EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CJ0132

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de dezembro de 2015.
Parlamento Europeu e Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.° 1385/2013 — Diretiva 2013/62/UE — Diretiva 2013/64/UE — Base jurídica — Artigo 349.° TFUE — Regiões ultraperiféricas da União Europeia — Alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia.
Processos apensos C-132/14 a C-136/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:813

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de dezembro de 2015 ( * )

«Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1385/2013 — Diretiva 2013/62/UE — Diretiva 2013/64/UE — Base jurídica — Artigo 349.o TFUE — Regiões ultraperiféricas da União Europeia — Alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia»

Nos processos apensos C‑132/14 a C‑136/14,

que têm por objeto recursos de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interpostos em 21 de março de 2014,

Parlamento Europeu, representado por I. Liukkonen (C‑132/14), L. Visaggio e J. Rodrigues (C‑132/14 e C‑136/14), na qualidade de agentes,

recorrente nos processos C‑132/14 e C‑136/14,

Comissão Europeia, representada por R. Lyal (C‑133/14 a C‑135/14), W. Mölls (C‑133/14 a C‑135/14), D. Bianchi (C‑133/14 e C‑135/14) e D. Martin (C‑133/14 e C‑134/14), na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente nos processos C‑133/14 a C‑135/14,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Westerhof Löfflerová, E. Karlsson, F. Florindo Gijón e J. Czuczai, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Reino de Espanha, representado por M. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

República Francesa, representada por G. de Bergues, F Fize, D. Colas e N. Rouam, na qualidade de agentes,

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, B. Andrade Correia, M. Duarte e S. Marques, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev (relator) e C. Toader, presidentes de secção, E. Levits, J.‑C. Bonichot, A. Prechal, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de abril de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Nas suas petições nos processos C‑132/14 e C‑135/14, respetivamente, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia pedem a anulação do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98 (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 354, p. 86).

2

Nas suas petições, respetivamente, nos processos C‑133/14 e C‑136/14 a Comissão e o Parlamento pedem a anulação da Diretiva 2013/64/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 91/271/CEE e 1999/74/CE e as Diretivas 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 353, p. 8).

3

Na sua petição no processo C‑134/14, a Comissão pede a anulação da Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 353, p. 7).

Atos impugnados

Regulamento n.o 1385/2013

4

Nos termos dos considerandos 1, 3, 4, 7 e 8 do Regulamento n.o 1385/2013:

«(1)

[…] Tendo em conta a situação particular, estrutural, social e económica de Maiote que é agravada pela sua distância, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, deverão ser previstas determinadas medidas específicas em certos domínios.

[…]

(3)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho[, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1)], o seu âmbito de aplicação deverá incluir as águas ao largo de Maiote enquanto nova região ultraperiférica e deverá ser proibida a utilização das redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas, calculadas a partir da linha de base da ilha, a fim de preservar os cardumes de grandes espécies migratórias na proximidade da ilha de Maiote.

(4)

No que se refere ao Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354, p. 1)], tendo em conta a situação muito fragmentada e pouco desenvolvida dos regimes de comercialização de Maiote, a aplicação das regras sobre a rotulagem dos produtos da pesca imporia aos retalhistas um encargo que é desproporcionado relativamente às informações que serão transmitidas ao consumidor. É, por conseguinte, conveniente prever uma derrogação temporária às normas relativas à rotulagem de produtos da pesca oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote.

[…]

(7)

Tendo em conta o facto de a França ter apresentado à Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) um plano de desenvolvimento descrevendo a dimensão indicativa da frota de Maiote e a evolução esperada da frota subdesenvolvida de palangreiros mecânicos de comprimento inferior a 23 metros e de cercadores com redes de cerco com retenida baseados em Maiote, na qualidade de nova região ultraperiférica, e que não suscitou qualquer objeção das partes contratantes da IOTC, incluindo a União, convém utilizar os níveis de referência desse plano como limites para a capacidade da frota de palangreiros mecânicos de comprimento inferior a 23 metros e de cercadores com redes de cerco com retenida registados nos portos de Maiote. Em derrogação das normas da União geralmente aplicáveis e devido à atual situação social e económica específica de Maiote, deverá ser concedido tempo suficiente à França para lhe permitir aumentar as capacidades do segmento subdesenvolvido da sua frota de navios de menores dimensões até 2025.

(8)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300, p. 1)], deverá notar‑se que Maiote não tem capacidade industrial para a transformação de subprodutos animais. Por conseguinte, é conveniente que França disponha de um período de cinco anos para criar as infraestruturas necessárias de identificação, manipulação, transporte, tratamento e eliminação de subprodutos animais em Maiote, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.»

5

Nos termos dos artigos 1.° a 4.° deste regulamento:

«Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 850/98

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

‘h)

Região 8

Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Reunião e Maiote sob a soberania ou a jurisdição da França.’.

2)

É inserido o seguinte artigo:

‘Artigo 34.o‑A

Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas da costa de Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE], delimitadas do mesmo modo que as águas territoriais.’.

Artigo 2.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1379/2013

No artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, é inserido o seguinte número:

‘6.   Até 31 de dezembro de 2021, os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos produtos oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE].’.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354, p. 22),] é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo [23].°, é aditado um novo número com a seguinte redação:

‘4.   Em derrogação ao n.o 1, a França é autorizada, até 31 de dezembro de 2025, a introduzir novas capacidades sem a retirada de capacidades equivalentes para os vários segmentos em Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir designada ‘Maiote’), referidos no Anexo II.’.

2)

Ao artigo 36.o, são aditados os seguintes números:

‘5.   Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2021, a França fica isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote.

6.   Até 31 de dezembro de 2021, a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse registo deve incluir pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio. Os navios registados no registo provisório são considerados navios registados em Maiote.’.

3)

As entradas relativas a Maiote constantes do [A]nexo do presente regulamento são inseridas no quadro do [A]nexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 após a entrada ‘Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m’.

Artigo 4.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009

No Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 4 de março de 2011.

Todavia, o artigo 4.o aplica‑se a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir designada por ‘Maiote’) a partir de 1 de janeiro 2021. Os subprodutos animais e os produtos derivados produzidos em Maiote antes de 1 de janeiro de 2021 devem ser eliminados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.’.»

Diretiva 2013/62

6

O artigo 1.o da Diretiva 2013/62 prevê:

«Ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/18/UE [do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68, p. 13)], é aditado o seguinte parágrafo:

‘Em derrogação do primeiro parágrafo, o período adicional aí referido é prorrogado até 31 de dezembro de 2018 no que diz respeito a Maiote enquanto região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o [TFUE].’.»

Diretiva 2013/64

7

Os considerandos 1 a 9 da Diretiva 2013/64 enunciam:

«(1)

[…] Tendo em conta a situação estrutural, social e económica específica de Maiote, é conveniente prever certas medidas específicas em vários domínios.

(2)

É conveniente ter em conta a situação específica em Maiote no que diz respeito ao estado do ambiente, que carece de uma melhoria considerável para cumprir os objetivos ambientais estabelecidos pelo direito da União, para o que é necessário um prazo adicional. Deverão ser adotadas medidas específicas dentro de determinados prazos, a fim de melhorar gradualmente o ambiente.

(3)

No intuito de respeitar os requisitos da Diretiva 91/271/CEE do Conselho[, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)], há que tomar medidas em Maiote, para assegurar que as aglomerações disponham de sistemas coletores de águas residuais urbanas. A realização dessas medidas carece da construção de infraestruturas adequadas que deverá seguir os procedimentos administrativos e de planeamento e, além disso, exige sistemas de medição e monitorização das descargas de águas residuais urbanas. Devido à situação estrutural e económica específica de Maiote, a França deverá poder dispor de tempo suficiente para satisfazer esses requisitos.

(4)

No domínio da agricultura, no que diz respeito à Diretiva 1999/74/CE do Conselho[, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203, p. 53)], é de referir que em Maiote as galinhas poedeiras são criadas em gaiolas não melhoradas. Tendo em conta o considerável investimento e o trabalho preparatório necessários para substituir gaiolas não melhoradas por gaiolas melhoradas ou sistemas alternativos, é necessário adiar a proibição de utilizar gaiolas não melhoradas por um período máximo de 48 meses a contar de 1 de janeiro de 2014. A fim de evitar distorções da concorrência, os ovos provenientes de estabelecimentos que utilizam gaiolas não melhoradas só deverão ser comercializados no mercado local de Maiote. A fim de facilitar os controlos necessários, os ovos produzidos em gaiolas não melhoradas deverão ostentar uma marca especial.

(5)

No que diz respeito à Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1)], a correta aplicação da diretiva no que se refere a planos de gestão de bacias hidrográficas exige que a França adote e aplique planos de gestão que contenham medidas técnicas e administrativas a fim de alcançar um bom estado das águas e de evitar a deterioração de todas as massas de águas de superfície. Tendo em conta a situação estrutural e económica específica da nova região ultraperiférica de Maiote, deverá ser concedido um prazo suficiente para adotar e implementar tais medidas.

(6)

Nos termos da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64, p. 37)], o estado atual das águas de superfície em Maiote necessita de melhorias significativas, a fim de as tornar conformes com as exigências da referida diretiva. A qualidade das águas balneares depende diretamente do tratamento das águas residuais urbanas, pelo que as disposições da Diretiva 2006/7/CE só podem ser cumpridas progressivamente quando as aglomerações que afetam a qualidade das águas residuais urbanas cumprirem os requisitos da Diretiva 91/271/CEE. Por conseguinte, deverão ser adotados prazos específicos para permitir à França cumprir as normas da União no que diz respeito à qualidade das águas balneares em Maiote, na qualidade de nova região ultraperiférica e devido à sua situação social e económica especial.

(7)

No domínio da política social, deverão ser tidas em conta as dificuldades para dar cumprimento à Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.a diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 114, p. 38),] em Maiote, a partir de 1 de janeiro de 2014. Devido à sua atual situação social e económica especial, não existem instalações técnicas disponíveis em Maiote para executar as medidas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva no domínio das radiações óticas artificiais. Por conseguinte, é conveniente conceder à França uma derrogação a certas disposições da referida diretiva até 31 de dezembro de 2017, desde que essas estruturas não estejam disponíveis em Maiote, e sem prejuízo dos princípios gerais de proteção e de prevenção no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores.

(8)

A fim de garantir um nível elevado de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, deverá ser assegurada a consulta com os parceiros sociais, reduzidos ao mínimo os riscos resultantes da derrogação e os trabalhadores em causa deverão beneficiar do reforço da vigilância da saúde. É importante reduzir tanto quanto possível a duração da derrogação. Por conseguinte, as medidas nacionais derrogatórias deverão ser revistas todos os anos e revogadas logo que as circunstâncias que as justificam já não se verifiquem.

(9)

No que diz respeito à Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88, p. 45)], a sua transposição implica certas adaptações para assegurar a continuidade dos cuidados de saúde e a informação aos doentes. É, por conseguinte, adequado conceder à França um período adicional de 30 meses, a contar de 1 de janeiro de 2014, para pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva no que diz respeito a Maiote.»

8

Segundo os artigos 1.° a 6.° desta diretiva:

«Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 91/271/CEE

A Diretiva 91/271/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte número:

‘1‑A.   Em derrogação do n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, relativamente a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir designada ‘Maiote’), a França deve garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um [equivalente de população] superior a 10 000, o que abrangerá, pelo menos, 70% da carga gerada em Maiote;

o mais tardar até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações com um [equivalente de população] superior a 2 000.’.

2)

No artigo 4.o, é inserido o seguinte número:

‘1‑A.   Em derrogação do n.o 1, relativamente a Maiote, a França deve garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um [equivalente de população] superior a 15 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70% da carga gerada em Maiote;

até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações com um [equivalente de população] superior a 2 000.’.

3)

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

‘2‑A.   Em derrogação do disposto no n.o 2, no que diz respeito a Maiote, a França deve garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um [equivalente de população] superior a 10 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70% da carga gerada em Maiote.’.

4)

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

‘Em derrogação do primeiro parágrafo, no que respeita a Maiote, o termo do prazo aí estabelecido é 31 de dezembro de 2027.’.

5)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

‘Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a Maiote, a França deve proceder à elaboração de um programa de aplicação da presente diretiva até 30 de junho de 2014.’;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

‘Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a Maiote, a França deve fornecer à Comissão informações sobre o programa até 31 de dezembro de 2014.’.

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 1999/74/CE

Ao artigo 5.o da Diretiva 1999/74/CE é aditado o seguinte n.o 3:

‘3.   Em derrogação do n.o 2, em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir: ‘Maiote’), as galinhas poedeiras podem continuar a ser criadas em gaiolas como as referidas no presente capítulo até 31 de dezembro de 2017.

A partir de 1 de janeiro de 2014, não podem ser construídas ou postas em serviço pela primeira vez em Maiote gaiolas como as referidas no presente capítulo.

Os ovos provenientes de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras em gaiolas como as referidas no presente capítulo só podem ser colocados no mercado local de Maiote. Os ovos e as respetivas embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, a fim de permitir a realização dos controlos necessários. Uma descrição clara dessa marca especial deve ser comunicada à Comissão até 1 de janeiro de 2014.’.

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2000/60/CE

A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir: ‘Maiote’), o termo do prazo a que se referem a alínea a), […] ii) e iii), a alínea b), […] ii), e a alínea c) é 22 de dezembro de 2021.’;

b)

No n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

‘Os prazos estabelecidos no n.o 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:’.

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, os termos dos prazos a que se refere o primeiro parágrafo são 22 de dezembro de 2015 e 22 de dezembro de 2018, respetivamente.’;

b)

Ao n.o 8, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 22 de dezembro de 2021.’.

3)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 22 de dezembro de 2015.’;

b)

Ao n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, o termos do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 22 de dezembro de 2021.’.

Artigo 4.o

Alterações à Diretiva 2006/7/CE

A Diretiva 2006/7/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir: ‘Maiote’), o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 31 de dezembro de 2019.’;

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 31 de dezembro de 2031.’.

2)

No artigo 6.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 30 de junho de 2015.’;

3)

No artigo 13.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

‘No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 30 de junho de 2014.’.

Artigo 5.o

Alterações à Diretiva 2006/25/CE

Na Diretiva 2006/25/CE, é inserido o seguinte artigo:

‘Artigo 14.o‑A

1.   Sem prejuízo dos princípios gerais de proteção e de prevenção no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores, a França pode, até 31 de dezembro de 2017, derrogar à aplicação das disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir: ‘Maiote’), desde que essa aplicação exija instalações técnicas que não estejam disponíveis em Maiote.

O primeiro parágrafo não se aplica às obrigações estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, bem como às disposições da presente diretiva que reflitam os princípios gerais estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE [do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1)].

2.   Todas as derrogações à presente diretiva, resultantes da aplicação de medidas existentes em 1 de janeiro de 2014 ou da adoção de novas medidas, devem ser precedidas de uma consulta aos parceiros sociais, em conformidade com as legislações e práticas nacionais. Tais derrogações devem ser aplicadas em condições que garantam que, tendo em conta as circunstâncias específicas que prevalecem em Maiote, os riscos delas resultantes são reduzidos ao mínimo e que os trabalhadores em causa beneficiam de uma vigilância da saúde reforçada.

3.   As medidas nacionais derrogatórias devem ser revistas todos os anos após consulta com os parceiros sociais e revogadas logo que as circunstâncias que as justificavam já não se verifiquem.’.

Artigo 6.o

Alterações à Diretiva 2011/24/UE

Ao artigo 21.o da Diretiva 2011/24/UE, é aditado o seguinte número:

‘3.   Em derrogação do n.o 1, primeiro período, a França põe em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no que diz respeito a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o [TFUE] (a seguir: ‘Maiote’), até 30 de junho de 2016.’.»

Antecedentes do litígio

9

Por força da Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204, p. 131), Maiote deixou, a partir de 1 de janeiro de 2014, de fazer parte dos países e territórios ultramarinos, na aceção do artigo 355.o, n.o 2, TFUE, para passar a ser uma região ultraperiférica, na aceção do artigo 349.o TFUE. Com essa decisão foram inseridas referências a Maiote no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE e no artigo 355.o, n.o 1, TFUE, ao passo que, no Anexo II do Tratado FUE, que fixa a lista des «países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV [deste Tratado]», foi suprimido o sexto travessão, sob a epígrafe «Maiote».

10

Na sequência de vários pedidos das autoridades francesas, a Comissão reconheceu que, apesar de a República Francesa ser obrigada, pela Decisão 2012/419/UE, a aplicar a Maiote todo o acervo do direito da União a partir de 1 de janeiro de 2014, deviam ser concedidos prazos adicionais para dar cumprimento a esta obrigação.

11

Para o efeito, a Comissão aprovou, em 13 de junho de 2013, a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no domínio das pescas e da saúde animal em virtude da mudança do estatuto de Maiote na União [COM(2013) 417 final], a Proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote [COM(2013) 413 final] e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinadas diretivas no domínio do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União [COM(2013) 418 final], propostas que tinham por base, respetivamente:

Os artigos 43.°, n.o 2, TFUE e 168.°, n.o 4, alínea b), TFUE, que preveem o processo legislativo ordinário e requerem a consulta do Comité Económico e Social Europeu (CESE) e do Comité das Regiões da União Europeia;

O artigo 155.o, n.o 2, TFUE, que prevê que o Conselho age sob proposta da Comissão, sendo o Parlamento Europeu informado;

Os artigos 43.°, n.o 2, TFUE, 114.° TFUE, 153.°, n.o 2, TFUE, 168.° TFUE e 192.°, n.o 1, TFUE, que preveem o processo legislativo ordinário e requerem a consulta do CESE e do Comité das Regiões.

12

O Conselho, considerando que todos os atos a aprovar deviam ser adotados com fundamento no artigo 349.o TFUE e em conformidade com um processo legislativo especial, transmitiu ao Parlamento, para parecer, as propostas da Comissão. Estas propostas foram também comunicadas aos parlamentos nacionais.

13

Em 12 de dezembro de 2013, o Parlamento adotou as suas «posiç[ões] em primeira leitura» sobre a Proposta de regulamento COM(2013) 417 final e sobre a Proposta de diretiva COM(2013) 418 final. Nessas tomadas de posição, o Parlamento referiu que os atos a aprovar deviam ser adotados «de acordo com o processo legislativo ordinário» mas que o regulamento a aprovar, em particular, devia ter por base jurídica, além dos artigos 43.°, n.o 2, TFUE e 168.°, n.o 4, alínea b), TFUE, o artigo 349.o TFUE. No que se refere ao ato a aprovar sobre a Proposta de decisão COM(2013) 413 final, o Parlamento, sublinhando que foi «consultado» em conformidade com o artigo 349.o TFUE sobre o projeto do Conselho, aprovou, por resolução legislativa desse mesmo dia 12 de dezembro de 2013, «o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas».

14

Em 17 de dezembro de 2013, o Conselho, «deliberando de acordo com um processo legislativo especial», aprovou, ao abrigo do «Tratado [FUE], nomeadamente [do] seu artigo 349.o», e mediante «parecer do Parlamento [de 12 de dezembro de 2013]», o Regulamento n.o 1385/2013, a Diretiva 2013/62 e a Diretiva 2013/64 (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados»).

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

15

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2014, os presentes processos foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, e do acórdão.

16

O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Regulamento n.o 1385/2013 e a Diretiva 2013/64;

Manter os efeitos dos referidos regulamento e diretiva até à entrada em vigor de atos que os substituam, adotados de acordo com as bases jurídicas corretas; e

Condenar o Conselho nas despesas.

17

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular os atos impugnados;

Manter os efeitos dos atos impugnados até à entrada em vigor de atos que os substituam, adotados de acordo com as bases jurídicas corretas; e

Condenar o Conselho nas despesas.

18

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

A título principal, negar provimento aos recursos;

A título subsidiário, em caso de anulação, total ou parcial, dos atos impugnados, manter os efeitos dos mesmos até à entrada em vigor de atos que os substituam, adotados de acordo com as bases jurídicas corretas; e

Condenar o Parlamento e a Comissão nas despesas.

19

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2014, o Reino de Espanha, a República Francesa e a República Portuguesa foram autorizados a intervir em apoio do Conselho.

Quanto aos recursos

20

Em apoio dos respetivos recursos, o Parlamento e a Comissão invocam um fundamento único, segundo o qual o Conselho, ao adotar os atos impugnados com fundamento no artigo 349.o TFUE, optou por uma base jurídica errada.

Argumentos das partes

Argumentos da Comissão

21

A Comissão considera que o artigo 349.o TFUE só é aplicável quando se trate de derrogar a aplicação do direito primário às regiões ultraperiféricas. Na falta dessa derrogação, a base jurídica de um ato que se limita a adaptar uma política a essas regiões, como foi o caso dos atos impugnados, deve ser procurada nas disposições referentes a essa política.

22

A referida instituição salienta que o artigo 355.o, n.o 1, TFUE precisa que «[o] disposto nos Tratados é aplicável» às regiões ultraperiféricas «nos termos do artigo 349.o [TFUE]». Donde se conclui que esta última disposição apenas permite derrogar a aplicação do «disposto nos Tratados» a essas regiões.

23

A este respeito, resulta do artigo 52.o TUE que embora «os Tratados» sejam aplicáveis a todos os Estados‑Membros, o seu âmbito de aplicação territorial está especificado no artigo 355.o TFUE. Assim, na opinião da Comissão, a relação entre estas duas disposições implica que o conceito de «Tratados» que utilizam exclui o direito derivado. Com efeito, as precisões relativas ao alcance geográfico de uma norma de direito derivado figuram, normalmente, na própria norma, não sendo alteradas pelo artigo 355.o TFUE nem pelo artigo 52.o TUE.

24

Quanto, mais precisamente, ao artigo 349.o TFUE, a Comissão indica que este não pode ser interpretado no sentido de que autoriza o Conselho a adotar qualquer «medida específica» favorável às regiões ultraperiféricas referidas neste artigo. Com efeito, este último apenas permite a adoção de medidas atendendo à «situação social e económica estrutural» dessas regiões e aos fatores, taxativamente enumerados no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, que agravam essa situação.

25

Posto que as «medidas específicas» previstas no artigo 349.o TFUE «[se destinam], em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados» às regiões em causa, a expressão «em especial» significa que este artigo cobre todas as medidas derrogatórias aos Tratados, quer consistam ou não em estabelecer essas «condições de aplicação». Em contrapartida, o referido artigo não permite ao Conselho estabelecer «condições de aplicação» do direito derivado.

26

Tal interpretação não é afetada pela expressão «incluindo as políticas comuns», utilizada no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, nem pela lista não exaustiva dessas políticas, que figura no artigo 349.o, segundo parágrafo, TFUE. Com efeito, a utilização dessa expressão e a presença dessa lista apenas evidenciam que o alcance do artigo 349.o TFUE não está limitado a determinados domínios políticos específicos, mas não significa que o âmbito de aplicação deste artigo deva ser alargado de forma a que o Conselho possa, com fundamento no mesmo, adotar medidas derrogatórias do direito derivado.

27

A Comissão considera que o sistema das bases jurídicas do Tratado FUE corrobora a sua argumentação. Com efeito, cada uma dessas bases jurídicas, com exceção do artigo 349.o TFUE, visa uma dada política, tomada no seu todo, e concede ao legislador da União uma ampla margem discricionária, de forma a ter em conta todos os fatores pertinentes. Donde resulta que são permitidas diferenciações geográficas, sem prejuízo da observância do princípio da igualdade de tratamento. Consequentemente, o tratamento diferenciado dado a uma região ultraperiférica pode ser justificado pela existência, nessa região, de um ou mais fatores enumerados no artigo 349.o TFUE, sem que tal afete a base jurídica aplicável a esse tratamento.

28

Por fim, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos dos atos impugnados, uma vez que os seus recursos não têm por objeto o próprio conteúdo dos referidos atos.

Argumentos do Parlamento

29

O Parlamento considera que o Regulamento n.o 1385/2013 e a Diretiva 2013/64 prosseguem simultaneamente vários objetivos e têm vários componentes, que são indissociáveis, sem que alguns sejam secundários e indiretos em relação aos outros. Assim, esses atos deviam fundar‑se nas diversas bases jurídicas correspondentes.

30

Segundo a referida instituição, o artigo 349.o TFUE não prevalece sobre as bases jurídicas setoriais no que se refere às medidas destinadas à implementação de uma determinada política, seja numa ou várias regiões ultraperiféricas, caso contrário, a arquitetura do Tratado FUE e o equilíbrio institucional na adoção das medidas previstas neste Tratado seriam postos em causa. Com efeito, as disposições que regem as políticas da União são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.

31

Daqui resulta, na opinião do Parlamento, que as medidas que implementam essas políticas devem ser adotadas com fundamento nas bases jurídicas estabelecidas na terceira parte do Tratado FUE. O facto de uma medida visar, total ou parcialmente, uma ou várias regiões ultraperiféricas é irrelevante a este respeito. O critério decisivo é o de saber se essa medida prossegue objetivos próprios da política em causa, sem, contudo, constituir uma medida específica favorável às regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o TFUE.

32

A este respeito, o Parlamento considera que resulta do teor do artigo 349.o TFUE que esta disposição só permite a adoção de «medidas específicas» destinadas a compensar os inconvenientes decorrentes das «características e [dos] condicionalismos especiais» que distinguem a ou as regiões em causa do resto do território da União.

33

Decorre nomeadamente da finalidade enunciada no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, segundo o qual essas medidas se destinam, «em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns», e da garantia estabelecida no artigo 349.o, terceiro parágrafo, TFUE, que dispõe que as referidas medidas devem ser tomadas «sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo […] as políticas comuns», que o artigo 349.o TFUE só visa as derrogações à plena aplicação do direito da União.

34

Consequentemente, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo as medidas que não introduzem derrogações a regras que, ainda que aplicáveis, se limitam a adiar a aplicação no tempo de determinadas disposições do direito da União a uma região ultraperiférica.

35

Quanto à Diretiva 2013/64, decorre dos seus considerandos que tem por objetivo, ao conceder períodos transitórios, facilitar a plena aplicação, no que respeita a Maiote, de determinadas diretivas no domínio do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública.

36

Ora, as dificuldades que impedem a plena aplicação, nesta região, dessas diretivas não decorrem da «situação social e económica estrutural» em que se encontra nem da existência de um ou vários fatores agravantes, conforme taxativamente enumerados no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE. Com efeito, tais dificuldades podem ocorrer em qualquer região sujeita à obrigação de respeitar, a partir de uma determinada data, exigências que, no passado, não lhe eram aplicáveis.

37

Assim, segundo o Parlamento, as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/64 deviam ter tido como base jurídica as correspondentes às diretivas setoriais em causa e não o artigo 349.o TFUE.

38

Quanto ao Regulamento n.o 1385/2013, o Parlamento precisa que o artigo 1.o do mesmo se destina a concretizar os objetivos da política comum das pescas. O facto de o meio marinho frágil, que deve ser protegido, se situar nas águas de uma região ultraperiférica é irrelevante, dado que essa situação se pode produzir em qualquer outra região da União. Assim, as medidas adotadas pelo Conselho neste regulamento não visam compensar as desvantagens originadas pela «situação social e económica estrutural» de Maiote.

39

O Parlamento acrescenta que o facto de uma determinada medida, adotada no domínio da política comum das pescas, pretender igualmente obter resultados positivos de ordem económica e social e no domínio do emprego não permite excluir a sua aplicação a essa política.

40

Quanto ao artigo 2.o do Regulamento n.o 1385/2013, a alteração em causa constitui apenas uma medida transitória para permitir a plena aplicação do direito derivado em Maiote e deveria, segundo o Parlamento, integrar a base setorial do artigo 43.o, n.o 2, TFUE.

41

Quanto ao artigo 3.o do Regulamento n.o 1385/2013, o Parlamento admite que as medidas que figuram nos n.os 1 e 2 deste artigo têm caráter derrogatório e foram adotadas atendendo à «situação económica e estrutural» particular de Maiote. Nestas circunstâncias, o artigo 349.o TFUE constituía efetivamente a base jurídica adequada para a adoção dessas medidas.

42

Em contrapartida, ao adaptar, mediante o artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1385/2013, o quadro sobre os limites máximos da capacidade de pesca, que figura no Anexo II do Regulamento n.o 1380/2013, sem limitar o número de navios de pesca que operam a partir de Maiote, o Conselho não adotou uma «medida específica» atendendo à «situação social e económica estrutural» de Maiote e aos fatores agravantes, taxativamente enumerados no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE. Essa medida devia, portanto, ter tido como base jurídica o artigo 43.o, n.o 2, TFUE.

43

Quanto ao artigo 4.o do Regulamento n.o 1385/2013, uma vez que este se limitou a adiar para 1 de janeiro de 2021 a entrada em vigor, em Maiote, do artigo 4.o do Regulamento n.o 1069/2009, o Parlamento considera que essa medida devia ter sido adotada com fundamento no artigo 168.o, n.o 4, alínea b), TFUE. Concretamente, poderia surgir em qualquer outra região da União uma situação análoga à que afeta Maiote, a saber, a inexistência de indústria destinada à transformação de subprodutos animais.

44

Quanto ao artigo 5.o do Regulamento n.o 1385/2013, o Parlamento salienta que esta disposição prevê a dispensa temporária da aplicação de determinadas regras de controlo do segmento da frota de Maiote com menos de 10 metros de comprimento, impondo ao mesmo tempo um sistema de controlo simplificado e provisório. Visto que essa medida se justifica pela necessidade, por um lado, de «formar os pescadores e as autoridades de controlo e criar as infraestruturas administrativas e físicas adequadas», e, por outro, de alcançar «pelo menos alguns dos objetivos mais importantes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 [do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96 (CE) n.o 2371/2002 (CE) n.o 811/2004 (CE) n.o 768/2005 (CE) n.o 2115/2005 (CE) n.o 2166/2005 (CE) n.o 388/2006 (CE) n.o 509/2007 (CE) n.o 676/2007 (CE) n.o 1098/2007 (CE) n.o 1300/2008 (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343, p. 1)]», a referida medida constitui uma derrogação, pelo que pode ser abrangida pelo artigo 349.o TFUE.

45

Atendendo às considerações expostas, o Parlamento considera que, quanto ao Regulamento n.o 1385/2013, as condições da aplicação concomitante das diversas bases jurídicas previstas nos artigos 43.°, n.o 2, TFUE, 168.°, n.o 4, alínea b), TFUE e 349.° TFUE estavam preenchidas.

Argumentos do Conselho

46

O Conselho sustenta que o artigo 349.o TFUE constitui uma base jurídica específica com um âmbito de aplicação geográfico limitado, que prevalece sobre as bases jurídicas setoriais, e à qual se deve recorrer quando se adotem medidas específicas para a fixação, em particular, das condições de aplicação do direito da União, incluindo o direito derivado, tendo em conta a situação desfavorável das regiões ultraperiféricas, conforme descrita nesse artigo.

47

Ora, segundo o Conselho, todas as medidas que figuram nos atos impugnados, seja qual for a sua duração, visam favorecer Maiote em conformidade com as exigências enunciadas no artigo 349.o TFUE, e o facto de poderem ser concedidos períodos transitórios com fundamento numa base jurídica setorial de modo algum afeta esta análise.

48

Por outro lado, o Conselho considera que não estavam preenchidos os requisitos de recurso a múltiplas bases jurídicas para a adoção do Regulamento n.o 1385/2013 e da Diretiva 2013/64. Por um lado, as medidas aí previstas, que visam vários domínios distintos e que não são indissociáveis, só foram reunidas nesses atos por «razões de simplicidade e [de] celeridade». Por outro lado, este regulamento e esta diretiva prosseguem um objetivo principal e preponderante, a saber, adotar medidas específicas que tenham em conta a situação de Maiote, o que justificou o recurso exclusivo ao artigo 349.o TFUE.

49

O Conselho contesta, nomeadamente, que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1385/2013 e as Diretivas 2013/62 e 2013/64 contenham medidas de políticas setoriais. Com efeito, o objetivo prosseguido pela restrição das atividades piscatórias prevista neste artigo é o de «preservar os cardumes de grandes espécies migratórias na proximidade da ilha de Maiote» em benefício da frota artesanal de navios de pesca palangreiros de Maiote e permitir, assim, o desenvolvimento da indústria local.

50

Com efeito, visto que essa frota não pode competir eficazmente com os navios mais eficientes, que utilizam redes de cerco, a finalidade dessa medida é a de permitir à referida frota dispor de uma zona limitada que lhe seja reservada, de forma a poder aproveitar a passagem dos cardumes de grandes espécies migratórias nessa zona.

51

O Conselho acrescenta que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1385/2013 visa, desta forma, compensar as desvantagens decorrentes da situação social e económica estrutural de Maiote e é, assim, abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 349.o TFUE.

52

Por fim, o Conselho salienta que o destinatário da Diretiva 2013/62 é a República Francesa, que nem o artigo 151.o TFUE nem o artigo 153.o TFUE mencionam o objetivo específico que consiste em favorecer as regiões ultraperiféricas, e que os requisitos jurídicos enunciados no artigo 155.o, n.o 2, TFUE não estavam preenchidos no caso em apreço.

Argumentos dos intervenientes

53

O Governo francês considera que o objetivo prosseguido pelo artigo 349.o TFUE é o de permitir a adoção de medidas específicas em virtude de desvantagens estruturais e que, por conseguinte, este artigo pode servir de fundamento a medidas que tenham em conta fatores específicos que, sem serem de ordem económica ou social em sentido estrito, afetam especificamente uma região ultraperiférica, tais como os fatores ambientais como o clima ou a fragilidade dessas zonas marinhas. Com efeito, o referido artigo não exige que as medidas específicas que prevê sejam adotadas para «fazer face» à situação económica ou social específica da região em causa, mas tão‑só que o sejam «tendo em conta» essa situação.

54

Este governo precisa que as medidas previstas no Regulamento n.o 1385/2013 foram ditadas por características e limitações próprias de Maiote e são justificadas pela situação económica, social e ambiental estrutural desta região. Com efeito, em sua opinião, são necessárias, nomeadamente, para assegurar a proteção do ecossistema local, tendo em conta a sua fragilidade, e preservar a economia local, tendo em conta a natureza fragmentada e pouco desenvolvida dos regimes de transformação e de comercialização dos produtos da pesca, as características da frota maiotense e a falta de formação dos pescadores e dos controladores para o controlo das atividades piscatórias.

55

Quanto às medidas previstas na Diretiva 2013/64, estas visam igualmente responder às especificidades de Maiote no que diz respeito, nomeadamente, ao estado do ambiente, ao atraso económico e à falta de infraestruturas, especificidades que constituem desvantagens estruturais.

56

Quanto à medida instituída pela Diretiva 2013/62, decorre dos seus considerandos que visa ter em conta a situação social e económica difícil de Maiote, que se caracteriza por um mercado de trabalho pouco desenvolvido, por uma taxa de emprego pouco elevada devido ao seu afastamento, à sua insularidade, ao seu relevo e ao seu clima difícil, por um reduzido produto interno bruto e pela necessidade de evitar a destabilização da economia local.

57

O Governo francês acrescenta que, contrariamente ao que o Parlamento afirma, os atos impugnados não têm por objetivo principal garantir a aplicação do acervo do direito da União em Maiote no termo dos períodos transitórios neles previstos, uma vez que a referida aplicação decorre diretamente do artigo 355.o, n.o 1, TFUE.

58

O Governo espanhol precisa que a interpretação do artigo 349.o TFUE defendida pela Comissão obsta ao efeito útil desta disposição, já que, se essa interpretação fosse acolhida, seria impossível adotar medidas específicas nos domínios das «zonas francas» e dos «programas horizontais» regulados pelo direito derivado.

59

Além disso, segundo este governo, se a finalidade do artigo 349.o TFUE é enquadrar as medidas específicas que podem ser adotadas para efeitos da aplicação dos Tratados, medidas provisórias ou transitórias que tomem em conta as características das regiões em causa e que visem assegurar a prazo a plena aplicação do acervo do direito da União nessas regiões podem, a fortiori, ser adotadas com fundamento nesta disposição. A este respeito, esta última não distingue entre medidas substantivas e medidas temporárias.

60

Quanto aos atos impugnados, o Governo espanhol salienta que o seu objetivo principal é, como é evidenciado pelo considerando 1 de cada um desses atos, adaptar o direito derivado à situação social e económica estrutural de Maiote. Além disso, posto que as medidas instituídas pelos referidos atos têm por objeto fixar as condições de aplicação dos Tratados, incluindo em matéria de direito derivado, o artigo 349.o TFUE é a base jurídica preponderante.

61

O Governo português considera que resulta da leitura das várias disposições dos Tratados que, na falta de disposição expressa em contrário, se deve entender que as expressões «Tratados» e «aplicação dos Tratados» significam o «direito da União» e o «acervo jurídico da União», incluindo o direito derivado.

62

Por outro lado, o critério defendido pelo Parlamento que permite distinguir entre derrogações permanentes e derrogações temporárias não tem nenhum apoio no artigo 349.o TFUE.

63

Consequentemente, o artigo 349.o TFUE afigura‑se como uma base jurídica própria, cuja importância se manifesta pelo facto de este artigo, em primeiro lugar, definir o conceito de «região ultraperiférica» (identificação dos territórios), em segundo lugar, precisar o âmbito de aplicação material das medidas de diferenciação (todos os domínios de aplicação do direito da União), em terceiro lugar, fixar os limites da competência decisória do Conselho (as medidas não podem «pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União»), e, em quarto lugar, constituir uma norma de habilitação que proporciona uma base jurídica e identifica tanto o procedimento a seguir (decisão do Conselho sobre a proposta da Comissão e após consulta do Parlamento) como a natureza das medidas específicas a adotar (medidas que devem ter por objeto atenuar a desigualdade estrutural das regiões em questão).

Apreciação do Tribunal de Justiça

64

A título preliminar, cabe recordar que o artigo 52.o TUE prevê, no primeiro parágrafo, que os Tratados são aplicáveis aos Estados‑Membros e, no segundo parágrafo, que o âmbito de aplicação territorial destes Tratados é especificado no artigo 355.o TFUE.

65

Segundo o artigo 355.o, n.o 1, TFUE, conforme alterado pelo artigo 2.o da Decisão 2012/419, o disposto nos Tratados é aplicável às regiões ultraperiféricas, entre as quais figura Maiote, em conformidade com o artigo 349.o TFUE.

66

O artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, conforme alterado pelo artigo 2.o da Decisão 2012/419, dispõe que o Conselho «adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns».

67

Decorre igualmente do artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE que as «medidas específicas» por ele visadas são adotadas «tendo em conta» a «situação social e económica estrutural» das regiões ultraperiféricas, «agravada» por um certo número de fatores «cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento».

68

Os ditos fatores são assim apresentados, no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, como elementos agravantes da situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas que o Conselho deve ter em conta, por força do artigo 349.o, terceiro parágrafo, TFUE, na adoção das medidas específicas.

69

Embora, nessas condições, o Parlamento não possa sustentar que todas as medidas específicas, na aceção do artigo 349.o TFUE, devam ser justificadas não só pela situação social e económica estrutural da região ultraperiférica em causa mas também pela existência de, pelo menos, um dos fatores taxativamente enumerados no artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, próprios dessa região, não é menos certo que o Conselho, em conformidade com o artigo 349.o, terceiro parágrafo, TFUE, deve poder apresentar elementos que provem o nexo entre a medida específica prevista e as características e os condicionalismos especiais da região ultraperiférica em causa.

70

Por outro lado, o artigo 349.o, segundo parágrafo, TFUE, estabelece que as medidas específicas adotadas pelo Conselho em aplicação do artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE incidem «designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias‑primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União».

71

Assim, resulta do teor do artigo 349.o TFUE que este artigo permite ao Conselho adotar, nomeadamente nos domínios mencionados no número anterior do presente acórdão, medidas específicas destinadas a ter em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas.

72

Quanto à argumentação da Comissão segundo a qual o artigo 349.o TFUE apenas permite derrogar a aplicação das disposições do direito primário às regiões ultraperiféricas e não, como no caso dos autos, adaptar os atos de direito derivado à situação especial dessas regiões, cabe, desde logo, sublinhar que as «condições de aplicação dos Tratados», na aceção deste artigo, cobrem simultaneamente as condições relativas à aplicação do direito primário da União e as relativas à aplicação dos atos de direito derivado adotados com fundamento no direito primário.

73

Esta interpretação é corroborada pela interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 227.o, n.o 2, do Tratado CE (que passou a artigo 299.o, n.o 2, CE, que, por sua vez, passou a artigo 349.o TFUE), donde decorre que a autorização conferida ao Conselho por esta disposição para prever medidas específicas que respondam às necessidades dos territórios ultramarinos compreende as disposições do Tratado e as do direito derivado (acórdão Hansen & Balle, 148/77, EU:C:1978:173, n.o 10).

74

Em seguida, como assinalou o Conselho, muitos dos domínios mencionados no artigo 349.o, segundo parágrafo, TFUE são essencialmente regidos por atos de direito derivado. Assim, o efeito útil desta disposição seria afetado se, nesses domínios, autorizasse apenas a adoção de medidas específicas destinadas a fixar as condições de aplicação do direito primário.

75

Por fim, como assinalou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, os atos de direito derivado não definem todos o seu âmbito de aplicação territorial, contrariamente ao que a Comissão parece defender.

76

Daqui decorre que, na falta de indicação neste sentido, o âmbito de aplicação de um ato de direito derivado deve ser determinado em função dos artigos 52.° TUE e 355.° TFUE, como defendeu nomeadamente o Governo francês.

77

Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que o direito derivado tem, em princípio, o mesmo âmbito de aplicação que os próprios Tratados e é aplicável de pleno direito nesse âmbito (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Irlanda, 61/77, EU:C:1978:29, n.o 46, e Hansen & Balle, 148/77, EU:C:1978:173, n.o 10).

78

Consequentemente, resulta do teor e dos objetivos do artigo 349.o TFUE e da economia dos Tratados que, no que se refere às regiões ultraperiféricas, o âmbito de aplicação territorial do conjunto do acervo do direito da União se define, nomeadamente, pela leitura conjugada do artigo 52.o TUE e do artigo 355.o, n.o 1, TFUE e pelas medidas adotadas ao abrigo do artigo 349.o TFUE.

79

Assim, contrariamente ao que a Comissão afirma, o artigo 349.o TFUE autoriza o Conselho a adotar medidas específicas para a fixação das condições de aplicação a essas regiões não só das disposições dos Tratados como também das disposições de direito derivado.

80

Daqui decorre que deve ser negado provimento aos recursos da Comissão nos processos C‑133/14 a C‑135/14, que assentam exclusivamente na argumentação contrária.

81

No que se refere à argumentação do Parlamento segundo a qual o artigo 349.o TFUE não autoriza o Conselho a adotar medidas que tenham exclusivamente por objeto adiar a aplicação nas regiões ultraperiféricas de determinadas disposições do direito da União, há que observar que este artigo não restringe o poder decisório do Conselho a uma categoria específica de medidas.

82

Com efeito, além de o termo «medida» cobrir todo o tipo de ação suscetível de ser levada a cabo pelo Conselho, importa sublinhar que a utilização, no artigo 349.o TFUE, da expressão «em especial» implica que os autores do Tratado FUE não pretenderam fixar a lista exaustiva do tipo de medidas que podem ser tomadas com fundamento neste artigo.

83

Consequentemente, o Conselho e os Governos espanhol e português podem sustentar que a distinção feita pelo Parlamento entre derrogações a disposições do direito da União, por um lado, e simples diferimento temporal da sua aplicabilidade, por outro, não encontra apoio no teor do referido artigo.

84

Tal limitação também seria contrária aos objetivos prosseguidos pelo artigo 349.o TFUE, já que nada permite excluir que o diferimento temporal da plena aplicabilidade de uma disposição do direito da União consubstancie a medida mais apta a ter em conta a situação social e económica estrutural de uma região ultraperiférica.

85

Cabe, no presente caso, analisar se os atos impugnados obedecem às exigências enunciadas nos n.os 67 a 69 do presente acórdão.

86

Quanto, em primeiro lugar, ao Regulamento n.o 1385/2013, há que salientar, primeiro, que o ponto 1 do artigo 1.o deste regulamento acrescentou à «Região 8», conforme definida no Regulamento n.o 850/98, as águas situadas ao largo das costas de Maiote sob a soberania ou a jurisdição da República Francesa, e que o ponto 2 do referido artigo inseriu no mesmo Regulamento n.o 850/98 um artigo 34.o‑A que proíbe a utilização, pelos navios, de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas da costa de Maiote, delimitadas do mesmo modo que as águas territoriais.

87

A este respeito, resulta da leitura conjugada dos considerandos 3 e 7 do Regulamento n.o 1385/2013, conforme explicitados pelo Conselho no Tribunal de Justiça, que o objetivo dessas medidas é preservar os cardumes de grandes espécies migratórias na proximidade de Maiote em benefício da frota local que, sendo uma frota subdesenvolvida de palangreiros, não pode competir com as frotas estrangeiras. Daqui decorre que as referidas medidas foram adotadas tendo em consideração a situação social e económica estrutural de Maiote. Consequentemente, o Conselho podia legalmente basear‑se no artigo 349.o TFUE para proceder à sua adoção.

88

Segundo, o artigo 2.o do Regulamento n.o 1385/2013 acrescentou ao artigo 35.o do Regulamento n.o 1379/2013 um n.o 6, o qual prevê que, até 31 de dezembro de 2021, os n.os 1, 2 e 3 deste último artigo não se aplicam aos produtos comercializados para venda a retalho ao consumidor final em Maiote.

89

Como decorre do considerando 4 do Regulamento n.o 1385/2013, o Conselho justificou esta medida pela necessidade de ter em conta a «situação muito fragmentada e pouco desenvolvida dos regimes de comercialização de Maiote» e de evitar que a aplicação prematura das regras sobre a rotulagem dos produtos da pesca imponha aos retalhistas um encargo que é desproporcionado relativamente às informações que são transmitidas ao consumidor.

90

Deste modo, essa medida foi adotada tendo em conta a situação social e económica estrutural de Maiote. Donde decorre que o Conselho se podia basear no artigo 349.o TFUE para adotar a referida medida.

91

Terceiro, dado que o Parlamento não contesta que as medidas que figuram no artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1385/2013 se podiam fundar no artigo 349.o TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar se essas medidas foram adotadas em conformidade com as exigências enunciadas nos n.os 67 a 69 do presente acórdão.

92

Posto que o Parlamento contesta que a inserção, prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1385/2013, das menções relativas a Maiote, constantes do Anexo deste regulamento, no quadro que figura no Anexo II do Regulamento n.o 1380/2013, se possa fundar no artigo 349.o TFUE, importa salientar que essa medida constitui, com as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1385/2013, um conjunto indissociável e que é, como assinalou o advogado‑geral no n.o 81 das suas conclusões, acessória destas últimas medidas.

93

Nestas circunstâncias, o Parlamento não pode censurar o Conselho por se ter baseado, na adoção de todas as medidas previstas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1385/2013, no artigo 349.o TFUE.

94

Quarto, há que salientar que o adiamento para dia 1 de janeiro de 2021, previsto no artigo 4.o do Regulamento n.o 1385/2013, da entrada em vigor do artigo 4.o do Regulamento n.o 1069/2009 em Maiote foi justificado pelo Conselho, nos termos do considerando 8 do primeiro destes regulamentos, pela circunstância de Maiote não ter capacidade industrial para a transformação de subprodutos animais.

95

Deste modo, essa medida foi adotada tendo em conta a situação social e económica estrutural de Maiote. Daqui decorre que o recurso ao artigo 349.o TFUE como base jurídica dessa medida era conforme ao direito da União.

96

Em segundo lugar, no que se refere à questão de saber se as disposições da Diretiva 2013/64 obedecem às exigências enunciadas nos n.os 67 a 69 do presente acórdão, importa recordar, como salienta acertadamente o Parlamento, que o Conselho alterou, nos artigos 1.° a 6.° desta diretiva, as Diretivas 91/271, 1999/74, 2000/60, 2006/7, 2006/25 e 2011/24, para adiar a plena aplicação no tempo, relativamente a Maiote, algumas das suas disposições.

97

As alterações foram justificadas, de um modo geral, nos termos do considerando 2 da Diretiva 2013/64, pela necessidade de «ter em conta a situação específica em Maiote no que diz respeito ao estado do ambiente, que carece de uma melhoria considerável para cumprir os objetivos ambientais estabelecidos pelo direito da União, para o que é necessário um prazo adicional».

98

Por outro lado, o Conselho expôs, nos considerandos 3 a 9 da referida diretiva, justificações relativas a cada uma dessas alterações.

99

Assim, no considerando 3 da mesma diretiva, que respeita às alterações introduzidas na Diretiva 91/271, foi referido que a situação estrutural e económica específica de Maiote, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, não obedecia às exigências desta última diretiva.

100

No considerando 4 da Diretiva 2013/64, relativo às alterações introduzidas na Diretiva 1999/74, salientou‑se que, em matéria de proteção das galinhas poedeiras, eram necessários consideráveis investimentos e trabalhos preparatórios para que a situação em Maiote fosse conforme às exigências desta última diretiva.

101

No considerando 5 da Diretiva 2013/64, que respeita às alterações introduzidas na Diretiva 2000/60, o Conselho sublinhou que, devido à situação estrutural e económica específica de Maiote, devia ser concedido um prazo suficiente à República Francesa para adotar e implementar medidas que assegurem a conformidade dos planos de gestão das bacias hidrográficas às exigências desta última diretiva.

102

No considerando 6 da Diretiva 2013/64, que respeita às alterações introduzidas na Diretiva 2006/7, foi sublinhado que o estado das águas de superfície em Maiote necessita de melhorias significativas, a fim de as tornar conformes às exigências desta última diretiva, dado que a qualidade das águas balneares é afetada devido à situação social e económica especial desta região.

103

No considerando 7 da Diretiva 2013/64, que respeita às alterações introduzidas na Diretiva 2006/25, o Conselho salientou que Maiote, devido à sua situação social e económica especial, não tem instalações técnicas para executar as medidas necessárias para dar cumprimento a essa última diretiva no domínio das radiações óticas artificiais.

104

Por fim, no considerando 9 da Diretiva 2013/64, que respeita à alteração introduzida na Diretiva 2011/24, o Conselho especificou que a sua transposição implica certas adaptações para assegurar a continuidade dos cuidados de saúde e a informação aos pacientes.

105

Deve assinalar‑se que as medidas que figuram na Diretiva 2013/64, pelas quais o Conselho alterou as Diretivas 91/271, 1999/74, 2000/60, 2006/7, 2006/25 e 2011/24, foram adotadas tendo em conta a situação social e económica estrutural de Maiote. Consequentemente, o Conselho baseou‑se corretamente no artigo 349.o TFUE para adotar essas medidas.

106

Atendendo às considerações expostas, decorre dos objetivos e do conteúdo dos atos impugnados que as medidas neles previstas foram adotadas tendo em conta a situação social e económica estrutural de Maiote, na aceção do artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE.

107

Por conseguinte, o Parlamento não pode sustentar que nem os artigos 1.°, 2.° e 4.° do Regulamento n.o 1385/2013 nem a Diretiva 2013/64 podiam, legalmente, ter por base jurídica o artigo 349.o TFUE.

108

Consequentemente, deve igualmente ser negado provimento aos recursos do Parlamento nos processos C‑132/14 e C‑136/14.

Quanto às despesas

109

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

110

Tendo o Conselho pedido a condenação do Parlamento e da Comissão e tendo estas duas últimas instituições sido vencidas nos processos C‑132/14 a C‑136/14, há que condená‑las nas despesas do Conselho respeitantes a estes processos.

111

Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha, a República Francesa e a República Portuguesa suportam as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C‑132/14 a C‑136/14.

 

2)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas do Conselho da União Europeia relativas aos processos C‑132/14 e C‑136/14.

 

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do Conselho da União Europeia relativas aos processos C‑133/14 a C‑135/14.

 

4)

O Reino de Espanha, a República Francesa e a República Portuguesa suportam as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: francês.

Top