentam nenhum argumento jurídico para demonstrar a existência de um erro de direito nos n.os 205 a 209 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral efetuou uma fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas em causa. Os recorrentes limitam‑se a contestar o fundamento do Tribunal Geral, exposto no n.o 207 do acórdão recorrido e recordado no n.o 109 do presente acórdão, pelo qual constata que os referidos recorrentes não apresentaram elementos suscetíveis de demonstrar que era possível adotar medidas menos severas sem sequer tentar demonstrar que apresentaram os referidos elementos no Tribunal Geral.

113

No que respeita à situação individual de cada um dos recorrentes, basta recordar que o fundamento da sua inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011 foi fiscalizado pelo Tribunal Geral na sua resposta ao quarto fundamento de recurso de anulação. A este propósito, há que salientar que o Tribunal Geral se referiu ao artigo 1.o, n.o 3, da Decisão 2011/172, segundo o qual as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem, sob determinadas condições, em cada caso específico, autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados. O artigo 4.o do Regulamento n.o 270/2011 contém uma disposição semelhante. Atendendo ao objetivo específico do congelamento dos fundos relativos a todos os recorrentes, a saber, a imobilização dos ativos suscetíveis de entrarem no património dos recorrentes na sequência de apropriações ilícitas de fundos públicos cometidas em detrimento das autoridades egípcias, ao caráter temporal e reversível das medidas, salientado no n.o 209 do acórdão recorrido, e a essas disposições que permitem desbloquear determinados fundos em cada caso específico, o Tribunal Geral não estava obrigado a proceder a uma fiscalização da proporcionalidade da medida restritiva em relação a cada um dos recorrentes.

114

Por consequência, o quinto fundamento deve ser declarado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

115

Com o sexto fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho não tinha cometido um erro manifesto de apreciação.

116

Com efeito, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 235 e 236 do acórdão recorrido, que o Conselho respeitou os critérios definidos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011. Por outro lado, como decorre do n.o 237 do referido acórdão, os argumentos do Conselho «[afirmavam] que cabia ao Conselho verificar se eram penalmente responsáveis pelas apropriações ilegítimas de fundos públicos egípcios».

117

O Conselho e a Comissão alegam que já foi dada uma resposta a esses argumentos no âmbito dos outros fundamentos do presente recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

118

Há que observar que os recorrentes remetem para a sua argumentação apresentada em apoio do segundo fundamento e põem, assim, em causa a apreciação do Tribunal Geral relativa ao fundamento da sua inscrição nas listas que figuram no anexo da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011. Uma vez que o Tribunal de Justiça confirmou essa apreciação do Tribunal Geral quando examinou o segundo fundamento, daqui resulta que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

119

Tendo todos os fundamentos sido julgados improcedentes, há que negar provimento ao presente recurso.

Quanto às despesas

120

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

121

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

122

Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes últimos sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Ahmed Abdelaziz Ezz, Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar suportarão as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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