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Document 62014CJ0049

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de fevereiro de 2016.
Finanmadrid EFC SA contra Jesús Vicente Albán Zambrano e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n ° 5 de Cartagena.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Procedimento de injunção de pagamento — Procedimento de execução coerciva — Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula abusiva — Princípio da autoridade do caso julgado — Princípio da efetividade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional.
Processo C-49/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:98

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de fevereiro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Procedimento de injunção de pagamento — Procedimento de execução coerciva — Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula abusiva — Princípio da autoridade do caso julgado — Princípio da efetividade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional»

No processo C‑49/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia no 5 de Cartagena (Espanha), por decisão de 23 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2014, no processo

Finanmadrid EFC, SA,

contra

Jesús Vicente Albán Zambrano,

María Josefa García Zapata,

Jorge Luis Albán Zambrano,

Miriam Elisabeth Caicedo Merino,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Borg Barthet, E. Levits (relator), M. Berger e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de setembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper, D. Kuon e J. Mentgen, na qualidade de agentes,

em representação da Hungria, por M. Z. Fehér Miklós e G. Szima, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Finanmadrid EFC, SA (a seguir «Finanmadrid»), a J. V. Albán Zambrano, J. L. Albán Zambrano, M. J. García Zapata e M. E. Caicedo Merino, a propósito de montantes devidos em execução de um contrato de crédito ao consumo.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 3.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.   Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

4

O artigo 6.o da Diretiva 93/13 dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

2.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente diretiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros.»

5

O artigo 7.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

[...]»

Direito espanhol

6

O procedimento de injunção de pagamento é regulado pela Lei do Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), conforme alterada pela Lei 1/2013, que instaura medidas destinadas a reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento social (Ley 1/2013 de medidas para reforzar la protección de los deudores hipotecarios, reestructuración de la deuda y alquiler social), de 14 de maio de 2013 (BOE n.o 116, de 15 de maio de 2013, p. 36373, a seguir «LEC»).

7

O artigo 551.o, n.o 1, da LEC dispõe:

«Uma vez intentada a ação executiva, o tribunal, sempre que estejam verificados os pressupostos e requisitos processuais, que o título executivo não esteja ferido de qualquer irregularidade formal e os atos de execução que são requeridos sejam conformes com a natureza e com o conteúdo do título, deve proferir despacho que contenha a ordem geral de execução e ordene a mesma.»

8

O artigo 552.o, n.o 1, segundo parágrafo, da LEC tem a seguinte redação:

«Nos casos em que o tribunal considere que alguma das cláusulas incluídas num dos títulos executivos referidos no artigo 557.o, n.o 1, pode ser qualificada de abusiva, notificará as partes para se pronunciarem no prazo de quinze dias. Ouvidas as partes, deve decidir, no prazo de cinco dias úteis, em conformidade com o disposto no artigo 561.o, n.o 1, 3.»

9

O artigo 557.o, n.o 1, da LEC enuncia o seguinte:

«Quando for ordenada a execução [por títulos executivos não judiciais ou arbitrais], o executado só pode opor‑se à mesma, nos prazos e forma previstos no artigo anterior, se invocar um dos seguintes fundamentos:

[...]

7.°

Que o título contenha cláusulas abusivas.»

10

O artigo 812.o, n.o 1, da LEC prevê:

«Pode recorrer ao procedimento de injunção quem reclame de outrem o pagamento de uma dívida pecuniária de qualquer montante, líquida, determinada, vencida e exigível, desde que a dívida seja provada de alguma das seguintes formas:

1.°

mediante documentos, independentemente da sua forma, tipo ou suporte físico, assinados pelo devedor;

[...]»

11

O artigo 815.o da LEC tem a seguinte redação:

«1.   Se os documentos juntos ao pedido [...] constituírem um princípio de prova do direito invocado pelo executante, confirmado pelo que nela se expõe [...], o ‘Secretario judicial’ ordena ao devedor que efetue o pagamento ao credor no prazo de vinte dias e que apresente a prova desse pagamento ao tribunal, ou que compareça em juízo e indique sucintamente, em articulado de oposição, as razões pelas quais não se considera devedor, no todo ou em parte, do montante reclamado.

[...]

3.   Se da documentação junta ao pedido resultar que o montante reclamado não está correto, o ‘Secretario judicial’ informa o juiz, que, sendo esse o caso, através de despacho, poderá convidar o credor a aceitar ou a recusar uma proposta de injunção de pagamento de um montante inferior ao inicialmente solicitado, que fixará.

Na proposta, o credor deve ser informado de que, se, num prazo máximo de dez dias, não enviar a resposta ou a mesma for de recusa, se considerará que desistiu.»

12

O artigo 816.o da LEC está redigido da seguinte forma:

«1.   Se o devedor não cumprir a injunção de pagamento ou não comparecer perante o tribunal, o ‘Secretario judicial’ deve proferir uma decisão fundamentada pondo termo ao procedimento de injunção de pagamento e dará cópia ao credor, para que este requeira a ordem de execução, bastando, para esse efeito, a simples apresentação de requerimento.

2.   Uma vez ordenada a execução, a mesma deve prosseguir em conformidade com o disposto para a execução de sentenças judiciais, podendo ser deduzida a oposição prevista nestes casos, mas o requerente do procedimento de injunção de pagamento e o devedor executado não poderão exigir posteriormente, em ação ordinária, o montante reclamado no procedimento de injunção de pagamento nem a devolução do montante que tiver sido obtido com a execução.

[...]»

13

Nos termos do artigo 818.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da LEC:

«Se o devedor apresentar requerimento de oposição dentro do prazo, o litígio é decidido definitivamente na sequência do procedimento adequado e a decisão que vier a ser proferida faz caso julgado.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Em 29 de junho de 2006, J. V. Albán Zambrano celebrou com a Finanmadrid um contrato de mútuo no montante de 30000 euros para financiar a compra de um veículo.

15

J. L. Albán Zambrano, M. J. García Zapata e M. E. Caicedo Merino constituíram‑se fiadores solidários deste mútuo perante a Finanmadrid.

16

Foi fixada uma comissão de abertura de 2,5% do capital e o reembolso foi repartido por 84 meses com uma taxa de juro de 7% ao ano. Para qualquer atraso no pagamento das mensalidades, era aplicável uma taxa de juros de mora mensal de 1,5% e uma penalização de 30 euros para cada prestação não paga.

17

Dado que as prestações do mútuo contratado por J. V. Albán Zambrano não foram pagas a partir do início de 2011, a Finanmadrid procedeu, em 8 de julho de 2011, à resolução antecipada do contrato em causa no processo principal.

18

Em 8 de novembro de 2011, a Finanmadrid requereu ao «Secretario judicial» do Juzgado de Primera Instancia no 5 de Cartagena (Tribunal de Primeira Instância de Cartagena, Espanha) a abertura de um procedimento de injunção de pagamento contra os demandados no processo principal.

19

Por decisão de 13 de fevereiro de 2012, o «Secretario judicial» do Juzgado de Primera Instancia no 5 de Cartagena declarou a referida petição admissível e notificou os demandados no processo principal para procederem ao pagamento, no prazo de 20 dias, da quantia de 13447,01 euros, acrescida dos juros vencidos a partir de 8 de julho de 2011, ou para deduzirem oposição à exigibilidade da dívida, através de advogado ou «procurador», bem como para comparecerem perante o referido tribunal para exporem as razões pelas quais consideram não serem devedores, no todo ou em parte, do montante reclamado.

20

Não tendo os demandados no processo principal cumprido a injunção de pagamento nem comparecido perante o tribunal, no prazo fixado, o «Secretario judicial» encerrou o procedimento de injunção de pagamento, por decisão de 18 de junho de 2012, em aplicação do artigo 816.o da LEC.

21

Em 8 de julho de 2013, a Finanmadrid requereu ao Juzgado de Primera Instancia no 5 de Cartagena a execução desta decisão.

22

Em 13 de setembro de 2013, esse órgão jurisdicional convidou as partes no processo principal a apresentarem as suas observações, designadamente, sobre o caráter eventualmente abusivo de determinadas cláusulas do contrato em causa no processo principal, bem como sobre a questão de saber se a legislação relativa ao procedimento de injunção de pagamento é contrária ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva. No que diz respeito a este último aspeto, o referido órgão jurisdicional salientou que não tinha sido informado do requerimento de injunção apresentado pela Finanmadrid, nem do exame do referido requerimento pelo «Secretario judicial», nem tão‑pouco do respetivo resultado.

23

Apenas a demandante no processo principal apresentou observações.

24

O órgão jurisdicional de reenvio indica que o direito processual espanhol apenas prevê a intervenção do juiz no contexto do procedimento de injunção de pagamento quando resulta dos documentos juntos ao requerimento que o montante reclamado não está correto, devendo o «Secretario judicial» informar o juiz desse facto, ou quando o devedor deduz oposição à injunção de pagamento. Acrescenta que, uma vez que a decisão do «Secretario judicial» é um título executivo processual com autoridade de caso julgado, o juiz de execução não pode fiscalizar oficiosamente, no contexto do processo de execução, a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato que deu origem ao procedimento de injunção de pagamento.

25

Nestas condições, tendo dúvidas quanto à compatibilidade do direito espanhol pertinente com o direito da União, o referido órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Diretiva [93/13] ser interpretada no sentido de que se opõe — por dificultar ou impedir a fiscalização judicial oficiosa dos contratos nos quais podem existir cláusulas abusivas — [a] uma legislação nacional como a regulamentação em vigor do procedimento de injunção de pagamento espanhol (artigos 815.° e 816.° [da] LEC), na qual não está obrigatoriamente prevista a fiscalização das cláusulas abusivas nem a intervenção de um juiz, salvo se o [‘Secretario judicial’] o considerar oportuno ou os devedores deduzirem oposição?

2)

Deve a Diretiva [93/13] ser interpretada no sentido de que se opõe [a] uma legislação nacional, como o ordenamento espanhol, que não permite apreciar oficiosamente [in] limine litis, no processo de execução posterior, o título executivo judicial — despacho proferido pelo [‘Secretario judicial’] pondo termo ao procedimento de injunção de pagamento — e a existência de cláusulas abusivas no contrato que serviu de base à adoção do referido decreto cuja execução é pedida, devido ao facto de o direito nacional considerar que existe caso julgado (artigos 551.° e 552.° em conjugação com o artigo 816.o, n.o 2[,] todos da LEC)?

3)

Deve a [Carta] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a regulamentação do procedimento de injunção de pagamento e do processo de execução de títulos de natureza judicial, na qual não se prevê a fiscalização judicial em todos os casos, durante a fase declarativa, e que também não permite que, na fase de execução, o juiz [que] conhece da mesma reexamine o que já foi decidido pelo [‘Secretario judicial’]?

4)

Deve a Carta […] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não permite reexaminar oficiosamente a observância do direito de audição por existir caso julgado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

26

O Governo alemão tem dúvidas quanto à admissibilidade da primeira, terceira e quarta questões, uma vez que estas não são úteis ao órgão jurisdicional de reenvio para decidir o litígio no processo principal. A este respeito, alega que o litígio é relativo ao processo de execução de uma decisão de injunção de pagamento que adquiriu autoridade de caso julgado, e não ao procedimento de injunção de pagamento em si mesmo. Por conseguinte, uma resposta quanto à compatibilidade deste último procedimento com a Diretiva 93/13 não tem nenhuma relação com o objeto do referido litígio.

27

A este respeito, há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 34 e jurisprudência referida).

28

Assim, a rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 35 e jurisprudência referida).

29

Ora, tal não sucede no presente caso.

30

Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, há que ter em conta todas as normas processuais relevantes. Ora, a este respeito, embora seja verdade que o sistema processual espanhol permite ao devedor, caso este deduza oposição num procedimento de injunção de pagamento, contestar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula do contrato em causa, o mesmo sistema exclui que a fiscalização desse caráter abusivo possa ser exercida oficiosamente, tanto na fase do procedimento de injunção, quando este último é encerrado por um despacho fundamentado do «Secretario judicial», como na fase de execução da injunção de pagamento, quando o juiz aprecia uma oposição a essa execução.

31

Neste contexto, as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser entendidas em sentido amplo, isto é, como visando apreciar, em substância, tendo em conta a tramitação do procedimento de injunção de pagamento e as competências de que dispõe o «Secretario judicial» no contexto do referido procedimento, a compatibilidade com a Diretiva 93/13 da inexistência de poder de fiscalização oficiosa, pelo juiz, no processo de execução, do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor.

32

Nestas condições, tendo em conta o facto de que compete ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, acórdãos Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.o 18, e Attanasio Group, C‑384/08, EU:C:2010:133, n.o 19), cumpre constatar que não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada na primeira, terceira e quarta questões seja desprovida de conexão com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

33

Por conseguinte, as questões prejudiciais são admissíveis na sua totalidade.

Quanto ao mérito

34

Com a primeira e segunda questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao juiz que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o requerimento de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação.

35

A fim de dar ao tribunal de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, recorde‑se, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça já se pronunciou, no acórdão Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), sobre a natureza das responsabilidades que incumbem ao tribunal nacional, ao abrigo do disposto na Diretiva 93/13, no quadro de um procedimento de injunção de pagamento, quando o consumidor não deduziu oposição contra a injunção de que foi notificado.

36

No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, designadamente, que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite ao tribunal ao qual é submetido um requerimento de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (acórdão Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 1 do dispositivo).

37

Há que salientar que a legislação nacional, na sua versão aplicável ao litígio em cujo âmbito foi submetido o pedido de decisão prejudicial que deu origem ao acórdão Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), atribuía ao juiz, e não ao «Secretario judicial», a competência para conhecer de uma injunção de pagamento.

38

Ora, desde a reforma introduzida pela Lei 13/2009 (BOE n.o 266, de 4 de novembro de 2009, p. 92103), que entrou em vigor em 4 de maio de 2010, compete ao «Secretario judicial», no caso de o devedor não cumprir a injunção de pagamento ou não comparecer perante o tribunal, tomar uma decisão fundamentada que encerra o procedimento de injunção e é revestida de autoridade de caso julgado.

39

Esta alteração legislativa, feita com a intenção de acelerar a tramitação do procedimento de injunção de pagamento, não é, enquanto tal, o objeto das dúvidas expressas pelo Juzgado de Primera Instancia no 5 de Cartagena no quadro do presente reenvio prejudicial.

40

A este respeito, importa observar que, na falta de harmonização dos mecanismos nacionais de execução coerciva, as modalidades da sua aplicação fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, o Tribunal de Justiça sublinhou que as referidas modalidades devem satisfazer a dupla condição de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 31 e jurisprudência referida).

41

No que diz respeito, por um lado, ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com o referido princípio.

42

Com efeito, resulta designadamente das disposições conjugadas dos artigos 551.°, 552.° e 816.°, n.o 2, da LEC que, no quadro do sistema processual espanhol, o tribunal ao qual foi submetido um processo de execução de uma injunção de pagamento não pode apreciar oficiosamente o caráter abusivo, à luz do artigo 6.o da Diretiva 93/13, de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor nem verificar oficiosamente a contradição entre tal cláusula e as disposições nacionais de ordem pública, o que compete, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., neste sentido, acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 52).

43

Por outro lado, no que diz respeito ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça recordou por diversas vezes que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais (acórdão Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 49 e jurisprudência referida).

44

Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (acórdãos Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 34, e Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 51 e jurisprudência referida).

45

No caso vertente, há que constatar que a tramitação e as particularidades do procedimento de injunção de pagamento espanhol implicam que, na falta das circunstâncias que levam à intervenção do juiz, recordadas no n.o 24 do presente acórdão, este procedimento seja encerrado sem que haja possibilidade de exercer uma fiscalização da existência de cláusulas abusivas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor. Assim, se o tribunal ao qual é submetida a execução da injunção de pagamento não for competente para apreciar oficiosamente a existência de tais cláusulas, o consumidor pode ver‑se confrontado com um título executivo sem beneficiar, em nenhum momento do processo, da garantia de que tal apreciação é realizada.

46

Ora, neste contexto, impõe‑se constatar que tal regime processual é suscetível de lesar a efetividade da proteção pretendida pela Diretiva 93/13. Com efeito, a proteção efetiva dos direitos que decorrem da referida diretiva só pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da mesma, uma fiscalização oficiosa da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa.

47

Esta consideração não pode ser posta em causa quando o direito processual nacional, como o que está em causa no processo principal, confere à decisão proferida pelo «Secretario judicial» autoridade de caso julgado e lhe reconhece efeitos análogos aos de uma decisão judicial.

48

Com efeito, há que salientar que, embora as modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado façam parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, em virtude do princípio da autonomia processual destes últimos, essas modalidades não devem deixar de respeitar os princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, acórdão Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 38 e jurisprudência referida).

49

Ora, relativamente ao princípio da equivalência, como salientou o advogado‑geral no n.o 70 das suas conclusões, nenhum elemento do processo principal permite concluir que as modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado previstas pelo direito processual espanhol sejam menos favoráveis quando se trata de processos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 do que quando tal não é o caso.

50

No que diz respeito ao princípio da efetividade, cujo respeito pelos Estados‑Membros deve ser apreciado, designadamente, à luz dos critérios enunciados nos n.os 43 e 44 do presente acórdão, recorde‑se que, segundo a redação dos artigos 815.° e 816.° da LEC, a fiscalização de um requerimento de injunção de pagamento pelo «Secretario judicial» se limita à verificação do respeito das formalidades a que tal requerimento está sujeito, em particular a correção do montante do crédito reclamado, tendo em conta os documentos juntos ao referido requerimento. Assim, nos termos do direito processual espanhol, o «Secretario judicial» não é competente para apreciar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contida num contrato que constitui a base do crédito.

51

Além disso, cumpre recordar que a decisão do «Secretario judicial» que encerra o processo de injunção de pagamento adquire autoridade de caso julgado, o que torna impossível a fiscalização das cláusulas abusivas na fase de execução de uma injunção, pelo simples facto de os consumidores não terem deduzido oposição à injunção no prazo previsto para o efeito e de o «Secretario judicial» não ter remetido o processo ao juiz.

52

A este respeito, cumpre salientar, em primeiro lugar, que existe um risco não negligenciável de que os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer porque podem ser dissuadidos de se defenderem tendo em conta os custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida contestada, quer porque ignoram ou não se apercebem do alcance dos seus direitos, ou ainda devido ao conteúdo limitado do requerimento de injunção apresentado pelos profissionais e, portanto, ao caráter incompleto das informações ao seu dispor (v., neste sentido, acórdão Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54).

53

Em segundo lugar, resulta do despacho de reenvio que o «Secretario judicial» apenas está obrigado a remeter o processo ao juiz quando decorre dos documentos juntos ao requerimento que o montante reclamado não está correto.

54

Nestas condições, como salientou em substância o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, há que constatar que a legislação espanhola em causa no processo principal, relativa às modalidades de aplicação do princípio da autoridade do caso julgado no quadro do procedimento de injunção de pagamento, não se afigura conforme com o princípio da efetividade, na medida em que torna impossível ou excessivamente difícil, nas ações intentadas pelos profissionais e nas quais os consumidores são réus, a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir a estes últimos.

55

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o pedido de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação.

Quanto à terceira e quarta questões

56

Com a terceira e quarta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Carta e, mais precisamente, o direito à proteção jurisdicional efetiva consagrado no respetivo artigo 47.o se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

57

A este respeito, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a compatibilidade da referida legislação nacional com o artigo 47.o da Carta, e que a decisão de reenvio não contém indicações suficientemente precisas e completas para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil a estas questões.

58

Por conseguinte, não há que responder à terceira e quarta questões.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o pedido de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: espanhol.

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