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Document 62014CJ0095

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015.
Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC) e Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Uni.co.pel) contra FS Retail e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.° TFUE a 36.° TFUE — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 94/11/CE — Artigos 3.° e 5.° — Harmonização exaustiva — Proibição de dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da Diretiva 94/11 — Legislação nacional que exige a indicação do país de origem no rótulo aposto em produtos manufaturados no estrangeiro que utilizam a menção em língua italiana ‘pelle’ — Artigos introduzidos em livre prática.
Processo C-95/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:492

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de julho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.° TFUE a 36.° TFUE — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 94/11/CE — Artigos 3.° e 5.° — Harmonização exaustiva — Proibição de dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da Diretiva 94/11 — Legislação nacional que exige a indicação do país de origem no rótulo aposto em produtos manufaturados no estrangeiro que utilizam a menção em língua italiana ‘pelle’ — Artigos introduzidos em livre prática»

No processo C‑95/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Itália), por decisão de 20 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2014, no processo

Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC),

Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Uni.co.pel)

contra

FS Retail,

Luna Srl,

Gatsby Srl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretária: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC), por G. Floridia, A. Tornato, M. Mussi, A. Fratini e G. P. Geminiani, avvocati,

em representação da Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Uni.co.pel), por G. Floridia, A. Tornato, M. Mussi, G. Geminiani e A. Fratini, avvocati,

em representação da FS Retail, por M. Sapio, avvocato,

em representação da Luna Srl, por A. Cattel e M. Concetti, avvocati,

em representação da Gatsby Srl, por A. Terenzi, avvocato,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, K. Sparrman, L. Swedenborg, E. Karlsson e F. Sjövall, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e G. Zavvos, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 34.° TFUE a 36.° TFUE, dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (JO L 100, p. 37), e do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro da União»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Unione Nazionale Industria Conciaria (UNIC), um sindicato profissional membro da Confederação da indústria italiana, que agrupa e representa os operadores mais qualificados do setor dos curtumes, e a Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Uni.co.pel), uma associação de consumidores sem fins lucrativos que prossegue objetivos de solidariedade social, à FS Retail, à Luna Srl e à Gatsby Srl, sociedades de direito italiano, a respeito da comercialização em Itália, sem qualquer indicação do país de origem do produto, de artigos de calçado que têm aposta no interior da sola interna a denominação genérica, em língua italiana, «pelle» (pele) ou «vera pelle» (pele verdadeira).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Diretiva 98/34»), os Estados‑Membros devem, em princípio, comunicar imediatamente à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica que pretendam adotar. Devem enviar igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto. A Comissão deve transmitir de imediato aos outros Estados‑Membros o projeto de regra técnica e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados. Os Estados‑Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto definitivo de qualquer regra técnica.

4

Nos termos do artigo 9.o desta diretiva, a adoção de um projeto de regra técnica notificado nos termos do artigo 8.o deve ser adiada por três meses a contar da data de receção, pela Comissão, da comunicação do projeto de regra técnica. Este artigo prevê, designadamente, que esse período é alargado para seis meses se a Comissão ou outro Estado‑Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspetos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno. O período de suspensão é alargado para doze meses se, no prazo de três meses a contar da comunicação, a Comissão manifestar a intenção de propor ou de adotar legislação sobre a matéria abrangida pelo projeto de regra técnica.

5

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), previa:

«Uma mercadoria em cuja produção tenham intervindo dois ou mais países é originária do país onde se realizar a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante de fabrico.»

6

O Código Aduaneiro da União, que entrou em vigor em 31 de outubro de 2013, revogou o Regulamento n.o 2913/92. No entanto, por força do artigo 288.o, n.o 2, deste código, o artigo 60.o do referido código, cujo teor é, em substância, idêntico ao do artigo 24.o do Regulamento n.o 2913/92, só é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

7

Os primeiro a terceiro, quinto e sétimo considerandos da Diretiva 94/11 preveem:

«Considerando que em alguns Estados‑Membros foi aprovada regulamentação para a rotulagem dos artigos de calçado com o objetivo de proteger e informar o público e de garantir os legítimos interesses da indústria;

Considerando que as disparidades existentes nessa regulamentação podem criar entraves ao comércio na Comunidade, prejudicando, pois, o funcionamento do mercado interno;

Considerando que, para evitar os problemas resultantes da coexistência de sistemas diferentes, é necessário especificar os elementos que devem integrar um sistema comum de rotulagem dos artigos de calçado;

[…]

Considerando que a introdução de um sistema que reduza o risco de fraudes, através da indicação rigorosa dos materiais utilizados nos principais componentes dos artigos de calçado, serve os interesses dos consumidores e da indústria do calçado;

[…]

Considerando que a harmonização das legislações nacionais constitui o meio adequado para suprimir esses entraves à liberdade de comércio; que este objetivo não pode ser alcançado satisfatoriamente pelos Estados‑Membros a título individual; que a presente diretiva se limita a estabelecer os requisitos indispensáveis à livre circulação dos produtos aos quais se aplica,

[…]»

8

O artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva enuncia:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por ‘artigos de calçado’: os produtos com solas aplicadas, destinados a proteger ou a cobrir o pé, incluindo as partes comercializadas separadamente objeto do anexo I.»

9

O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que só sejam colocados no mercado os artigos de calçado que satisfaçam os requisitos de rotulagem estabelecidos na presente diretiva, sem prejuízo de outras disposições comunitárias aplicáveis.

2.   Se forem colocados no mercado artigos de calçado que não estejam em conformidade com as disposições relativas aos requisitos de rotulagem, o Estado‑Membro em questão deve tomar as medidas adequadas previstas na respetiva legislação nacional.»

10

O artigo 3.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias aplicáveis, os Estados‑Membros não podem proibir ou dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da presente diretiva mediante a aplicação de disposições nacionais não harmonizadas no domínio da rotulagem de certos artigos de calçado ou dos artigos de calçado em geral.»

11

O artigo 4.o da mesma diretiva prevê:

«1.   A rotulagem deve conter informações sobre o material que, determinado em conformidade com o anexo I, represente, pelo menos, 80% da área da parte superior, do forro da gáspea e palmilha de acabamento do artigo de calçado, e pelo menos, 80% do volume da sola. Se nenhum material representar pelo menos 80%, devem ser fornecidas informações sobre os dois principais materiais que entram na composição do artigo de calçado.

2.   Estas informações devem ser apostas no próprio artigo de calçado. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode optar, quer por pictogramas quer, pelo menos, por indicações escritas na ou nas línguas que podem ser escolhidas pelo Estado‑Membro de consumo, de acordo com o Tratado, os quais são definidos e ilustrados no anexo I. Os Estados‑Membros deverão acautelar, nas respetivas legislações nacionais, que os consumidores sejam devidamente informados acerca do significado desses pictogramas, zelando por que essas disposições não criem entraves às trocas.

3.   Na aceção da presente diretiva, a rotulagem consiste em munir das informações prescritas pelo menos uma das peças de calçado em cada par. Pode ser feita através de impressão, colagem, gofragem ou por meio de suporte preso ao calçado.

4.   A rotulagem deve ser visível, bem presa e acessível e as dimensões dos pictogramas suficientemente grandes para facilitar a compreensão das informações contidas. O rótulo não deve poder induzir o consumidor em erro.

5.   O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, é obrigado a fornecer o rótulo e é responsável pela exatidão das informações nele contidas. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, esta obrigação cabe à pessoa responsável pela primeira colocação no mercado na Comunidade. Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja dotado dos rótulos adequados exigidos pela presente diretiva.»

12

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 94/11:

«As informações exigidas por força da presente diretiva poderão ser acompanhadas de informações escritas complementares, eventualmente apostas na etiqueta. Todavia, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, os Estados‑Membros não podem proibir ou dificultar a comercialização dos artigos de calçado que respondam às exigências da presente diretiva.»

Direito italiano

13

O artigo 3.o, n.o 2, da Lei n.o 8, de 14 de janeiro de 2013, relativa às novas disposições em matéria de utilização dos termos em línuga italiana «cuoio», «pelle» e «pelliccia» e dos seus derivados ou sinónimos (GURI n.o 25, de 30 de janeiro de 2013, a seguir «Lei n.o 8/2013») prevê, designadamente, que «[é] proibido pôr à venda ou comercializar, por qualquer outra forma, utilizando os termos ‘cuoio’ [couro], ‘pelle’ [pele], ‘pelliccia’ [pelica] e seus derivados ou sinónimos, como adjetivos ou substantivos, mesmo que inseridos como prefixos ou sufixos noutras palavras ou sob os nomes genéricos de ‘pellame’ [artigos em couro], ‘pelleteria’ ou ‘pellicceria’ [peles em pelica], igualmente traduzidos numa língua diferente da italiana, artigos que não sejam obtidos exclusivamente de peles animais especialmente tratadas a fim de conservarem as suas caraterísticas naturais, e, em todos os casos, produtos diversos dos indicados no artigo 1.o». Os produtos fabricados em países estrangeiros que utilizem menções em língua italiana devem obrigatoriamente conter um rótulo com a indicação do seu país de origem.

14

Em aplicação desta regulamentação nacional, constitui uma presunção inilidível de engano do consumidor a comercialização de produtos que contenham pele não italiana e menções em língua italiana.

15

A Lei n.o 8/2013 não distingue entre mercadorias fabricadas por países terceiros e mercadorias fabricadas ou comercializadas num Estado‑Membro da União Europeia diferente da República Italiana.

16

Nos termos do artigo 4.o desta lei, a violação da proibição de comercialização prevista neste diploma implica a aplicação de coimas administrativas fixadas entre 10000 e 50000 euros e a apreensão administrativa das mercadorias em causa.

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Através de um procedimento cautelar instaurado em 27 de setembro de 2013 no órgão jurisdicional de reenvio, a UNIC e a Uni.co.pel requereram providências cautelares urgentes contra as requeridas no processo principal.

18

As requerentes acusam as requeridas de comercializar no território italiano, em violação da Lei n.o 8/2013, artigos de calçado que têm aposta no interior da palmilha de acabamento a denominação genérica, em língua italiana, «pelle» (pele) ou «vera pelle» (pele verdadeira), sem qualquer indicação do país de origem do produto. O público é, desta forma, induzido em erro quanto à origem da pele, atribuindo‑lhe erradamente uma origem italiana, em virtude da marca comercial italiana que está aposta no produto. Além disso, a aposição do rótulo «pelle» ou «vera pelle» na palmilha de acabamento dá a entender, erradamente, que o artigo de calçado é de origem italiana na totalidade, incluindo os seus componentes em pele, quando não é.

19

Por este motivo, as requerentes solicitaram ao órgão jurisdicional de reenvio que ordenasse às requeridas no processo principal que se abstenham de colocar em circulação no mercado italiano tais artigos de calçado sem a menção do país de origem da pele utilizada. Pediram igualmente que esta injunção fosse acompanhada de uma sanção pecuniária.

20

Resulta da decisão de reenvio que alguns artigos de calçado objeto do litígio pendente nesse órgão jurisdicional são fabricados em países terceiros, como a China, conforme vem indicado no rótulo em plástico aplicado na sola. Todavia, segundo as requerentes, esta indicação não corresponde aos requisitos previstos na Lei n.o 8/2013, porque não faz especificamente referência à origem da pele, enquanto componente do artigo de calçado, mas à origem do artigo de calçado em geral. Assim, nessas circunstâncias, a aposição da menção «vera pelle» na palmilha de acabamento pode levar o consumidor a crer que estes artigos de calçado, apesar de fabricados no estrangeiro, foram feitos com pele de origem italiana. Em contrapartida, em relação a outros artigos de calçado, a proveniência europeia ou extraeuropeia da pele utilizada é controvertida.

21

O órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que, nos termos do acórdão Eggers (13/78, EU:C:1978:182, n.o 25), as disposições em causa da Lei n.o 8/2013 podem constituir medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas contrárias ao direito da União, já que uma presunção de qualidade associada à localização no território nacional de todo ou de parte do processo fabrico, a qual limita ou desfavorece um processo produtivo cujas fases se desenvolvam total ou parcialmente noutros Estados‑Membros, é incompatível com o mercado único.

22

Pergunta ainda se o direito da União se opõe a esta regulamentação nacional unicamente quando esta tenha por objeto produtos em pele fabricados e comercializados legalmente nos Estados‑Membros, ou quando tenha por objeto produtos em pele fabricados em países terceiros e ainda não legalmente comercializados na União.

23

Seguidamente, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se se deve considerar que o artigo 3.o da Lei n.o 8/2013, que proíbe a circulação dos artigos de calçado cujos rótulos preenchem, não obstante, os requisitos previstos na Diretiva 94/11, impõe uma obrigação de indicação da proveniência incompatível com o artigo 5.o da referida diretiva.

24

Por fim, o órgão jurisdicional pretende saber se o Código Aduaneiro da União e a regra segundo a qual uma mercadoria, em cujo fabrico tenham intervindo dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial também não se opõem à regulamentação nacional em causa no processo principal.

25

Nestas condições, o Tribunale di Milano decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Opõem‑se os artigos 34.° [TFUE a 36.° TFUE], corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei […] n.o 8[/2013] — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção [em língua italiana] ‘pelle’ — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou comercializada noutros Estados‑Membros da União Europeia, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo [34.° TFUE] e não justificada pelo […] artigo 36.o [TFUE]?

2)

Opõem‑se os artigos 34.° [TFUE a 36.° TFUE], corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei […] n.o 8[/2013] — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção [em língua italiana] ‘pelle’ — aos produtos em pele obtida [por operação complementar de fabrico] em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo [34.° TFUE] e não justificada pelo […] artigo 36.o [TFUE]?

3)

Opõem‑se os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11[…], corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei […] n.o 8[/2013] — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos [manufaturados] em países estrangeiros que utilizam a menção [em língua italiana] ‘pelle’ — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou legalmente comercializada noutros Estados‑Membros da União?

4)

Opõem‑se os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11[…], corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei […] n.o 8[/2013], que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência, [para os] produtos em pele obtida [por operação de complemento de fabrico] em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União?

5)

Opõe‑se o artigo 60.o do Regulamento […] n.o 952/2013 […], corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei […] n.o 8[/2013] — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizam o termo [em língua italiana] ‘pelle’ — aos produtos [em] pele obtida [por operação de complemento de fabrico] em Estados‑Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União?

6)

Opõe‑se o artigo 60.o do Regulamento […] n.o 952/2013 […], corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei […] n.o 8[/2013] — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos [manufaturados] em países terceiros que utilizem o termo [em língua italiana] ‘pelle’ — aos produtos em pele obtida [por operação de complemento de fabrico] em Estados‑Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à Diretiva 98/34

26

A título preliminar, há que observar que a Comissão invoca a inaplicabilidade das disposições da Lei n.o 8/2013 na medida em que estas foram adotadas em violação do período de suspensão de três meses previsto no artigo 9.o da Diretiva 98/34.

27

A Comissão afirma ter recebido a notificação da Lei n.o 8/2013 em 29 de novembro de 2012 e ter indicado, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, que o prazo para a adoção desta disposição devia ser adiado até 1 de março de 2013. A Lei 8/2013 foi adotada em 14 de janeiro de 2013, em manifesta violação daquela disposição, e entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2013.

28

Na audiência, a UNIC e a Uni.co.pel confirmaram as informações prestadas pela Comissão e acrescentaram que as autoridades italianas tomaram medidas para remediar esta violação das disposições imperativas da Diretiva 98/34 revogando a Lei n.o 8/2013, nos termos do artigo 26.o da Lei n.o 161, de 30 de outubro de 2014. Segundo esta lei revogatória, deve ser adotada uma nova regulamentação nesta matéria no prazo de doze meses, no respeito das obrigações de notificação das regras técnicas previstas pela Diretiva 98/34.

29

A este respeito, importa recordar que uma regra técnica não pode ser aplicada quando não tenha sido notificada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34 ou quando, apesar de notificada, tenha sido aprovada e executada antes do termo do período de suspensão de três meses previsto no artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva (v. acórdãos CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.os 41, 44 e 54, e Unilever, C‑443/98, EU:C:2000:496, n.o 49).

30

Por conseguinte, no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a Lei n.o 8/2013 entrou em vigor em desrespeito do prazo de suspensão previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 98/34. Em caso afirmativo, a inobservância deste prazo constitui um vício processual essencial suscetível de acarretar a inaplicabilidade da regra técnica em causa. Como observou igualmente a advogada‑geral nos n.os 44 a 47 das suas conclusões, o artigo 3.o, n.o 2, da Lei n.o 8/2013 não pode, nesse caso, ser aplicado aos particulares.

31

Todavia, tendo em conta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdão Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 27 e jurisprudência aí referida), há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à primeira e terceira questões

32

Com a primeira e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigo 34.o TFUE a 36.° TFUE e os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, designadamente, a comercialização de componentes em pele de artigos de calçado provenientes de outros Estados‑Membros ou de países terceiros e que, neste último caso, já tenham sido comercializados noutro Estado‑Membro ou no Estado‑Membro em causa, quando esses produtos não contêm a indicação relativa ao seu país de origem.

33

Tendo em conta que estas questões dizem respeito à interpretação quer do direito primário quer da Diretiva 94/11, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, qualquer medida nacional num domínio objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das disposições do direito primário (v. acórdãos Gysbrechts e Santurel Inter, C‑205/07, EU:C:2008:730, n.o 33, e Comissão/Bélgica, C‑421/12, EU:C:2014:2064, n.o 63).

34

Assim, em primeiro lugar, há que determinar se a harmonização realizada por esta diretiva, designadamente nos seus artigos 3.° e 5.°, tem caráter exaustivo.

35

Para o efeito, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar estas disposições atendendo não só aos seus termos, mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v. acórdão Sneller, C‑442/12, EU:C:2013:717, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

36

Resulta dos considerandos 1 a 3 e 7 da Diretiva 94/11 que esta visa especificar os elementos de um sistema comum de rotulagem dos artigos de calçado de modo a evitar os problemas resultantes das disparidades existentes entre as legislações nacionais que podem criar entraves ao comércio no mercado interno da União. A harmonização destas legislações é considerada o meio adequado para suprimir esses entraves à liberdade de comércio, uma vez que este objetivo não pode ser alcançado satisfatoriamente pelos Estados‑Membros a título individual.

37

Como observa a advogada‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, a leitura conjugada dos artigos 1.° e 4.° e do anexo I da Diretiva 94/11 indica que, no que diz respeito à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado, a diretiva não estabelece requisitos mínimos, mas sim regras exaustivas. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem adotar requisitos mais rigorosos.

38

Se é certo que, nos termos do artigo 5.o da referida diretiva, os Estados‑Membros podem permitir que «informações escritas complementares» sejam «apostas na etiqueta» para «acompanhar as informações exigidas por força da presente diretiva», não é menos verdade que, nos termos deste mesmo artigo 5.o, os Estados‑Membros não podem «proibir ou dificultar a comercialização dos artigos de calçado que respondam às exigências da presente diretiva, em conformidade com o disposto no artigo 3.o».

39

Resulta, assim, da interpretação literal dos referidos artigos 3.° e 5.°, lidos à luz dos objetivos da Diretiva 94/11, que esta diretiva procede a uma harmonização exaustiva no que diz respeito ao conteúdo apenas das obrigações de rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado, as quais, uma vez satisfeitas, implicam a proibição de os Estados‑Membros dificultarem a comercialização destes artigos.

40

Atendendo a estas considerações, a regulamentação nacional em causa no processo principal, na medida em que se refere à rotulagem dos componentes em pele dos artigos de calçado provenientes de outros Estados‑Membros ou já introduzidos em livre prática no território da União, deve ser apreciada unicamente à luz das disposições da Diretiva 94/11, e não das disposições do direito primário.

41

Em segundo lugar, quanto à interpretação à luz da Diretiva 94/11, importa recordar que as medidas previstas para a liberalização das trocas comerciais entre Estados‑Membros, como a Diretiva 94/11, se aplicam de maneira idêntica tanto aos produtos originários dos Estados‑Membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na União. A este respeito, o Tribunal precisou que, relativamente à livre circulação de mercadorias no interior da União, os produtos que beneficiam da livre prática são, definitiva e totalmente, equiparados aos produtos originários dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Tezi Textiel/Comissão, 59/84, EU:C:1986:102, n.o 26).

42

Nos termos do artigo 3.o desta diretiva, «os Estados‑Membros não podem proibir ou dificultar a colocação no mercado de artigos de calçado que respeitem os requisitos de rotulagem da presente diretiva mediante a aplicação de disposições nacionais não harmonizadas no domínio da rotulagem de certos artigos de calçado ou dos artigos de calçado em geral».

43

Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 94/11 e do respetivo anexo I, a rotulagem deste tipo de artigos apenas deve conter informações sobre os materiais utilizados no seu fabrico (couro, couro revestido, têxtil ou outros materiais). A obrigação de indicar o país de origem do couro, como a que é imposta pela regulamentação em causa no processo principal, não está, portanto, prevista por esta diretiva.

44

A este respeito, quanto à interpretação do artigo 34.o TFUE, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que as indicações ou a marca de origem, como as que estão em causa no processo principal, se destinam a permitir aos consumidores distinguir entre os produtos nacionais e os produtos importados, possibilitando‑lhes, assim, fazer valer os seus eventuais preconceitos contra os produtos estrangeiros. Num mercado interno único, o requisito da marca de origem não só torna mais difícil o escoamento, num Estado‑Membro, da produção de outros Estados‑Membros nos setores em causa, mas também tem por efeito travar a interpenetração económica no âmbito da União ao desfavorecer a venda de mercadorias produzidas graças a uma divisão de trabalho entre Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido, 207/83, EU:C:1985:161, n.o 17).

45

Além disso, resulta da jurisprudência relativa à mesma disposição que exigências linguísticas como as estabelecidas pela regulamentação do Estado‑Membro em causa no processo principal constituem um entrave ao comércio na União, na medida em que os produtos provenientes de outros Estados‑Membros devem ostentar rótulos diferentes que implicam despesas suplementares de embalagem (acórdão Colim, C‑33/97, EU:C:1999:274, n.o 36).

46

Em face do exposto, há que responder à primeira e terceira questões que os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, designadamente, a comercialização de componentes em pele de artigos de calçado provenientes de outros Estados‑Membros ou de países terceiros e que, neste último caso, já tenham sido comercializados noutro Estado‑Membro ou no Estado‑Membro em causa, quando esses produtos não contêm a indicação relativa ao seu país de origem.

Quanto à segunda e quarta questões

47

Com a segunda e quarta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigo 34.o TFUE a 36.° TFUE e os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma lei nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, designadamente, a comercialização dos componentes em pele dos artigos de calçado provenientes de países terceiros ainda não comercializados no território da União, quando esses produtos não contêm a indicação relativa ao seu país de origem.

48

Seguindo os próprios termos utilizados pelo órgão jurisdicional de reenvio, estas questões dizem respeito aos componentes em pele dos artigos de calçado provenientes de países terceiros e ainda não introduzidos em livre prática no território da União, incluindo, portanto, no território italiano.

49

A este respeito, recorde‑se em primeiro lugar que, nos termos do artigo 28.o TFUE, é proibido, entre os Estados‑Membros, aplicar direitos aduaneiros de importação e de exportação e quaisquer encargos de efeito equivalente, sendo esta proibição aplicável tanto «aos produtos originários dos Estados‑Membros», como «aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados‑Membros».

50

Nos termos do artigo 29.o TFUE, consideram‑se em livre prática num Estado‑Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou os encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado‑Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

51

Da leitura da decisão de reenvio e dos autos do processo nacional parece resultar, contudo, que os artigos em causa foram comercializados em Itália e, portanto, que já foram introduzidos em livre prática no território da União na aceção do artigo 29.o TFUE.

52

Ora, importa salientar, por um lado, que, em relação a esses artigos, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 32 a 46 do presente acórdão à primeira e terceira questões também é aplicável.

53

Por outro lado, uma vez que a segunda e quarta questões dizem expressamente respeito a artigos ainda não introduzidos em livre prática no território da União, estas questões são de natureza hipotética.

54

A este respeito, cabe recordar que o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão Stark, C‑293/10, EU:C:2011:355, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

55

Por conseguinte, há que concluir que a segunda e quarta questões são inadmissíveis.

Quanto à quinta e sexta questões

56

Com a quinta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 60.o do Código Aduaneiro da União se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

57

A título preliminar, cumpre observar que, embora o órgão jurisdicional nacional solicite a interpretação do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, este artigo só entrará em vigor a partir de 1 de maio de 2016. Por conseguinte, há que apreciar a interpretação do artigo 24.o do Regulamento n.o 2913/92, em vigor à data dos factos em causa no processo principal, cujo conteúdo é, no essencial, idêntico ao do artigo 60.o

58

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 2913/92, para efeitos da fixação dos direitos aduaneiros de importação e de exportação, «uma mercadoria em cuja produção tenham intervindo dois ou mais países é originária do país onde se realizar a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial».

59

Esta disposição fornece uma definição comum do conceito de origem das mercadorias, que constitui um meio indispensável para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e das restantes medidas tomadas, em relação à importação ou à exportação das mercadorias, pela União ou pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Gesellschaft für Überseehandel, 49/76, EU:C:1977:9, n.o 5).

60

Daqui se conclui, por um lado, que esta disposição não diz respeito ao conteúdo da informação destinada aos consumidores através de elementos de rotulagem dos artigos de calçado.

61

Por outro lado, como salienta a Comissão, tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 2, da Lei n.o 8/2013 não prevê nenhum critério que permita definir a origem do produto em função do lugar da «última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial», na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 2913/92, há que concluir que a decisão de reenvio não permite identificar a relação entre a interpretação deste artigo 24.o e a decisão aplicável ao litígio no processo principal.

62

Na medida em que a resposta do Tribunal de Justiça à quinta e sexta questões não é relevante para a decisão do litígio no processo principal, há que concluir que, atendendo à jurisprudência referida no n.o 54 do presente acórdão, estas questões são inadmissíveis.

Quanto às despesas

63

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

Os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, designadamente, a comercialização de componentes em pele de artigos de calçado provenientes de outros Estados‑Membros ou de países terceiros e que, neste último caso, já tenham sido comercializados noutro Estado‑Membro ou no Estado‑Membro em causa, quando esses produtos não contêm a indicação relativa ao seu país de origem.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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